TRF1 - 1017635-50.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/09/2024 12:44
Juntada de Informação
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12/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:48
Juntada de Informação
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03/09/2024 08:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/09/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CORINA DIAS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017635-50.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5747839-54.2019.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CORINA DIAS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE TEIXEIRA CHAVES FILHO - GO17606-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1017635-50.2021.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, com a condenação da demandante no pagamento dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade dessa verbas, em razão da gratuidade da justiça (fls. 137/139).
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que foram comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Requer, ainda, de forma subsidiária, que o processo seja extinto sem resolução do mérito (fls. 145/158).
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Aposentadoria híbrida por idade O art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações impostas pela Lei n. 11.718/2008, ao disciplinar o benefício de aposentadoria por idade, determina que: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1ºdeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9ºdo art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”.
Dessa forma, a inovação legislativa conferiu tanto ao trabalhador urbano, quanto ao segurado especial, que tenha contribuído em outra categoria de segurado, a possibilidade de computar o período rural para a implementação dos requisitos necessários à aposentadoria, desde que cumprido o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Anote-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o “tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1007 - REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Assim, impõe-se examinar se estão presentes os seguintes requisitos legais para a concessão do benefício.
Do regime de economia familiar Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Das provas Para o reconhecimento do tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
O caso em exame A parte autora, nascida em 07/07/1952, implementou o requisito etário para a aposentadoria hibrida em 07/07/2012 (60 anos), tendo formulado o requerimento administrativo em 08/01/2019.
Para a comprovação da qualidade de segurada e da carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de casamento própria, realizado em 07/1972, na qual o nubente está qualificado como lavrador (fls. 20/21); b) Certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 10/1973 e 10/1974, constando o genitor como lavrador (fls. 22/23); c) Certidão de nascimento do pai, constando o avô como lavrador (fl. 24); d) Declaração particular de atividade rural, datada de 10/2018, na qual o declarante informa a atividade rural desempenhada pela parte autora (fls. 33/34); e e) Certidão de transcrição de partilha de imóvel rural em nome de terceiros (fls. 26/27).
Em relação à atividade urbana, apresentou cópia do extrato do CNIS contendo vínculo formal como segurado facultativo entre 01/02/2011 e 30/06/2011 e entre 01/08/2011 e 30/11/2019.
Verifica-se, todavia, que os documentos apresentados pela autora não representam um início razoável de prova material da condição de segurada especial, pois são de cunho eminentemente declaratórios, ou extemporâneos, e destituídos de força probatória dos fatos que servem de suporte ao direito sustentado na peça inicial e que seriam imprescindíveis ao êxito da demandante.
Convém registrar que alguns documentos, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, além de outros que a esses possam se assemelhar, não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de formalidades legais das quais decorre a sua veracidade, extreme de dúvida, ou a sua fé pública.
Nesse contexto, ausente um razoável início de prova material, não se pode reconhecer o tempo de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
Finalmente, devo anotar que no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).
Assim sendo, ausente um dos requisitos necessários ao reconhecimento da qualidade de segurada especial, qual seja, o início de prova material da atividade rural exercida, carece a parte autora de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para, reformando a sentença, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 199 APELAÇÃO CÍVEL (198)1017635-50.2021.4.01.9999 CORINA DIAS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE TEIXEIRA CHAVES FILHO - GO17606-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/91.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviço rural. 2.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
O art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz a previsão da aposentadoria mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 3.
Não tendo sido apresentado um início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao benefício de aposentadoria híbrida por idade não se configura, porque o exercício do labor campesino não pode ser reconhecido apenas e tão-somente com base em prova testemunhal (Súmula 149 do STJ). 4.
No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.). 5.
Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
11/07/2024 16:21
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:49
Conhecido o recurso de CORINA DIAS SANTOS - CPF: *85.***.*15-15 (APELANTE) e provido em parte
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05/07/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 14:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/06/2024 00:00
Decorrido prazo de CORINA DIAS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017635-50.2021.4.01.9999 Processo de origem: 5747839-54.2019.8.09.0113 Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: RECORRENTE: CORINA DIAS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE TEIXEIRA CHAVES FILHO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1017635-50.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/06/2024 e termino em 28/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
28/05/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2023 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2021 14:14
Conclusos para decisão
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13/07/2021 18:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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13/07/2021 18:35
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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