TRF1 - 1000244-75.2022.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1000244-75.2022.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: DANIEL ZORZENON NIERO AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: PAULO HENRIQUE PAREJA LOBO, TOPCOLOR PINTURAS E ACABAMENTOS ESPECIAIS LTDA - EPP, ROBSON CASTRO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de embargos propostos por TOPCOLOR PINTURAS E ACABAMENTOS LTDA – EPP e PAULO HENRIQUE PAREJA LOBO nos autos da ação monitória movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Os embargantes apresentaram os presentes embargos à ação monitória.
A embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
A matéria arguível como defesa em embargos monitórios pode ser matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (art. 702, §1°, do CPC).
A ação monitória é ação de rito especial disciplinada nos arts. 700 a 702 do CPC, e tem como objetivo a constituição de um título executivo judicial com base em prova escrita.
Visa, portanto, a satisfação de um crédito por um meio mais célere do que o rito comum, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais para que os fins a que se destinam sejam atingidos.
Os embargantes alegaram, primeiramente, a existência de prescrição, considerando dois fatores: o prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos; e o termo inicial para contagem da referida prescrição seria a data do vencimento antecipado da dívida.
Ocorre que, conforme levantado pela embargada, a data de vencimento antecipado não se confunde com o termo inicial da prescrição, que se inicia com o vencimento da última parcela, conforme já decidiu o STJ (grifa-se): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DATA DA CITAÇÃO.
PRAZO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"( AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 2.
No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão.
Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1914456 SP 2021/0179009-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Logo, já que a última parcela da operação bancária venceu no dia 18/11/2017, e a presente ação foi proposta no dia 05/01/2022, não houve a fluência do prazo de cinco anos, de modo que afasto a prescrição.
Quanto à ilegitimidade do avalista, assiste razão aos embargantes.
O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que, quando há a perda da eficácia executiva do título, não pode o avalista figurar no polo passivo da ação monitória, como se observa (grife-se): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PRESCRIÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AVALISTA.
ILEGITIMIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval prestado ao título de crédito, de modo que responde apenas o devedor principal pela obrigação, salvo na hipótese de locupletamento do avalista. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1520570 SP 2019/0166574-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO.
PERDA DA EFICÁCIA DO AVAL.
ILEGITIMIDADE DOS AVALISTAS.
RECONHECIDA. 1.
Ações monitórias propostas pela empresa recorrida contra os recorrentes pretendendo o recebimento dos valores constantes de notas promissórias prescritas. 2.
As questões devolvidas ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça são as seguintes alegações: a) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação; b) ilegitimidade passiva dos avalistas para figurar no polo passivo de ação monitória baseada em notas promissórias prescritas; c) prescrição da pretensão autoral; d) prova da quitação dos títulos que embasaram as ações monitórias. 3.
Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 4.
Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5.
Natureza eminentemente cambiária do aval, cessando as pretensões do portador do título contra os avalistas a partir da prescrição cambial das cártulas. 6.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal. 7.
Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos avalistas recorrentes, restabelecendo a decisão de primeiro grau e julgando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1799962 SP 2018/0172777-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2021) Logo, se tratando de cédula de crédito bancário, cuja natureza executiva se perde em 3 (três) anos, houve o transcurso do prazo no qual responderiam os avalistas pela obrigação no dia 18/11/2020, anos antes do ajuizamento da presente ação monitória.
Assim sendo, declaro a ilegitimidade passiva dos avalistas PAULO HENRIQUE PAREJA LOBO e ROBSON CASTRO FERREIRA.
A mesma sorte não possui a alegação de inépcia da inicial.
A ação monitória, como já relatado, necessita apenas de prova escrita sem eficácia de título executivo como base de seu ajuizamento, o que foi devidamente comprovado pela embargada com a juntada do contrato firmado entre as partes e dos extratos bancários comprovando a existência da dívida que, ressalte-se, não foi negada pela embargante, se tratando de fato incontroverso.
Da mesma forma, não há o que se prover quanto aos argumentos de excesso de execução e inexigibilidade de comissão de permanência.
Tais argumentos são demasiadamente genéricos, e ainda chegam a se basear em conhecida jurisprudência superada.
Ainda, é pacífica a legalidade tanto da cobrança da referida comissão, em especial se substituída por índices individualizados, como foi feito na planilha de evolução de dívida de ID 876180054, bem como da capitalização de juros, permitida desde o ano de 2001, sendo esta expressamente pactuada, como se observa (grifa-se): PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO.
ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS.
