TRF1 - 1014477-21.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA Intimação Djen PROCESSO: 1014477-21.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS APELADO: MATHEUS DO CARMO FREITAS, Apelado:MUNICIPIO DE SILVANIA Advogado:JARDEL FERREIRA GARCIA E SILVA, OAB/ GO52215-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) MUNICIPIO DE SILVANIA para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO : Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 27 de março de 2025. -
27/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014477-21.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014477-21.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:MATHEUS DO CARMO FREITAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JARDEL FERREIRA GARCIA E SILVA - GO52215-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014477-21.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Estado de Goiás contra sentença (Id. 362456225) pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condená-los ao fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina em favor da parte autora.
Ainda, julgou improcedente o pedido em relação ao Município de Goiânia/GO.
Honorários advocatícios arbitrados em desfavor da União e do Estado de Goiás, fixados em R$4.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, pro rata.
Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente municipal, fixados em R$2.000,00, suspensa a exigibilidade dessa verba, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.
A União aduz, preliminarmente, a anulação da sentença, diante da ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário (Cacons/Unacons).
No mérito, postula a reforma da sentença alegando, em síntese, que o medicamento é não é incorporado ao SUS para a doença que acomete a parte autora, fragilidade da perícia médica, violação dos princípios da reserva do possível e da igualdade da assistência à saúde e do princípio da integralidade do sistema (Id. 362456233).
Subsidiariamente, requer o afastamento de sua condenação em verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União ou sua redução.
O Estado de Goiás, por sua vez, alega, preliminarmente, nulidade da sentença por desconsideração da impugnação do laudo pericial, diante da existência de fatos impeditivos e extintivos do direito do autor e por ausência de fundamentação válida.
No mérito, requer a reforma da sentença, aduzindo a responsabilidade da união pelo financiamento de medicamentos oncológicos, bem como seja expressamente consignado o ressarcimento dos custos por parte daquele ente federal (Id. 362456241).
Ainda, pugna pela fixação do valor da causa como sendo inestimável (art. 85, §8º c/c art. 292, §3º, do CPC).
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público, em sua manifestação (Id. 362933140), não opinou sobre o mérito. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014477-21.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A parte autora ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a condenação da União, do Estado de Goiás e do Município de Goiânia/GO ao fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina.
Inicialmente, quanto à impugnação do valor da causa, entendo que não assiste razão ao Estado de Goiás ao defender que a demanda deve apresentar valor inestimável, com fundamento no art. 85, §8º c/c art. 292, §3º, do CPC.
De acordo com o §3º do art. 292 do CPC, se corrigirá “de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”.
No caso dos autos, foi prescrito à parte autora 4 frascos do medicamento Brentuximabe, a cada 21 dias, por 16 ciclos, com cotação de venda no valor total de R$862.784,00 (Id. 362456154).
Sobre a questão, assim fundamentou o juízo a quo, in verbis: “Impugnação ao valor dado à causa O art. 291 do Código de Processo Civil dispõe que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que, havendo incerteza quanto ao proveito econômico da demanda, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa (REsp 1645053/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017).
No caso, o valor de R$ 862.784,00 (oitocentos e sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais) não é incompatível com o pedido e também não é exorbitante, motivo pelo qual rejeito a impugnação.” Assim, mantenho o valor da causa atribuído na inicial, uma vez que houve correspondência com o proveito econômico, coincidindo com o valor total do tratamento pleiteado, não sendo caso de incidência do §3º do art. 292, do CPC. 1.
Da legitimidade passiva ad causam da União, do Estado e do Município A demanda em questão envolve o dever de fornecimento de tratamento médico, o que pressupõe a necessidade de definição da respectiva responsabilidade.
Quanto ao ponto, importa esclarecer que o fornecimento de fármacos e de tratamento médico constitui obrigação solidária de todos os entes da federação, conforme entendimento firmado pelo STF e pelo STJ.
