TRF1 - 1008270-88.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008270-88.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) - PJe Processo referência 0007549-47.2011.4.01.3901 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL 2ª VARA DE IMPERATRIZ-MA SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MARABA - PA Ministério Público Federal WESLEY SOUSA NUNES - CPF: *45.***.*70-10 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO APENADO.
ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA 2ª SEÇÃO.
SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÕES UNIFICADO (SEEU).
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Esta Segunda Seção vinha decidindo pela competência do juízo da condenação para o processamento da execução da pena restritiva de direito, na compreensão de que caberia ao juízo da residência do condenado apenas a fiscalização dos atos executórios, invocando jurisprudência do STJ, no sentido de que deve prevalecer a competência do juízo da execução, cabendo ao juízo da sede de residência do apenado apenas a fiscalização do cumprimento da pena. 2.
Na sessão de 14.06.2023, em conflito de competência relatado pelo Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, esta Segunda Seção alterou o seu posicionamento, para fixar a competência do juízo do local de residência do apenado, na compreensão de que “no âmbito federal, na realidade, prática e jurídica, é, inquestionavelmente, dos tribunais regionais federais, a atribuição de disciplinar a organização judiciária no âmbito da sua administração, vinculando-se à lei quando, muito raramente, o Congresso cria, por lei, vara federal com competência específica.
Logo, considera-se legítima norma de organização judiciária o ato deste Tribunal que atribui competência da execução penal ao juízo do domicílio do condenado”, prevista na Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775 da Presidência deste TRF/1ª Região. (CJur 1017020-16.2023.4.01.0000, Desembargador federal Wilson Alves de Souza, Segunda Seção, PJe 22/6/2023). 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, o suscitante, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
27/05/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 20:16
Declarado competetente o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.
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23/05/2024 08:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 08:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/04/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
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09/04/2024 18:13
Juntada de parecer
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02/04/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 19:00
Conclusos para decisão
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15/03/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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15/03/2024 19:00
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2024 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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