TRF1 - 1014276-96.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 19:03
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CASTRO ANDRADE MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:22
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 07:55
Juntada de contestação
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10/09/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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09/09/2024 18:16
Juntada de impugnação
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26/08/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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25/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:34
Juntada de laudo pericial
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03/08/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:44
Juntada de manifestação
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23/07/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:08
Perícia agendada
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18/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1014276-96.2024.4.01.3400 ASSUNTO: [Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60)] AUTOR: MARIA DE JESUS CASTRO ANDRADE MEDEIROS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE JESUS CASTRO ANDRADE MEDEIROS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela objetivando a concessão do auxílio por incapacidade temporária e a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Narra a parte autora ter 54 anos de idade, profissão auxiliar de serviços gerais, ser portadora de aterosclerose (CID 161); artrose (CID M160), e estar incapacitada permanentemente para o trabalho.
O INSS não concedeu o benefício de auxílio-doença requerido em 13/04/2023, sob o argumento de não ter sido cumprida determinada exigência.
Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a receber o auxílio por incapacidade temporária negado na via administrativa.
Requer os benefícios da justiça gratuita e a perícia médica na especialidade ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA/ CARDIOLOGIA E MEDICINA DO TRABALHO. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora.
No presente caso, os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia.
Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
CONFLITO ENTRE LAUDOS.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2.
A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo.
Precedentes. 3.
A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 4.
Antecipação da tutela recursal indeferida.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício de gratuidade de Justiça.
Encaminhe-se o processo à Central de Perícias.
Designe-se perícia a ser realizada por médico especialista (indicado pela parte ou, em caso de omissão, com médico a ser indicado pela Central de Perícias).
Fixo o valor dos honorários periciais no valor máximo, ou seja, em R$ 200,00 (duzentos reais) e, na forma do art. 28, § 1º, da RESOLUÇÃO Nº CJF, nº 305 de 7 de outubro de 2014, em caso de ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou recusa de outros profissionais, arbitro-os em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando o grau de complexidade da perícia, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame.
Intima-se a parte autora a emendar inicial, no prazo de 10 dias, apresentando o comprovante de indeferimento administrativo.
Intimem-se.
Brasília, data conforme registro eletrônico. -
16/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/07/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS CASTRO ANDRADE MEDEIROS - CPF: *83.***.*21-00 (AUTOR)
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08/07/2024 18:02
Conclusos para decisão
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14/06/2024 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 19:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/06/2024 08:45
Juntada de manifestação
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14/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014276-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS CASTRO ANDRADE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELIANE ISIDIO RODRIGUES - DF70818 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
O valor atribuído à causa foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando, pois, que o valor atribuído à causa não supera o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, tem-se que resulta afastada a competência do juízo cível para julgar a demanda, sendo competente o Juizado Especial Federal, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Ante o exposto, declino da competência para uma das varas de juizado especial federal competente para julgamento de matéria previdenciária.
Redistribua-se imediatamente. -
12/05/2024 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2024 22:35
Juntada de Certidão
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12/05/2024 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2024 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2024 22:35
Declarada incompetência
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18/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
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12/03/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/03/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2024 09:33
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/03/2024 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2024 16:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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