De fato, o STF reconheceu em sede de repercussão geral a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde (Tema 793 - RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe -050 16/03/2015) Na mesma direção, confiram-se os seguintes precedentes de ambos os tribunais: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.(STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO IPILIMUMABE (YERVOY®).
MELANOMA MALIGNO INVASIVO DA PELE.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PRECEDENTES: RESP 1.657.913/RJ, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 20.6.2017; AGINT NOS EDCL NO ARESP 959.082/PR, REL.
MIN.
SÉRGIO KUKINA, DJE 16.5.2017.
POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS POR PROTOCOLOS CLÍNICOS QUANDO O TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DO FÁRMACO PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Precedentes: REsp. 1.657.913/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017; AgInt nos EDcl no AREsp. 959.082/PR, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2017. 2.
A jurisprudência do STJ já orientou que é possível o fornecimento de medicamento não incorporados ao SUS por protocolos clínicos quando o Tribunal de origem atestar a imprescindibilidade do uso do fármaco para a manutenção da saúde do paciente.
Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.588.507/PE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.10.2016. 3.
Agravo Interno da União a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 818.734/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) Definida a responsabilidade solidária dos entes da Administração para o fornecimento de tratamento médico para os hipossuficientes, os entes públicos não podem dela se esquivar. 2.
Da ilegitimidade passiva ad causam dos Cacons/Unacons Os Cacons/Unacons integram o Sistema Único de Saúde como prestadores de serviços.
Portanto, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o fornecimento de medicação oncológica.
Confira-se a seguir a jurisprudência deste Tribunal destacada no que mais interessa: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO.
KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
CACON.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. 1.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 firmou entendimento de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 2.
A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento de que os CACONS (Centros de Alta Complexidade em Oncologia) não têm legitimidade passiva nas demandas que objetivam o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico, visto que a ordem jurídica não lhes impõe a obrigação de arcar com os custos respectivos. 3.
A questão afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em sistemática de repetitivos, exigindo-se a presença cumulativa: a) relatório médico indicado a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. 4.
No caso, consta no relatório produzido por médica integrante do SUS (id.111115534) que o paciente é portador de melanoma maligno cutâneo, com metástases para o sistema nervoso central, pulmões e subcutâneo.
Relata que o autor já realizou outros tratamentos, mas que houve recidiva da doença, necessitando do medicamento requerido para controle da moléstia e aumento de sobrevida.
No mesmo sentido, o parecer técnico do Núcleo de de Avaliação de Tecnologias em Saúde NATJUS apresenta como conclusão haver elementos técnicos para o uso da medicação, considerando haver estudos acerca dos benefícios em casos análogos e a rápida evolução da doença.
Assim, os documentos que instruem o processo: a) comprovam a situação de hipossuficiência da parte autora, que está assistida pela MPF e faz tratamento de saúde no SUS ; b) trazem a indicação médica do fármaco Keytruda (Pembrolizumabe); c) demonstram a necessidade do tratamento, por não haver alternativas terapêuticas na rede pública; d) comprovam a existência de registro do medicamento na ANVISA. 5.
Honorários advocatícios incabíveis por se tratar de Ação Civil Púlbica. 6.
Apelações desprovidas. (AC 1006563-64.2020.4.01.3803, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 09/06/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ILEGITIMDIADE PASSIVA DA UNIÃO E DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO CACON.
DESNECESSÁRIO.
MÉRITO.
MEDICAMENTO.
CONCESSÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela União e pelo Estado de Minas Gerais rejeitadas.
II - Os Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACONs não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, vez que a ordem jurídica não lhes impõe a obrigação de arcar com os custos do tratamento.
Precedentes.
III - A comprovação da doença do autor por meio de relatório médico e laudo pericial, bem como a indicação do medicamento, com bons resultados, enseja a manutenção da sentença recorrida, não tendo os apelantes se desincumbido do ônus de demonstrar o contrário.
IV - A concessão de medidas judiciais tendentes a assegurar a realização de tratamentos médicos e o fornecimento de medicamentos, nas hipóteses excepcionais em que comprovado o risco iminente à saúde e à vida do cidadão, não viola o princípio da isonomia.
