TRF1 - 1067207-13.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1067207-13.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ENVIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA MADRUGA FARIAS - RS98892 e MARLI DE OLIVEIRA - RS122101 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP SENTENÇA I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE ENVIRA/AM ingressa com ação de procedimento comum contra a AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO – ANP a fim de receber o pagamento de royalties de petróleo, sob o argumento de que é afetado pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural da microrregião de Juruá, desmembrado do município de Tefé/MA, o qual possui bloco de exploração no território.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 1710717946).
Contestação (ID 1800159665).
Réplica (ID 1928420153).
As partes não postularam a produção de outras provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, porquanto dos fatos narrados na inicial depreende-se cristalinamente que o autor pretende de receber o pagamento de royalties de petróleo ambientalmente por municípios produtores, configurando, portanto, um pedido certo e determinado.
Quanto ao mérito, em exame de cognição exauriente, não vejo motivo para alterar o entendimento manifestado pelo juiz titular quando da análise do pedido de tutela de urgência: A participação dos municípios no resultado da exploração de petróleo ou gás natural ou a respectiva compensação financeira são asseguradas pelo disposto no art.20, §1º, da Constituição.
Dispondo sobre essa compensação financeira, veja-se o art. 27, §§4º e 6º, da Lei 2.004/1953 (com a redação que lhe conferida pela Lei 7.990/1989), cujo teor é o seguinte: "Art. 27.
A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios: I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores; II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores; III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. (...) § 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios. (...) § 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo." Veja-se, ainda, o disposto no art. 49 da Lei 9.478/1997: Art. 49.
A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição: I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres: a) cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados onde ocorrer a produção; b) quinze por cento aos Municípios onde ocorrer a produção; c) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP; (…) II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental: a) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados produtores confrontantes; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios produtores confrontantes; (…) d) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP; A Portaria ANP 29/2001, que regulamentou a alínea d, do inciso II, do art. 49 da Lei 9.478/1997, definiu os critérios para que os municípios sejam considerados afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, estabelecendo o conceito de zona de influência.
Confira-se o disposto no § 4º do art. 2º da Portaria ANP 29/2001: § 4º Para efeitos deste artigo pertencem à zona de influência de uma instalação de embarque e desembarque de petróleo ou de gás natural: I – os Municípios litorâneos que apresentarem limites geográficos pela linha de costa com os Municípios onde se localizarem monobóias, quadros de bóias múltiplas, quadros de âncoras, píeres de atracação e cais acostáveis destinados ao embarque e desembarque de petróleo ou gás natural ou cuja linha de costa situe-se num raio circundante de 10 km (dez quilômetros) das referidas instalações, excluídos os Municípios onde se localizarem tais instalações; II – os Municípios localizados às margens de lagos ou de baías onde se localizarem monobóias, quadros de bóias múltiplas, quadros de âncoras, píeres de atracação e cais acostáveis destinados ao embarque e desembarque de petróleo ou gás natural, excluídos os Municípios onde se localizarem as referidas instalações; III – os Municípios atravessados por rios ou localizados às margens de rios onde se localizarem monobóias, quadros de bóias múltiplas, quadros de âncoras, píeres de atracação e cais acostáveis destinados ao embarque e desembarque de petróleo ou gás natural e situados a jusante das referidas instalações, excluídos os Municípios onde se localizarem tais instalações.
Esses são, portanto, os parâmetros legais e normativos para que um município faça jus aos chamados royalties, alternativamente, a grosso modo: ser produtor, ter instalações de embarque e desembarque (IEDs), ser confrontante com a produção/IEDs na plataforma continental (confrontante com poço marítimo) ou ser afetado por operações de embarque/desembarque de petróleo e gás natural (situando-se na chamada “zona de influência”).
Ocorre que em nenhuma das referidas hipóteses o município autor se enquadra.
Por fim, negada a pretensão quanto ao mérito da demanda, fica prejudicado o pedido para efetuar os repasses de royalties de petróleo e gás natural, nas formas previstas nas Leis nº 7.990/89 e 9.478/97 dos últimos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da presente demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, RESOLVO o MÉRITO e REJEITO OS PEDIDOS.
Sem custas.
Condeno o município autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e § § 5º e 6º, todos do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito.
P.
R.
I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
11/07/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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