TRF1 - 1006088-67.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ALRIDAN DE SOUSA CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:28
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006088-67.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALRIDAN DE SOUSA CARVALHO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 15 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/10/2024 21:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/10/2024 11:33
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 06:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:22
Juntada de manifestação
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19/09/2024 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006088-67.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALRIDAN DE SOUSA CARVALHO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora confirmou expressamente o cumprimento integral da sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 5 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/09/2024 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:38
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 08:41
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 12:06
Juntada de manifestação
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01/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ALRIDAN DE SOUSA CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1006088-67.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALRIDAN DE SOUSA CARVALHO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
As partes divergem sobre a transferência bancária.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
O extrato da conta apresentada pelo demandante indica que o crédito acordado não foi efetivado.
A CEF não comprovou o depósito alegado.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 19 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/07/2024 16:20
Juntada de manifestação
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23/07/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:21
Juntada de manifestação
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02/07/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2024 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ALRIDAN DE SOUSA CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006088-67.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALRIDAN DE SOUSA CARVALHO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o dia: TERMO FINAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES: 27/JUNHO/2024; (c) manter o processo em controle manual de prazo; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 16 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/06/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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16/06/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
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28/05/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:06
Juntada de manifestação
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25/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ALRIDAN DE SOUSA CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:38
Juntada de manifestação
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23/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006088-67.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALRIDAN DE SOUSA CARVALHO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação de ID 2125451280. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores (ID 2125451280).
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora (ID 2125451280).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2125451280 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 21 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/05/2024 23:00
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ALRIDAN DE SOUSA CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 21:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006088-67.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALRIDAN DE SOUSA CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) alterar para fase de cumprimento; (c) juntar extrato das contas judiciais; (d) certificar os saldos das contas ou juntar extrato contendo essa informação; (e) intimar a CEF para, em 05 dias, manifestar sobre o pedido de levantamento dos valores; (f) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 12 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
12/05/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2024 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:15
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 15:36
Juntada de Alvará
-
08/11/2023 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/10/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2023 16:27
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 12:06
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/06/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
26/06/2023 19:13
Homologada a Transação
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26/06/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 12:00
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
26/06/2023 12:00
Juntada de Ata de audiência
-
22/06/2023 13:36
Juntada de informação
-
16/06/2023 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2023 14:47
Juntada de manifestação
-
30/05/2023 15:01
Juntada de manifestação
-
30/05/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:26
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
30/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:13
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
26/05/2023 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 18:02
Juntada de emenda à inicial
-
18/04/2023 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
14/04/2023 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/04/2023 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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