Não há que se falar, outrossim, em impossibilidade de condenação do Estado a tratamento específico, sendo certo que, comprovada a doença da qual a parte autora é portadora e sua miserabilidade econômica, devido o fornecimento do medicamento pleiteado na origem.
V - A cláusula da reserva do possível "(...) não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade".
Precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal na APDF Nº 45, da qual foi relator o eminente Ministro Celso de Mello.
VI - Tendo o Estado, em seu conceito amplo - União, Estado e Município -, dado causa ao ajuizamento da ação, já que não fornecido o medicamento vindicado pelo autor antes da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, entendimento que privilegia o princípio da causalidade.
VII - O valor arbitrado a titulo de honorários de sucumbência (R$ 2.000,00 "pro rata") encontra-se dentro do parâmetro adotado por esta Corte em demandas similares (entre R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00).
VIII - Recursos de apelação interpostos pela União e pelo Estado de Minas Gerais, bem como remessa oficial aos quais se nega provimento. (AC 0047065-52.2012.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 20/07/2018) Afastada a preliminar de nulidade de sentença por ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário. 3.
Da ausência de nulidade da sentença por desconsideração da impugnação do laudo pericial e falta de fundamentação válida Afasto também a preliminar de nulidade da sentença alegada pelo Estado de Goiás.
Sobre a questão, assim decidiu o juízo a quo (Id. 362456225, p. 76) fundamentando in verbis (destaquei): “O Estado de Goiás impugnou a perícia sob o fundamento de que o laudo não pode ser acolhido por ausência de informações capazes de descrever os níveis de respostas atingidos com os programas estabelecidos pelo médico acompanhanteno período entre junho de 2018 e dezembro de 2019.
Sustenta, ainda, que o uso do Brentuximabe no caso dos autos “encontra forte resistência quando se conjugam os dados encontrados nos relatórios médicos e os protocolos seguidos no estudo Aethera”.
Tal insurgência, contudo, não merece ser acolhida.
Conforme se extrai dos autos, o Ministério da Saúde publicou no dia 13 de março de 2019 a Portaria nº 12 de 11/03/2019, que incorpora o Brentuximabe vedotina ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento de pacientes adultos com linfoma de Hodgkin refratário ou recidivado após transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas.
O Autor comprovou que faz o tratamento pelo SUS no Hospital das Clínicas – Universidade Federal de Goiás e que já coletou células para transplante autólogo, com previsão para novembro, sendo que aguarda a liberação do Brentuximabe para uso após transplante (ID 375834880 - Pág. 2 e 3).
Assim sendo, conclui-se que, embora incorporado ao SUS, o medicamento pleiteado realmente não foi fornecido ao Autor na rede pública de saúde.
A discordância com o resultado da perícia deve ser objetivamente demonstrada e comprovada, perante o perito judicial, através de elementos concretos (laudos, exames, e etc.).
A mera discordância não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais.
No caso, a parte autora não apresentou indício apto para infirmar a conclusão médica.” Enfrentados na sentença, de forma necessária e suficiente, os argumentos trazidos na impugnação ao laudo pericial, descabe falar-se em nulidade do ato judicial, por ausência de fundamentação. 4.
Do mérito A inviolabilidade do direito à vida é assegurada com a preservação do direito social à saúde.
Releva notar que o direito fundamental à saúde decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares da república (art. 1º, III, da CF/88).
Incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, constitucionalmente assegurado, mediante a implementação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito (art. 196 da Constituição Federal de 1988).
Com essas premissas, a Constituição Federal estabeleceu as bases para a criação do Sistema Único de Saúde – SUS, tendo definido como diretriz desse sistema o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (art. 198, II, da CF/88).
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.080/90 dispõe sobre a promoção e proteção da saúde, estabelecendo regras para a organização e o funcionamento dos serviços a ela referentes nas esferas pública e privada.
