TRF1 - 1038788-60.2021.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1038788-60.2021.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA DE JESUS AMORIM REU: SERTENGE SERVIÇOS TECNICOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo A I A parte autora, devidamente qualificada, propôs a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização, decorrentes dos vícios construtivos do seu imóvel.
Os fundamentos da demanda foram explicitados na peça de ingresso.
Citada, a parte ré apresentou resposta, resistindo à pretensão.
Na oportunidade, aduziu preliminares.
Impugnação à contestação apresentada.
Decisão determinando a realização de prova pericial.
Perito informa a impossibilidade da realização da perícia por ato omissivo da parte autora.
Os autos vieram conclusos para julgamento no estado em que se encontram. É o relatório.
DECIDO.
II Enfatizo que as preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas já foram enfrentadas na decisão que determinou a realização da prova pericial.
Prosseguindo, a parte autora alegou na exordial que observou inúmeros vícios construtivos em seu imóvel e, por isso, postula o acolhimento de sua pretensão para ser devidamente indenizada pela parte ré.
Em se tratando de elucidação dos vícios construtivos e os custos necessários para o devido reparo do imóvel, a prova pericial é imprescindível.
No entanto, não foi possível a sua realização por omissão da parte autora, conforme informação do perito em petição juntada aos autos.
Ressalte-se que a parte autora foi intimada para informar quanto ao seu interesse na realização da perícia e foi advertida de que a ausência de manifestação seria considerada como desinteresse na produção da prova e o processo seria julgado no estado em que se encontrava.
Embora tenha requerido prazo para se pronunciar, decorridos quase um mês, não se manifestou.
Por outro lado, observa-se que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar os vícios construtivos no imóvel alegados pela autora: umidade nos cômodos; vazamento de água nos cômodos; infiltrações dos cômodos; azulejos ocos e deslocados; piso oco e deslocado. É mister frisar que cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I do CPC).
No caso, a inexistência de prova do fato constitutivo do direito, pela inviabilidade da prova pela omissão da própria parte interessada, conduz à improcedência da pretensão.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o artigo 98, § 3º, do Diploma Processual, eis que ela é beneficiária da gratuidade da Justiça.
Comunique-se o(a) perito(a) da extinção deste processo.
Opostos embargos de declaração, antes de concluir o feito ao gabinete, ouça-se a parte adversa.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do conteúdo desta sentença, arquivem-se os autos.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
21/11/2022 11:31
Juntada de manifestação
-
04/11/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 12:15
Juntada de réplica
-
23/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 21:23
Juntada de contestação
-
26/08/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 19:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 19:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/07/2022 06:12
Juntada de embargos de declaração
-
03/07/2022 20:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2022 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/06/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 13:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/06/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/05/2022 10:14
Juntada de comunicações
-
04/04/2022 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
04/04/2022 12:56
Juntada de documentos diversos
-
23/11/2021 11:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 20:08
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 20:08
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
26/10/2021 20:08
Suscitado Conflito de Competência
-
26/10/2021 20:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2021 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:49
Juntada de embargos de declaração
-
27/09/2021 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 14:15
Indeferida a petição inicial
-
27/09/2021 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2021 13:55
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2021 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/08/2021 20:49
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2021 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 07:30
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 07:30
Declarada incompetência
-
07/06/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 14:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
04/06/2021 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/06/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014237-06.2007.4.01.3500
Odir Adelino Batista
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Nathalia Martins Santos Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2007 14:32
Processo nº 1002276-92.2024.4.01.4005
Jaison Oliveira Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robson Macedo de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 16:44
Processo nº 1013691-75.2023.4.01.3304
Geraldo Longuinho de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniella dos Santos Francisco Queiroz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 09:37
Processo nº 1043963-44.2022.4.01.3900
Silvana Goncalves Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2022 16:35
Processo nº 1006244-52.2023.4.01.4301
Jose Neto da Conceicao Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suellen da Silva Battaglia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2023 13:32