TRF1 - 1036234-30.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
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02/07/2024 01:00
Decorrido prazo de HEROIDES ALMEIDA TREHOU em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1036234-30.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE GERARD LOUIS FRANÇOIS TRÉHOU POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Vistos em Inspeção SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de demanda ajuizada por ESPÓLIO DE GERARD LOUIS FRANÇOIS TRÉHOU, com pedido de tutela de urgência, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando em sede liminar: c) Deferida a tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300, CPC, no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade do débito no importe de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) ou o valor exato que estiver indicado no contrato de financiamento como saldo devedor, bem como determinar que o réu BANPARÁ S/A não adote qualquer tipo de procedimento de cobrança (judicial ou extrajudicial) dos valores em discussão em nome do autor e nem mesmo exerça qualquer faculdade legal ou contratual supostamente decorrente da mora contratual, sob pena de incorrer em multa a ser judicialmente estabelecida; No mérito, requer: g. a) Seja determinada à ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que faça uso do Fundo de Compensação e Variação Salarial - FCVS para proceder à quitação do saldo devedor do autor no Contrato de Financiamento Habitacional nº 070.002.001608-0, por estarem preenchidos todos os requisitos necessários para tanto, conforme dispõe o art. 4º, da Lei 10.150/2000, que alterou o art. 3º, da Lei 8.100/90; g. b) Após a declaração de quitação do contrato pelo FCVS, que seja determinada obrigação de fazer ao Réu Banco do Estado do Pará - BANPARÁ S/A, para que expeça autorização para cancelamento de hipoteca de financiamento de crédito imobiliário, a fim de que a Autora proceda ao cancelamento da hipoteca do imóvel aqui questionado, perante o Cartório de Imóveis do 1º Ofício da comarca de Belém/PA, registrada na matrícula nº 331, folha 331, do livro 2-DJ, sob pena de indenização por perdas e danos, acrescida de juros e correção monetária e honorários advocatícios. g.c) Seja imputada obrigação de não fazer ao réu BANPARÁ S/A, para que se abstenha, até o final deste processo, de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, referente ao contrato de financiamento imobiliário ao qual aqui se discute, tendo em vista que está pendente de análise deste juízo a quitação do mesmo pelo seguro FCVS, gerido pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Alega em suma que: a) foi assinado Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda com sub-rogação de dívida hipotecária e de re-ratificação de outro (anexo) tendo SEBASTIANA SOARES DOS SANTOS como vendedora, CLÉIA SANTOS DE ABREU como compradora e devedora hipotecante, o Banco Nacional de Habitação como Interveniente e o réu BANPARÁ S/A como credor hipotecário, referente ao imóvel matriculado sob o nº 331, folha 331, do livro 2-D.J, do Cartório de Imóveis do 2º Ofício, localizado na Rua Belterra nº 30, Conjunto Tapajós, Bairro Icoaraci, Belém/PA; b) com as prestações mensais, a compradora pagou os prêmios mensais de seguro estipulados para o Sistema Financeiro de Habitação, bem como as parcelas relativas à taxa mensal de cobrança e administração, e a contribuição mensal ao Fundo de Compensação e Variação Salarial – FCVS; c) em 02/03/1988, a compradora CLÉIA SANTOS DE ABREU outorgou procuração pública através do Cartório Condurú, lavrada no Livro 331, fls.100 (anexa) para CARLOS ARAGÃO GENÚ, onde conferia amplos, irrevogáveis e irretratáveis poderes para administrar, locar, transferir, vender ou de qualquer forma alienar o imóvel de propriedade da outorgante; d) posteriormente, CARLOS ARAGÃO GENÚ outorgou substabelecimento para CRISPIMAR LOPES DA SILVA, em 11/01/1993, em caráter irrevogável e irretratável, sem reservas, os poderes que lhe foram conferidos por CLÉIA SANTOS DE ABREU; c) em 30/12/1993, CRISPIMAR LOPES DA SILVA, como Promitente Cedente, firmou o Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações com JOSÉ CARLOS RODRIGUES GOMES como Promitente Cessionário, tendo como objeto todos os direitos e obrigações decorrentes do Instrumento Particular de Compra e Venda com Sub-rogação de dívida Hipotecária e de re-ratificação firmado entre SEBASTIANA SOARES DOS SANTOS, como vendedora, e CLÉIA SANTOS DE ABREU, como compradora, firmado no dia 14/11/1986.
