TRF1 - 1001468-90.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001468-90.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORLANIO SOARES SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO JUAZEIRO/BA SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 JORLÂNIO SOARES SANTOS impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio doença NB 646.323.404-8, assegurando-se prazo para que o impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Juazeiro/BA.
Por meio de manifestação anexada no ID 2121718284 a autoridade impetrada, reconhecendo assistir razão ao postulante quanto a necessidade de assegurar o pedido de prorrogação, informa: (...) 3. o impetrante alega que, em 06/11/2023, realizou um pedido de auxílio doença, NB 646.323.404-8, sendo que a perícia médica foi realizada em 08/12/2023 e o resultado da análise do benefício se deu apenas no dia 22/01/2024, com data de cessação no dia 04/01/2024, impossibilitando a prorrogação do benefício e a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa.
Como a conclusão se deu após a cessação o beneficiário não logrou êxito em realizar o pedido de prorrogação. 4.
Em consulta aos sistemas do INSS, no caso em apreço, foi constatado que, de fato, o pedido de prorrogação não foi oportunizado ao requerente em relação ao benefício 646.323.404-8.
Por conseguinte, foram realizados os procedimentos necessários para regularizar essa situação, por meio da execução do procedimento interno de ‘Pedido de Prorrogação por Contingência’, tendo resultado, ativação do benefício em 03/05/2024, conforme comprovante anexo.
Instado a se manifestar, o impetrante quedou-se silente.
O Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público a justificar a sua intervenção no feito (ID 2129497015). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pelo impetrante.
De fato, conforme relatado o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício viabilizando o pedido de prorrogação.
Ademais, em consulta aos sistemas do INSS (https://consultas.inss.gov.br/satcentral/pages/consultaCidadao/consultaCidadao.xhtml), observo que o pedido de prorrogação foi efetivado, já constando benefício ativo com previsão de cessação em 02/07/2024.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
21/03/2024 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003393-03.2023.4.01.3505
Rubens Rodrigues Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiano Sobrinho Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 13:36
Processo nº 1006043-29.2024.4.01.4300
Jose Filho Hammer Moura Soares
Uniao Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 15:28
Processo nº 1000249-39.2024.4.01.3908
1ª Vara Gabinete Jef de Campo Grande
Justica Federal - Subsecao de Itaituba/P...
Advogado: Andrea Motta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 11:41
Processo nº 1003891-57.2023.4.01.4004
Jordania Rodrigues Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Luiza Nunes de Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2023 15:43
Processo nº 1003891-57.2023.4.01.4004
Jordania Rodrigues Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Luiza Nunes de Aguiar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 11:46