Referida lei define o Sistema Único de Saúde (art. 4º) como o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público.
Entre as atividades incluídas no campo de atuação do SUS está a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, “d”, da Lei nº 8.080/90).
A Lei nº 12.401/2011 acrescentou à Lei nº 8.080/90 os artigos 19-M a 19-U, que tratam da assistência terapêutica e da incorporação de tecnologia em saúde.
O art. 19-M, inciso I, da Lei 8.080/90 trata da assistência terapêutica integral referente ao fornecimento de fármacos prescritos em conformidade com as diretrizes definidas em protocolo clínico do SUS.
Traçado esse breve panorama normativo, importa dizer que a questão referente ao dever do Estado em fornecer medicamento de alto custo e/ou tratamento médico a portador de doença grave que não possui condições financeiras de adquiri-lo foi objeto de repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 0006 - RE 566.471, Relator Ministro Marco Aurélio).
Por outro lado, o dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela Anvisa é objeto de apreciação em sede de repercussão geral no STF (Tema 0500 – RE 657.718/MG, Relator Ministro Marco Aurélio).
Cumpre registrar, ainda, que o STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constantes das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos certos requisitos. 4.1 Dos requisitos para o fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados ao SUS Como inicialmente explicitado, a questão relativa à obrigação do Estado de fornecer medicamento de alto custo ainda não incorporado aos protocolos do SUS é afeta ao exercício do direito constitucionalmente assegurado à saúde, sob o viés, inclusive, da garantia ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana, daí porque a aplicação e observância dos ditames e dispositivos de quilate inferior que tratam do tema devem ser pautadas pela subordinação à diretriz estabelecida na Constituição Federal. É certo que a simples alegação da necessidade de preservação do direito à saúde não exime o Poder Judiciário do dever de analisar criteriosamente cada caso posto ao seu exame, tendo em vista a repercussão jurídico-financeira resultante das decisões proferidas.
As limitações orçamentárias do Estado, de conhecimento geral, evidenciam o fato de que o atendimento do direito reclamado por aqueles que não têm condições de adquirir os medicamentos e de custear tratamentos que consideram indispensáveis à sua sobrevivência ou qualidade de vida digna, importará na redução da atuação estatal em relação a outras políticas públicas, diante da utilização de parte do orçamento para a finalidade em apreço.
Assim, não cabe ao Estado-juiz, a pretexto de dar eficácia à já referida diretriz da Carta Política, substituir de forma indiscriminada a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo, como se fosse sua a atribuição constitucional de definir os critérios normativos e administrativos vocacionados a dar concretude ao direito à saúde.
Por essa razão, a interferência do Poder Judiciário deve ser vista como medida excepcional, sempre pautada pela prudência e moderação, procurando compatibilizar a necessidade de se resguardar um direito que se apresenta sujeito a risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com a preservação sistêmica de um ordenamento jurídico resultante da atuação legítima dos agentes políticos titulares da competência legiferante.
Fica claro, portanto, que a atuação do Poder Judiciário é, sim, possível, nas situações em que a preservação do direito à saúde ficar comprovadamente em risco como resultado de determinadas decisões ou omissões estatais, mostrando-se necessário, em contraponto, que essa interferência se dê de forma pontual, limitada, e timbrada pela convicção devidamente fundamentada de que o atendimento do pleito de fornecimento do medicamento de alto custo não incluído nas listas do SUS judicialmente requerido é imprescindível à garantia da saúde do postulante.
Observando essas premissas, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), firmou o seguinte entendimento, assim ementado (destaquei): ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC⁄2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080⁄1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC⁄2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC⁄2015. (STJ, REsp 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, 1S, julgado em 25/04/2018, DJe de 04/05/2018).