Assim, CRISPIMAR LOPES DA SILVA substabeleceu a JOSÉ CARLOS RODRIGUES GOMES a procuração de CLÉIA SANTOS DE ABREU na mesma data; d) em 16/11/2005, JOSÉ CARLOS RODRIGUES GOMES, como vendedor, firmou o Contrato Particular de Compra e Venda com GERARD LOUIS FRANCOIS TREHOU, como comprador, referente ao mesmo imóvel, pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), tendo dada plena, geral, definitiva e irrevogável quitação, lhe concedendo toda a posse, domínio, direito e ação que recaísse sobre o referido imóvel.
O vendedor também substabeleceu para o comprador, na mesma data, todos os poderes que lhe haviam sido substabelecidos por CRISPIMAR LOPES DA SILVA através de substabelecimento; e) GERARD LOUIS FRANÇOIS TREHOU faleceu em 23/06/2014, tendo sido aberto processo de inventário nº 0846541-37.2018.8.14.0301, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA e nomeada como inventariante, seu cônjuge Heroídes Almeida de Oliveira; f) o espólio não conseguiu quitar o saldo devedor via FCVS, o que afirma ser conduta ilegal da parte requerida.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Decisão de id. 1723633986 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e a inversão do ônus da prova, deferindo, entretanto, a gratuidade judiciária.
Contestação em id. 1762352586.
Despacho de id. 1894843686 decretando a revelia do BANPARÁ, ante a ausência de apresentação de contestação.
Réplica em id. 1894843686, reiterando as alegações iniciais. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação É ilícito ao autor, cessionário de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, demandar em juízo na defesa de pretensão conexa ao objeto da contratação.
Com o advento da Lei nº 10.150/2000, restou expressamente assegurado o direto à sub-rogação das obrigações contraídas e dos direitos adquiridos em virtude dos cognominados "contratos de gaveta", o que lhe confere legitimidade ad causam, entretanto, apenas aos contratos sub-rogados até 25/10/1996, a rigor do art. 22, § 2ª, da referida Lei.
Acerca da legitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL.
REPETITIVO.
RITO DO ART. 543-C DO CPC.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO.
LEI Nº 10.150/2000.
REQUISITOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.
Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1150429/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013) No caso dos autos, a cessão dos direitos sobre o imóvel financiado no âmbito do SFH e com cobertura do FCVS, ocorreu após a data limite prevista na Lei nº 10.150/2000 (25/10/1996), vez que o contrato firmado com de cujus ocorreu em 16/11/2005, sem a anuência do credor hipotecário.
Nesse sentido, os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE GAVETA.
LEI 10.150/2000.
CESSÃO DE DIREITOS FIRMADA APÓS 25 DE OUTUBRO DE 1996.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APLICABILIDADE.
A Lei nº 10.150/2000 assegurou ao cessionário de financiamento, regido pelo Sistema Financeiro de Habitação, cuja cessão de direitos e obrigações tenha sido celebrada até 25 de outubro de 1996, ainda que sem anuência da instituição financeira, o direito à regularização da transferência e todos os efeitos dela decorrentes.
II.
O colendo STJ, ao tratar da questão relacionada à legitimidade ativa daquele que celebrou, com o mutuário originário, o denominado "contrato de gaveta", pacificou o entendimento, inclusive, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973), na dicção de que: "1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos; 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato (grifos nossos); 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura." (REsp 1150429/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013) III.
No caso concreto, o contrato de financiamento, objeto da presente demanda, foi firmado, em 26/03/1991, pelo agente financeiro e os mutuários originais, Aguida Gonçalves de Souza e Geraldo Mourão da Silva, sem cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.
Em 26/12/1995, por meio de contrato particular (contrato de gaveta), houve a cessão dos direitos sobre o imóvel à Vera Lucia Correa da Silva.
Posteriormente, em 24/11/1999, por meio de nova procuração, houve a venda, novamente por meio do chamado contrato de gaveta, do aludido imóvel ao autor Francisco Ferreira Filho, ocorrido, portanto, após a data limite determinada pelo legislador e sem a participação/anuência da instituição financeira.
