TRF1 - 1004672-79.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004672-79.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO MAGNO OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE ROSE SILVA - MG123277 POLO PASSIVO:,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SENTENÇA Relatório Francisco Magno Oliveira Alves, devidamente qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, objetivando a validação da documentação apresentada para inscrição no Programa Mais Médicos, Edital nº 13, de 11 de julho de 2023, e consequente prosseguimento nas etapas do processo seletivo.
O impetrante alega que, embora tenha apresentado a maior parte da documentação exigida, ainda aguardava a emissão de sua carteira médica e do certificado de regularidade, documentos que estariam em fase de emissão na Bolívia, onde concluiu sua graduação.
Pleiteia a possibilidade de apresentar tais documentos posteriormente, no momento da posse ou no início do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv).
A União, em sua manifestação (ID nº 2130380245), declarou não apresentar resistência ao pedido do impetrante, informando que este havia conseguido se cadastrar no Programa Mais Médicos conforme parecer favorável emitido pela Assessoria do Ministério da Saúde.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Fundamentação A União, representada pela Advocacia-Geral da União, reconheceu o pedido do impetrante, declarando regular sua inscrição no Programa Mais Médicos.
Diante da ausência de oposição por parte do Ministério da Saúde e considerando que o impetrante já obteve a validação documental necessária, a controvérsia inicial que ensejou a presente ação perdeu seu objeto.
Conforme dispõe o art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, é possível homologar o reconhecimento do pedido pela autoridade impetrada quando não subsistirem motivos para a continuidade do feito.
Dispositivo Diante do exposto, homologo o reconhecimento do pedido pela União e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto TUCURUÍ, 18 de julho de 2024. -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1004672-79.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO MAGNO OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE ROSE SILVA - MG123277 POLO PASSIVO:,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DESPACHO Intime-se a União para se manifestar acerca da petição e dos documentos juntados no evento nº 2001081660.
Em seguida, concluam os autos para sentença.
Tucuruí, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
03/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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03/10/2023 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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