Assim, de acordo com o julgado destacado acima, a possibilidade de determinação judicial para o fornecimento de medicamentos de alto custo, não incorporados em atos normativos do SUS, vincula-se ao preenchimento de três requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que será aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. 4.2 Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes Uma das teses defensivas que mais se repetem nas ações propostas com o cunho da obtenção de medicamento de alto custo não incluído nas listas do SUS é da impossibilidade de atuação judicial, em atenção ao princípio da separação dos poderes.
A tese, como já visto, não se sustenta.
Isso porque cumpre ao Poder Judiciário o dever de atuar na efetivação dos direitos fundamentais assegurados na constituição federal, como o direito à saúde.
Assim, cabe-lhe atuar no sentido de determinar a implantação de políticas públicas previstas constitucionalmente em situações excepcionais, sempre que demonstrada a omissão ou a insuficiência da atuação estatal, ou ainda sua recalcitrância na adoção das medidas que lhe incumbe tomar.
Conforme consolidada jurisprudência do STJ e do STF, a intervenção do Judiciário voltada para garantir a prestação de direitos sociais, como a tutela do direito à saúde com a determinação de distribuição de medicamentos, não viola o princípio da separação dos poderes.
Com efeito, os direitos sociais não podem ficar condicionados à vontade do Administrador, cabendo igualmente ao Judiciário o controle da legalidade da atividade administrativa.
Por tal razão, não há impedimento para que o Estado-juiz determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, notadamente quando não demonstrada a incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (destaquei): ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE TRATAMENTO MÉDICO.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. [...] 5.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. 6.
O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, no qual são compreendidos aí todos os entes federativos: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 7. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a urgência e necessidade do fornecimento de medicamento e tratamento médico pleiteados nos autos, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 8.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1655043/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017) ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.
Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. [...] Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2010).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
VAGA EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que "embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos políticos-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais impregnados de estatura constitucional".
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 595.595 AgR, Relator: Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJe-099 PUBLIC 29-5-2009). 4.3 Da inaplicabilidade da cláusula da reserva do possível A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelos entes estatais responsáveis pela prestação do direito à saúde para se eximir de obrigação constitucionalmente fixada.
Assim, ela não pode prevalecer quando seu acatamento comprometer o que se qualifica como mínimo existencial, legitimando-se com isto o inadimplemento de deveres de prestação de direitos sociais impostos ao Estado, especialmente na área da saúde.
No voto proferido pelo exmo.
Ministro Celso de Mello no julgamento do STA-AgR nº 175/CE, DJe 30/04/2010, foi abordada a questão do conflito entre a cláusula da reserva do possível e a garantia do mínimo existencial, tendo sido adotada a ponderação de valores constitucionalmente assegurados de modo a reconhecer a supremacia do direito à dignidade e à vida – dos quais decorre o direito à saúde – sobre a capacidade orçamentária estatal.
Pertinente, a propósito, o destaque do seguinte fragmento: “Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.” Não se ignora que a realização desses direitos depende da capacidade financeira e disponibilidade orçamentária estatal, sendo que não se pode exigir, em regra, a imediata efetivação do comando constitucional diante de notória e comprovada limitação material.
No entanto, o poder público não pode criar obstáculo ao cumprimento de seu dever constitucional com base em má gestão da atividade político-administrativa e financeira, privando, desse modo, os cidadãos de condições materiais mínimas de existência.
Sendo assim, a inércia governamental no adimplemento de uma prestação positiva imposta ao poder público pela Constituição Federal – e assim é o fornecimento de fármacos como forma de efetivação do direito à saúde –, não pode prevalecer sob o argumento de reserva do possível, sob pena de se comprometer a própria integridade e eficácia da norma constitucional, consoante argumento consignado no julgado em questão.
Desse modo, não há que se falar em inobservância da cláusula da reserva do possível, ainda mais diante da ausência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira do ente estatal de arcar com os custos do medicamento, considerada também a demonstração do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. 5.
