TRF1 - 1005925-84.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005925-84.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4° O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (id. 1811599171) aponta que a parte autora é portadora de “K13 - Outras doenças do lábio e da mucosa oral.", o que, todavia, não constitui impedimento de longo prazo ou deficiência (quesito "07" e "conclusão do perito").
Ainda, o perito menciona: "PERICIANDO COM QUADRO DE QUEILITE ACTÍNICA.
CARACTERIZADA POR LESÕES DESCAMATIVAS NOS LÁBIOS APÓS EXPOSIÇÃO SOLAR INTENSA.
O QUADRO NÃO CLASSIFICA-SE COMO DEFICIÊNCIA DO PONTO DE VISTA MÉDICO, ENTRETANTO HÁ INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA DOENÇA EM ATIVIDADE".
Em esclarecimentos (id. 2026033157), o expert ainda assevera que houve incapacidade parcial e temporária por apenas 180 dias a partir de DII fixada em 12/08/2023.
Portanto, ante a constatação de impedimento apenas temporário, a concessão do benefício pretendido encontra óbice na falta de atendimento ao disposto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
No mesmo sentido, convém destacar o entendimento consubstanciado na súmula nº 48 da TNU, alterada em 21/11/2018, em decorrência de tese firmada em recurso representativo de controvérsia (Tema nº 173), verbis: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (PEDILEF n. 0073261-97.2014.4.03.6301, julgamento: 21/11/2018).
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo judicial.
Contudo, não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, que devem prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (STJ, REsp no 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Além do mais, a questão foi analisada no processo 1001968-64.2021.4.01.3907, movido também pela parte autora, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA.
Naquela demanda, em exame realizado em abril de 2022, a manifestação técnica pericial apontou a ausência de incapacidade do autor, conforme laudo em anexo, resultando na improcedência do pedido.
Na ocasião, assim se manifestou o perito judicial: "Após análise documental, anamnese e exame físico, é possível afirmar que o periciada não apresenta incapacidade laboral para a função habitual na presente data." Desse modo, verifica-se que a parte a autora não se enquadra no requisito médico para concessão do benefício que postula.
Nesse contexto, não havendo comprovação de impedimento de longo prazo, deixo de analisar o requisito de miserabilidade, tendo em vista que os requisitos são cumulativos (deficiência e hipossuficiência econômica-financeira).
Aliás, sobre o ponto reza o Enunciado 167/FONAJEF que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”.
No mesmo sentido: AC 0057540-40.2010.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 15/06/2016.
De todo modo, registro que o local de residência indicado pelo autor aparentemente não representa seu real domicílio, o que torna imprestável o laudo social realizado.
A um, porque todo seu tratamento foi realizado em Goianésia do Pará (vide relatórios médicos).
A dois, porque seu registro no CadÚnico indica que ele reside em Goianésia do Pará (CEP 68639000), situação confirmada na última atualização (id 1707008982 - Pág. 14).
A três, porque ele ajuizou ação anterior na Subseção de Tucuruí/PA, indicando mais uma vez que tem vinculação com aquele Estado da Federação.
Ao que tudo indica, pelas razões acima apontadas, malograda a tentativa de obter o benefício naquela Subseção de Tucuruí, promoveu novo ajuizamento nesta SSJ Araguaína.
Assim, o indeferimento do pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína/TO, 19 de maio de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
11/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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11/07/2023 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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