TRF1 - 1069724-34.2022.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1069724-34.2022.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: GILLIANO OLIVEIRA NASCIMENTO DESPACHO Determino a intimação da CAIXA para que tenha ciência da resposta ao acionamento do sistema SISBAJUD (ID 2191452189), esclarecendo se tem algo a requerer no feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado in albis ou sem manifestação que enseje pronunciamento deste juízo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento futuro, desde que com base em elementos objetivos, no tempo e formas legais.
Salvador, 9 de junho de 2025.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069724-34.2022.4.01.3300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792 EXECUTADO: GILLIANO OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: KARLA MARIANA DE AMORIM LEITE OLIVEIRA - SP487708 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Ante a impossibilidade de acordo, e tendo em vista as razões expendidas no despacho ID 2129571689 e na petição ID 2132917745, que demonstram a real impossibilidade de o executado efetuar os cálculos sem a ajuda de um profissional especializado, defiro o pedido de produção de prova pericial contábil.
Para tanto, nomeio perito do Juízo o Sr.
MARIO HENRIQUE REIS DE MELO, cujos dados se encontram cadastrados na Secretaria desta Vara, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Tendo em vista que o réu é beneficiário da gratuidade da justiça - que ora defiro -, o pagamento dos honorários periciais será efetuado mediante o uso dos recursos disponíveis nesta Seção Judiciária para tanto.
Considerando que os valores pagos a título de honorários periciais não tem sido objeto de questionamento por parte dos profissionais nomeados, arbitro-os em R$ 700,00 (setecentos reais), ressaltando que o pagamento deste valor deverá ser efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após a prestação dos mesmos pela expert.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de quinze dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Considerando as seguintes orientações, o perito do Juízo deverá elaborar uma planilha indicando, mês a mês, desde o termo inicial de cada dívida, o valor apurado pela perícia como devido e o valor cobrado pela CEF, observando as seguintes orientações: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro da Nacional” (Sumula 596 do STF), portanto, não há restrição legal à estipulação em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano; No que se refere à capitalização de juros, é admissível a sua estipulação com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a partir da vigência da MP 1.963-17, de 31/3/2000 (atual MP 2.170-36, de 24/8/2001), desde que haja previsão contratual para tanto.
Nos termos das Súmulas 30 e 472 do STJ, respectivamente, “A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS” e “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. c.1) conforme jurisprudência do TRF 1ª Região sobre a matéria “É legitima a cobrança da comissão de permanência, após a caracterização da mora do devedor, desde que não cumulada com quaisquer outros encargos - juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual.
Súmulas 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis à hipótese dos autos (Ap 0006358-23.2004.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1, e-DJF1 28/07/2017 PAG 21.). c.2) Assim, havendo previsão de cobrança de comissão de permanência no contrato, esta deve ser aplicada, mas não pode ser cumulada com outras taxas, inclusive a taxa de rentabilidade que compõe os seus cálculos, devendo ser utilizada apenas a CDI. “a cumulação de juros moratórios com remuneratórios não implica em anatocismo, tendo em vista que possuem natureza distintas” (AC - APELAÇÃO CIVEL 2008.72.08.000085-4, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 21/01/2010) .
Da mesma forma, deve ser aplicada a correção monetária, que visa corrigir o valor da moeda. “por possuírem naturezas distintas, não há impedimento para a cumulação da incidência de juros moratórios e multa moratória ((AC - APELAÇÃO CIVEL 2005.71.00.012133-4, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 22/11/2006 PÁGINA: 524.).
Não é vedada a cumulação da TJLP com a taxa de juros (...), visto que possuem finalidades diversas - correção monetária e juros remuneratórios ((APELAÇÃO CÍVEL - 1818891 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0005524-40.2010.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 201061000055240 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2010.61.00.005524-0, ..RELATORC:, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO” e “no que diz respeito à incidência da TJLP como índice de correção monetária, não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade na sua cobrança, eis que o referido indexador do contrato encontra amparo na Súmula nº 288 do STJ: "A Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários".
