TRF1 - 1044749-54.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1044749-54.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA RITA DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE BRITO FERREIRA - PA27197 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO PARÁ e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por MARIA RITA DOS SANTOS COSTA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO ESTADO DO PARÁ, objetivando a concessão da segurança.
Juntou procuração e documentos.
O relatório de prevenção (ID 1778451052) apontou o processo 1001777-28.2021.4.01.3904, 1022712-04.2021.4.01.3900, 1026004-94.2021.4.01.3900, 1037989-26.2022.4.01.3900 e 1041645-54.2023.4.01.3900, como possíveis preventos ao presente processo.
Ato ordinário solicitando a regularização da Petição Inicial (ID 1801133191).
Regularização da Petição Inicial (ID 1939340183).
Decisão de redistribuição do processo da 1ª Vara da SJPA para a 5ª Vara da SJPA (ID 2041811671).
A parte declara que o objeto da demanda foi atendido (ID 2124965317). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) Concedo o benefício da gratuidade a justiça; c) Afasto o pagamento de custas processuais, em virtude da concessão da gratuidade a justiça; d) Afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); e) Se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) Sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
23/08/2023 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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