TRF1 - 1084585-16.2022.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Substituto : ISAURA CIRSTINA DE OLIVEIRA LEITE Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1084585-16.2022.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ E NAS SECRETARIAS OU DEPARTAMENTOS DE EDUCAÇÃO E/OU CULTURA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ – SINDICATO – APEOC em desfavor da UNIÃO FEDERAL, em que foram formulados os seguintes pedidos: f) Julgar totalmente procedente esta ação para, sanando-se o ato omissivo do MUNICÍPIO DE POTIRETAMA de propor ação condenatória em face da UNIÃO, seja o ente federal condenado ao pagamento da diferença do Valor Anual Mínimo por Aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas — isto é, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB — pelas ponderações legais, relativos aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, ou seja, também com efeitos prospectivos em relação aos repasses vincendos, tendo em vista que a UNIÃO, desde a entrada em vigor do FUNDEB não considerou, à margem da lei, o patamar mínimo do VMAA do FUNDEF de 2006, refletindo em todos os anos, desde o início da sua vigência, valor este que será apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença; g) Reconhecer a vinculação dos recursos do FUNDEB obtidos na presente demanda, na forma preceitua o art. 47-A, da Lei 14.113/2020 (incluído pelo art. 1ª, da Lei 14.325/22), determinando que a UNIÃO REPASSE o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total dos precatórios a serem expedidos aos profissionais do magistério, na condição de ativo, inativo ou aposentado, bem como os profissionais falecidos, estes últimos representados por seus herdeiros, cujo pagamento deverá ser realizado mediante folha de pagamento suplementar, a partir de plano de trabalho com a participação do sindicato autor (representante da categoria), adotando-os os critérios da proporcionalidade, do tempo de serviço e carga horária, bem como que o valor repassado seja a título de caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos beneficiários; Inicial instruída com procuração e documentos.
A União apresentou contestação (Id. n.º 1509225347), em preliminar arguiu ilegitimidade ativa, litisconsórcio passivo necessário e prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Citado, o Município de Potiretama – CE informou que ajuizou ação, no ano de 2023, que versa sobre a mesma matéria, não tendo interesse na presente lide e requerendo sua extinção sem resolução do mérito.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação no Id. 2082680694. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a legitimidade para aforar ação civil pública, assim dispõe o art. 5º da Lei 7.347/1985: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014) O inciso V, “b” do citado preceito, pois, estabelece às associações o requisito da pertinência temática.
Como assevera o saudoso Ministro Teori Zavascky, no tocante aos legitimados previstos nos incisos II a V do art. 5º, “embora sem alusão expressa no texto normativo, há, em relação a eles, uma condição de legitimação implícita: não é qualquer ação civil pública que pode ser promovida por tais entes, mas apenas as que visem tutelar direitos transindividuais que, de alguma forma, estejam relacionados com interesses da demandante.
Seja em razão de suas atividades, ou das suas competências, ou de seu patrimônio, ou de seus serviços, seja por qualquer outra razão, é indispensável que se possa identificar uma relação de pertinência entre o pedido formulado pela entidade autora da ação civil pública e seus próprios interesses e objetivos como instituição” (Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 6 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014 - página 63).
Bem examinada a questão concretamente veiculada, não vislumbro pertinência entre os objetivos institucionais da entidade autora e o objeto da presente demanda.
Infere-se que a entidade sindical autora é essencialmente dedicada à defesa dos direitos e interesses das categorias profissionais que formam a sua base sindical, não guardando pertinência institucional com o objeto do presente litígio, cuja controvérsia se relaciona à possível violação às normas que regem a definição do piso nacional por aluno no âmbito do FUNDEF.
Para que uma associação civil ou sindicato possua legitimidade ativa e possa propor uma ação civil pública, é necessário que suas finalidades institucionais sejam específicas e compatíveis com a defesa dos interesses transindividuais que deseja proteger judicialmente.
Sem isso, haveria o risco de se permitir a criação de uma legitimidade universal, finalidade que não encontra guarita na Lei n. 7.347/1985.
A reprodução no estatuto da entidade, de forma total ou parcial, do texto da lei que rege a ação civil pública, contemplando seus objetivos de forma abstrata, sem demonstrar o vínculo existente com direitos dos seus filiados ou dos integrantes da categoria profissional representada, não é suficiente para preencher o requisito de legitimidade ativa necessário para propor tais ações.
A este propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
FUNDEF/FUNDEB.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO AOS PROFESSORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. (5) 1. "Ainda que os profissionais do magistério possam ser beneficiados pelo acolhimento do pedido, é do município a legitimidade ativa para a ação, porque destinatário direto das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF".
Precedentes desta Corte. 2.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00359131620124013700, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 27/08/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 06/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO.
AÇÃO PROPOSTA POR PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos autores em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. 2.
O Poder Constituinte Derivado, por meio da EC n. 14, de 12 de setembro de 1996, criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, na tentativa de estimular o desenvolvimento do ensino fundamental, assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. 3.
A Lei n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996, regulamentou o fundo, prevendo a obrigatoriedade de a União complementar os recursos do fundo, no âmbito de cada Estado e do DF, caso seu valor não alcançasse o valor mínimo definido nacionalmente (art. 6º, § 1º). 4.
Ainda que haja previsão (art. 7º da Lei n. 9.424/96) de utilização de, pelo menos, 60% dos valores do Fundo para a remuneração dos profissionais do Magistério, a normativa do FUNDEF não legitima professores municipais a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por aluno - VMAA, tanto menos a totalidade dos valores decorrentes dessa diferença, porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o município, que poderia, inclusive, a seu critério de oportunidade e conveniência (Política Pública), aumentar as remunerações de seus docentes ou expandir os quadros desses profissionais. 5.
Há, no caso em apreço, evidente ilegitimidade ativa dos autores para reclamar verbas destinadas ao município. 6.
Sentença mantida. 7.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00359149820124013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/02/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ASSOCIAÇÃO.
REQUISITOS.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
FINALIDADE AMPLAMENTE GENÉRICA PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1.
O manejo de ação civil pública por associação, em regime de substituição processual, tem como um dos requisitos a pertinência temática.
Além da exigência de sua constituição, na forma da lei, pelo prazo mínimo de um ano, a associação deve incluir, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, nos termos do art. 5º, V, b, da Lei 7.347/85. 2.
A finalidade genérica da associação prevista em seu estatuto social, abarcando integralmente o objeto da ação civil pública previsto no art. 1º da Lei 7.347/85, não satisfaz o requisito da legitimidade ativa, que é exigido para se propor demandas desse tipo.
As associações civis necessitam ter finalidades institucionais compatíveis com a defesa do interesse transindividual que pretendam tutelar em juízo, sob pena de admitir-se a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado.
Desse modo, diante da ausência da pertinência temática, a autora não detém legitimidade para propor esta ação coletiva. 3.
Apelação da autora a que se nega provimento.
Sentença mantida em razão da ilegitimidade ativa. (TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL 2004.34.00.043627-3/DF - JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL - QUINTA TURMA - e-DJF1 25/04/2018) Tais as razões, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, ambos do CPC.
Retifiquem-se a autuação incluindo o Município de Potiretama/CE no polo passivo da lide, nos termos da ordem de Id. 1581499377.
Sem custas e sem honorários (Lei 7.347/1985, art. 18).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se. -
20/12/2022 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2022 11:28
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/12/2022 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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