Do redirecionamento da obrigação e ressarcimento do ônus financeiro Quanto ao direcionamento da obrigação, “conforme já decidiu esta Sexta Turma, diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 793, é possível a condenação solidária dos réus ao fornecimento da medicação postulada, sendo que eventual ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro poderá ser postulado nos próprios autos, perante o juízo da fase de cumprimento, ou na via administrativa (ApCiv 1005454-37.2019.4.01.3807, relator convocado: Juiz Federal Marcelo Albernaz, 11.6.2022)” (AC 1001255-43.2021.4.01.3308, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 23/08/2022).
Assim, tratando-se de medicamento padronizado no SUS para patologia oncológica que acomete a parte autora, a União deve ressarcir os custos que tenham sido porventura suportados pelo ente estatal. 6.
Dos honorários advocatícios Em relação à condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, não merece reforma a sentença nesse ponto.
Isso porque a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União é efetivamente cabível, considerando sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, nos termos das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014, ainda que atue contra pessoa jurídica de direito público, como previsto no inc.
XXI do art. 4º da LC 80/1994, com a redação dada pela LC 132/2009, e conforme Precedente do Supremo Tribunal Federal (AgRg na Ação Rescisória 1.937/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, em 30.06.2017), sendo afastada a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Esta Corte vem adotando o mesmo entendimento, conforme se verifica nas ementas abaixo transcritas (destaquei): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
ATUAÇÃO CONTRA QUAISQUER ENTES PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 5.
A existência de farta documentação atestando a enfermidade do autor, e as sequelas associadas à doença, impõe a manutenção da sentença que determinou a realização do tratamento. 6.
Possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, tendo em vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da DPU.
Precedentes do STF e deste Tribunal pelo menos até eventual entendimento em contrário, considerando a reabertura da discussão pelo STF no RE 1.140.005/RJ, submetido à repercussão geral. 7.
Nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, são funções institucionais da Defensoria Pública, “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos (..)”. É portanto, descabida a pretensão do Município de Teresina de ser exonerado da condenação em honorários advocatícios em favor da DPU. 8.
Apelações e remessa necessária a que se dá parcial provimento. 9.
Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 120.000,00 – cento e vinte mil reais), pro rata, reduzidos para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportado por cada um dos entes requeridos, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. (TRF1, AC 0006152-05.2015.4.01.4000, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 11/05/2023) (Grifo Nosso) DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM FAVOR DA DPU.
CABIMENTO. (...) 3.
Esta Corte, em julgamento da Sexta Turma Ampliada (art. 942 do Código de Processo Civil), em face da mais recente jurisprudência do STF, afastou a aplicação do enunciado 421 da Súmula do STJ, para concluir pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União (TRF1, AC 0002587-71.2017.4.01.3803, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T Ampliada, DJF1 de 01/12/2017). 4.
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável (AgInt no AREsp 1234388/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, 1T, julgado em 04/12/2018, DJe 05/02/2019). (...) (TRF1, AC 0041876-02.2016.4.01.3300, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 24/01/2023) Por essa razão, fica mantida a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.
Quanto aos critérios de fixação dos honorários, de acordo com o Ministro Herman Benjamin, ao citar como precedente o AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, da Corte Especial, o STJ entendeu que “a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família.
Confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos — válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (STJ, REsp 2.060.919/SP Recurso Especial 2019/0154461-4, Relator Ministro Herman Benjamin; Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data da Publicação/Fonte: DJe 28/06/2023).
Quando do julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), o entendimento da Segunda Turma do STJ foi reafirmado pela Corte Especial, quanto à subsidiariedade do critério de equidade, tendo sido fixadas as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Dessa forma, conclui-se que, mesmo que não haja condenação, o critério de equidade somente será utilizado nos casos em que não for possível estimar o proveito econômico, ou este for irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo”.
Assim, não assiste razão à União, quanto à redução dos honorários já fixados nos termos por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), mantida a parcela à míngua de recurso da parte interessada.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à apelação do Estado de Goiás, para determinar à União o ressarcimento dos custos do ônus financeiro decorrente do cumprimento deste julgado.