Ressalte-se, ainda, que o TRF/1ª Região e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que, verificada a prática de anatocismo (amortização negativa), impõe-se a revisão do contrato de mútuo para que o quantum devido a título de juros não amortizados seja lançado em conta separada, sujeito somente à correção monetária.
Assim, deverá o expert proceder ao recálculo do saldo devedor excluindo-se os juros sobre juros a ele incorporados nas “prestações”, calculando-os em separado para que não ocorra indevidamente anatocismo.
Outrossim, o quantum devido a título de juros não amortizados será lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária.
Além dos quesitos apresentados pelas partes, o perito nomeado deverá responder aos seguintes: 1.
Considerando os valores cobrados pela CEF à parte ré informe o perito se há capitalização de juros.
Em caso positivo, esclareça a razão do anatocismo e se há previsão contratual para tanto. 1.1.
Na hipótese de verificação da ocorrência de anatocismo, o perito deverá expurgá-lo dos cálculos, de modo que o quantum devido a título de juros não amortizados (casos de parcelas inadimplidas ou pagas com atraso) seja lançado em conta separada, sujeita apenas à correção monetária (REsp 1.070.297/PR (recurso representativo de controvérsia) e ApCiv 5017249-57.2018.4.03.6100/TRF3 - 1ª Turma). 2.
Qual o valor dos juros moratórios cobrados pela autora? Obedecem à previsão contratual? São menores, iguais ou maiores que a taxa praticada pelo mercado? 3.
A CEF está cobrando multa convencional compensatória cumulada com multa contratual? Em caso positivo, em que percentual? 4.
Há cobrança de comissão de permanência? Em caso positivo, está sendo a mesma computada em cumulação com juros moratórios, remuneratórios, multa e/ou TR? 5.
Em caso de discrepância entre os valores cobrados pela CEF e aqueles indicados pela perícia, o perito do Juízo deverá indicar, em separado, as razões da discrepância, especificando cada uma delas, se houver mais de uma. 6.
Qual a dívida atual da parte ré? Qual a diferença entre o valor apontado pela CAIXA e aquele encontrado pela perícia como devido? As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura digital.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069724-34.2022.4.01.3300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792 EXECUTADO: GILLIANO OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: KARLA MARIANA DE AMORIM LEITE OLIVEIRA - SP487708 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Tendo em vista a situação alegada pelo executado na impugnação, a ausência de planilha demonstrando o valor que o réu entende devido e, ainda, considerando que a sua renda mensal líquida equivale a R$ 2.490,35 (dois mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e cinco centavos) e que na sua DIRPF (ID 2125500908) não há indicações de existência de bens, antes de decidir acerca da impugnação, entendo prudente intimar as partes para que informem sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se a parte executada para que, em face do que dispõe o art. 525, §4º, do CPC, junte aos autos planilha demonstrativa do débito, discriminando o valor atualizado que entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Na oportunidade, deverá, ainda, informar se há possibilidade de acordo, anexando sua proposta em caso positivo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Estando as informações nos autos, intime-se a CAIXA, pessoal e presencialmente, através do Chefe do seu Setor Jurídico, para que se manifeste sobre os documentos e informações juntados, esclarecendo se há possibilidade de conciliação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após tais providências, analisarei, se ainda subsistir, o pedido de produção de prova pericial.
Salvador, 28 de maio de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
08/02/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
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07/02/2023 18:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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19/12/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 12:55
Outras Decisões
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19/12/2022 12:05
Conclusos para decisão
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17/12/2022 01:47
Decorrido prazo de GILLIANO OLIVEIRA NASCIMENTO em 16/12/2022 23:59.
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17/11/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 19:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 08:19
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 15:43
Conclusos para despacho
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27/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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24/10/2022 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2022 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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