TRF1 - 1006244-52.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006244-52.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
N.
D.
C.
O.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4° O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Sem embargo da atual jurisprudência sobre o tema, o caso concreto não autoriza a concessão do benefício vindicado, eis que não restou demonstrada situação de miserabilidade social.
O estudo socioeconômico de id. 1949289195 indicou que o postulante vive apenas com sua genitora e seu irmão.
Nenhum dos integrantes da família percebe renda, sendo a subsistência do autor custeada por seu genitor.
Apesar disso, as imagens que acompanham o estudo social revelam uma situação de vida digna, longe da miserabilidade e, até mesmo, da simplicidade.
A família reside em imóvel próprio, avaliado em R$ 150.000,00.
A moradia está devidamente guarnecida com vários móveis e eletrodomésticos em excelente estado de conservação e que garantem o conforto do grupo familiar.
Conforme se extrai das fotografias acostadas ao laudo judicial, o acabamento da residência permite uma habitação adequada, com paredes rebocadas e pintadas, teto forrado em gesso, piso de cerâmica, portão eletrônico, cozinha do tipo americana equipada com balcão e móveis planejados, além de estar situada em rua pavimentada e com abastecimento de água e energia elétrica e próxima a posto de saúde e escola (quesito "3.6").
A expert identificou, também, alimentos suficientes para abastecer o grupo familiar (quesito “3.5”).
Além do mais, os valores das contas de água e energia elétrica, R$ 120,00 e R$ 270,10, respectivamente, revelam perfil de consumo incompatível com o alegado estado de miserabilidade.
Por fim, menciono ainda que a família possui uma motocicleta Honda/Biz, bem que corrobora ainda mais a incompatibilidade com a situação de hipossuficiência.
Com efeito, realidade retratada pelo laudo socioeconômico, notadamente pelas imagens que o acompanham, destoa assaz dos casos em que, de fato, há situação de vulnerabilidade.
Aliás, retrata situação incompatível com a renda declarada.
De resto, o grau de autismo do autor é leve, conforme apontado pelo perito médico, o que demonstra que não há exigência de custos com medicamentos e tratamentos especializados, situação que de fato não restou comprovado nos autos.
Ora, o benefício de prestação continuada não deve ter o condão de complementar renda da família, mas sim o caráter de suprir a subsistência de pessoas que se encontrem em extrema necessidade, o que não restou verificado no caso concreto.
Como é cediço, "o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente, ou de idoso com 65 anos de idade.
Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver" (AC 0002144-73.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/06/2017).
Deste modo, é possível observar que a parte demandante, ao contrário do alegado, não se encontra em vulnerabilidade social, mas sim sobrevivendo em condições confortáveis, não se enquadrando, assim, no critério legalmente estabelecido.
Nesse contexto, deixo de analisar o quesito médico, tendo em vista que os requisitos são cumulativos (deficiência e hipossuficiência econômico-financeira).
Assim, pela falta de preenchimento do requisito da miserabilidade necessário à concessão do benefício vindicado, na forma do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína/TO, 19 de maio de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
22/07/2023 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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