SÚMULA 381/STJ.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não há ilegalidade na substituição da comissão de permanência por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso, conforme o entendimento das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na espécie, verificam-se alegações recursais genéricas de excesso de cobrança, sem apontar os argumentos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida. 3.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecida a apelação na hipótese em que as razões nela veiculadas se limitam a alegações de cunho genérico, sem infirmar os fundamentos adotados quando da prolação da sentença. 4.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". (Verbete n. 381 da Súmula do e.
STJ.) 5.
Apelação desprovida. (TRF1 - AC: 10041385520194013300, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, Relator Convocado JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, Data de Julgamento: 01/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO ROTATIVO E CRÉDITO DIRETO CAIXA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ré contra a sentença que acolheu parcialmente os embargos à ação monitória, para constituir título executivo judicial nos valores de R$ 11.422,07 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sete centavos) e R$ 7.893,04 (sete mil, oitocentos e noventa e três reais e quatro centavos), atualizados até 07/04/2009, excluindo a aplicação da comissão de permanência para incidência dos mesmos encargos devidos no período de adimplemento dos contratos de Crédito Rotativo (cheque especial) e de empréstimo na modalidade Crédito Direto Caixa CDC. 2.
As regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", consoante a Súmula 381 dessa Corte Superior.
Ainda que se trate de contrato de adesão, não se justifica a revisão de suas cláusulas, caso não se mostrem abusivas e retratarem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie. 3.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), nos termos da Súmula 596/STF.
A simples estipulação de juros acima desse percentual não configura abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ e o entendimento daquela Corte Superior no REsp. 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI em 22/10/2008, pelo rito dos recursos repetitivos. 4.
No caso concreto, está configurada, tão somente, a onerosidade própria da prestação do serviço de intermediação financeira, cabendo ao consumidor escolher a taxa de juros remuneratórios mais favorável e a instituição financeira para celebrar contratos bancários, sendo os juros remuneração do capital emprestado consequência lógica dos contratos de mútuo bancário.
A taxa de juros estipulada, no caso, não é apta a gerar desequilíbrio contratual e lucros excessivos para o banco. 5.
Segundo a Súmula 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 6.
Na espécie, o contrato foi celebrado em 22/09/2006 e previa a incidência de juros compostos, consoante a Súmula 541 do STJ: a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 7.
Apelação da embargante desprovida. (TRF1 - AC: 00204852620094013400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 03/04/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2024) Ainda, nada a prover quanto à incidência do CDC, porquanto esta em nada altera o entendimento acerca das matérias aventadas.
Ainda, quanto ao ônus da prova, este sempre se manteve junto ao Autor, que comprovou documentalmente a existência da dívida, que, não combatida pelo Réu, se mostrou existente.
Logo, não houve fundamentação trazida pela embargante que seja capaz de desconstituir o crédito alegado pela Autora, que, ressalte-se, é o objetivo da ação monitória como instituto processual.
Pelo exposto, quanto aos Réus avalistas PAULO HENRIQUE PAREJA LOBO e ROBSON CASTRO FERREIRA, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, em razão de sua ilegitimidade passiva, extinguindo o feito quanto a estes sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC CONDENO A EMBARGADA NAS DESPESAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% sob o valor da causa da ação monitória.
Quanto ao Réu TOPCOLOR PINTURAS E ACABAMENTOS LTDA – EPP, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e constituo o título executivo no valor de R$392.601,43 (trezentos e noventa e dois mil seiscentos e um reais e quarenta e três centavos) em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de TOPCOLOR PINTURAS E ACABAMENTOS ESPECIAIS LTDA – EPP.
CONDENO A EMBARGANTE NAS DESPESAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% sob o valor da causa da ação monitória.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
11/02/2023 00:58
Decorrido prazo de TOPCOLOR PINTURAS E ACABAMENTOS ESPECIAIS LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:58
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PAREJA LOBO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 23:37
Juntada de embargos à ação monitória
-
10/02/2023 23:33
Juntada de embargos à ação monitória
-
24/01/2023 18:07
Juntada de manifestação
-
12/01/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 23:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 22:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/08/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 16:35
Juntada de manifestação
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09/06/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 10:42
Juntada de diligência
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22/03/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 14:39
Juntada de diligência
-
17/03/2022 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 17:00
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 14:50
Outras Decisões
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26/01/2022 12:42
Conclusos para decisão
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10/01/2022 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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10/01/2022 18:39
Juntada de Informação de Prevenção
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05/01/2022 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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