IV.
Em sendo assim, é forçoso reconhecer que a pretensão recursal do postulante não merece acolhida, uma vez que a derradeira transferência do financiamento do imóvel descrito nos autos é posterior ao limite temporal estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.150/2000 (25/10/1996), a exigir a interveniência do agente financeiro, caracterizando a ilegitimidade ativa para a causa.
V.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
O valor dos honorários advocatícios, arbitrado pelo juízo monocrático em R$ 2.000,00 (dois mil reais), resta elevado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de gratuidade judiciária. (AC 0043785-46.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER - (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/07/2023 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE GAVETA.
LEI 10.150/2000.
CESSÃO DE DIREITOS FIRMADA APÓS 25 DE OUTUBRO DE 1996.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC/73, por ausência de legitimidade ativa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, pacificou o tema da legitimidade ativa do cessionário no caso dos contratos de gaveta, consignando que a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura (REsp 1150429/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE GAVETA.
LEI 10.150/2000.
CESSÃO DE DIREITOS FIRMADA APÓS 25 DE OUTUBRO DE 1996.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC/73, por ausência de legitimidade ativa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, pacificou o tema da legitimidade ativa do cessionário no caso dos contratos de gaveta, consignando que a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura (REsp 1150429/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). 3.
Na hipótese dos autos, o contrato de financiamento no âmbito do SFH foi firmado, em 26/11/1997 pelo agente financeiro e o mutuário original.
Em 17/06/2004, por meio de contrato particular, houve a cessão dos direitos sobre o imóvel ao cessionário/autor, ocorrido após a data limite determinada pelo legislador e sem a participação/anuência da instituição financeira. 4.
Dessa maneira, inexistindo a interveniência e a aceitação do agente financeiro acerca da cessão de direitos realizada entre os particulares, não possui o autor legitimidade ativa para demandar questões pertinentes ao contrato de financiamento habitacional.
Precedentes. 5.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 6.
Apelação desprovida. 3.
Na hipótese dos autos, o contrato de financiamento no âmbito do SFH foi firmado, em 26/11/1997 pelo agente financeiro e o mutuário original.
Em 17/06/2004, por meio de contrato particular, houve a cessão dos direitos sobre o imóvel ao cessionário/autor, ocorrido após a data limite determinada pelo legislador e sem a participação/anuência da instituição financeira. 4.
Dessa maneira, inexistindo a interveniência e a aceitação do agente financeiro acerca da cessão de direitos realizada entre os particulares, não possui o autor legitimidade ativa para demandar questões pertinentes ao contrato de financiamento habitacional.
Precedentes. 5.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 6.
Apelação desprovida. (AC 0001774-59.2007.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/05/2022 PAG.) Na hipótese, desde a assinatura do contrato firmado com a mutuária originária em 14/11/1986 (Cleia Santos de Abreu) – id.1693848494, houve várias cessões até a última cessão em favor de HEROIDES ALMEIDA TREHOU, firmado em 16/11/2005 (id. 1693848487 - Pág. 1 – 2), o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade ativa do demandante, para pleitear a quitação do contrato com a cobertura pelo FCVS.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa do demandante, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CAIXA, no valor de R$ 3.000,00, tendo em vista o rápido trâmite do processo e a simplicidade da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
A credora somente poderá cobrar os honorários se, no prazo legal, comprovar que a parte autora perdeu a condição de hipossuficiente (artigo 98, §3º, do CPC). 1.
Imitem-se as partes. 2.
Com recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se oportunamente os autos ao TRF-1, em caso de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
29/05/2024 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 08:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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29/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 08:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2024 03:37
Juntada de manifestação
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29/04/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de HEROIDES ALMEIDA TREHOU em 07/12/2023 23:59.
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06/11/2023 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 13:48
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:27
Decorrido prazo de HEROIDES ALMEIDA TREHOU em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:02
Juntada de manifestação
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16/08/2023 14:44
Juntada de contestação
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21/07/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a HEROIDES ALMEIDA TREHOU - CPF: *99.***.*63-20 (AUTOR)
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21/07/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 12:01
Conclusos para decisão
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13/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/07/2023 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2023 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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