Honorários advocatícios em desfavor da União majorados em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC (fixados na origem em R$4.000,00). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014477-21.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: MUNICIPIO DE SILVANIA, MATHEUS DO CARMO FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: JARDEL FERREIRA GARCIA E SILVA - GO52215-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
BRENTUXIMABE VEDOTINA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS ATENDIDOS.
PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU.
CABIMENTO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelações interpostas pela União e pelo Estado de Goiás contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condená-los ao fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina em favor da parte autora. 2.
Mantido o valor da causa atribuído na inicial, uma vez que há correspondência com o proveito econômico, este equivalente ao valor total do tratamento pleiteado, não sendo caso de incidência do §3º do art. 292, do CPC. 3.
Os três entes federados são solidariamente responsáveis pelo dever de prestar assistência à saúde (Tema 793 - RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe -050 16/03/2015).
Assim, em casos como o presente, não se cogita da ilegitimidade passiva de nenhum deles para responder à pretensão. 3.
Os Cacons/Unacons integram o Sistema Único de Saúde como prestadores de serviços.
Portanto, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o fornecimento de medicação oncológica.
Afastada a preliminar de nulidade de sentença por ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário. 4.
Enfrentados na sentença, de forma necessária e suficiente, os argumentos trazidos na impugnação ao laudo pericial, descabe falar-se em nulidade do ato judicial, por ausência de fundamentação. 5.
Incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, assegurado constitucionalmente, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito (art. 196 da Constituição Federal de 1988). 6.
Conforme consolidada jurisprudência do STJ e do STF, a intervenção do Judiciário voltada para garantir a prestação de direitos sociais, como a tutela do direito à saúde com a determinação de distribuição de medicamentos, não viola o princípio da separação dos poderes, sem prejuízo da constatação de que a atuação do Estado-juiz deve ser pautada pela prudência e moderação, limitando-se a garantir a implementação de um direito fundamental posto em risco em decorrência da omissão ou ineficiência estatal. 7.
A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada como justificativa para a inércia governamental no adimplemento de uma prestação positiva imposta ao poder público pela Constituição Federal, como é o caso do fornecimento de fármacos, sob pena de se comprometer a própria eficácia da norma constitucional.
Na mesma linha, a cláusula da reserva do possível se ressente de higidez diante da necessidade de atendimento de direitos inerentes ao chamado mínimo existencial, ao que se agrega sua insubsistência nas hipóteses em que o poder público não comprovar a impossibilidade orçamentária de cumprir com sua obrigação.
Precedentes do STF. 8.
Requisitos exigidos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tese 106/STJ): “(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. 9.
Hipótese em que a parte autora preenche todos os requisitos necessários ao recebimento do medicamento (Brentuximabe Vedotina), não sendo razoável que, em razão do alto custo, lhe seja negado o fornecimento. 10.
Cabimento da condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, considerando sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, nos termos das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014, ainda que atue contra pessoa jurídica de direito público, como previsto no inc.
XXI do art. 4º da LC 80/1994, com a redação dada pela LC 132/2009, e conforme Precedente do Supremo Tribunal Federal (AgRg na Ação Rescisória 1.937/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, em 30.06.2017).
Afastada a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. 11.
Mantida a forma de fixação dos honorários advocatícios por equidade, à míngua de recurso da parte autora. 12.
Cabimento do ressarcimento financeiro a cargo da União, por se tratar de medicamento padronizado no SUS para patologia oncológica. 13.
Apelação da União desprovida e apelação do Estado de Goiás parcialmente provida, nos termos do item 12. 14.
Honorários advocatícios em desfavor da União majorados em R$1.000,00 (fixados na origem em R$4.000,00).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação do Estado de Goiás, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
27/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, .
APELADO: MATHEUS DO CARMO FREITAS, MUNICIPIO DE SILVANIA, Advogado do(a) APELADO: JARDEL FERREIRA GARCIA E SILVA - GO52215-A .
O processo nº 1014477-21.2020.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 05-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 01/07/2024 e encerramento no dia 05/07/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
26/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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