TRF1 - 1000026-06.2016.4.01.3605
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000026-06.2016.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000026-06.2016.4.01.3605 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:POUSADA RECANTO XINGU LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRYA BORGES FREITAS - MT1939200A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000026-06.2016.4.01.3605 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBAMA contra acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO DISSOCIADO DA APELAÇÃO.
ANULAÇÃO.
IBAMA.
PESCA EM RESERVA INDÍGENA.
APREENSÃO DE BARCO (“CANOA TUIUIÚ”) E DE MOTOR DE POPA.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA E ESPECIFICAMENTE PARA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO RESULTANTE DA AUTUAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESTITUIÇÃO. 1.
O acórdão embargado não guarda relação com a matéria posta nos autos. 2. É “assente neste Tribunal a orientação de que, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e destinação de veículos, na forma do art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98, somente se justifica quando ficar caracterizada a hipótese de sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita” (TRF1, AMS 0006990-98.2008.4.01.3900, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 26/04/2019”.
Igualmente: AC 0004576-43.2011.4.01.3603, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/05/2019; AC 0002374-96.2016.4.01.3901, Juiz Federal Convocado Pablo Zuniga Dourado, 5T, e-DJF1 22/01/2019; AC 0004665-95.2013.4.01.3603, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 15/10/2018; AC 0004471-63.2007.4.01.3811/MG, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 09/02/2018; AMS 0002381-92.2010.4.01.4000/PI, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 de 28/01/2016. 3.
Não havendo demonstração de que o barco (“canoa tuiuiú”) e o motor de popa nela instalado sejam utilizados exclusiva e especificamente para a prática do delito resultante da autuação, o impetrante, apelado, tem direito à devolução dos referidos bens. 4.
Embargos de declaração providos para anular o acórdão. 5.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial.
A parte embargante alega, em resumo, a ocorrência de omissão por não ter o acórdão se manifestado sobre os dispositivos legais: art. 14, § 1º, da Lei nº. 6.938/1981 e inciso IV, do art. 3º, e arts. 14, 101, 102 e 134 do Decreto Federal nº 6.514/2008, que estipulam a obrigatoriedade da apreensão administrativa dos veículos utilizados na infração ambiental, independentemente da existência de culpa.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000026-06.2016.4.01.3605 VOTO Os embargos de declaração do IBAMA se assentam em suposta omissão no acórdão embargado.
Todavia, diversamente do que se alega na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa.
Especificamente sobre os temas ventilados nos aclaratórios, o voto condutor do julgado consignou que: “O fundamento central da sentença é de que, pela “concepção restritiva”, à qual se filia o magistrado, “o bem ilícito deve ser usado especifica e exclusivamente no cometimento de infração ambiental.
Trata-se de concepção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em que pese ainda não encontrar pacificada a matéria nos tribunais superiores (STJ, REsp 1.436.070, Ministro Humberto Martins, DJe 16/11/2015; STJ, REsp 1.418.121, Ministro Humberto Martins, DJe 22/04/2015; TRF1, AC 0000269-95.2006.4.01.3902, Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, e-DJF1 26/04/2016)”.
De fato, é “assente neste Tribunal a orientação de que, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e destinação de veículos, na forma do art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98, somente se justifica quando ficar caracterizada a hipótese de sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita” (TRF1, AMS 0006990-98.2008.4.01.3900, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 26/04/2019”.”. [...] “ Não havendo demonstração de que o barco (“canoa tuiuiú”) e o motor de popa nela instalado sejam utilizados exclusiva e especificamente para a prática do delito resultante da autuação, o impetrante tem direito à devolução dos referidos bens.” Conquanto inexistente a omissão alegada, há no contexto dos autos circunstância que justifica a modificação do julgado sob censura.
Com efeito, no julgamento do tema repetitivo no 1036, o STJ fixou a tese segundo a qual “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”.
Por outro lado, o Art. 1040, II, do CPC, prevê que: “Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior” Tal o contexto, resulta necessário o exercício de juízo de retratação em relação ao que foi decidido no acórdão embargado, este que deve se adequar à orientação vinculante presente no precedente acima referido.
Esclareço, como consequência, que mesmo na hipótese em que o veículo já tenha sido liberado como consequência de anterior decisão judicial nestes autos proferida, sua apreensão fica agora assegurada, sem prejuízo do possível exame pelo IBAMA, de questões outras que, posteriores aos fatos já analisados e desde de que não confrontantes com a diretriz vinculante estabelecida pelo STJ, possam ser valoradas.
Diante do exposto, rejeito os rejeito os embargos de declaração opostos pelo IBAMA e, exercendo juízo de retratação na forma acima explicitada, dou provimento à sua apelação para, consequentemente, denegar em sua integralidade a segurança requerida pela parte impetrante, a quem ainda caberá o recolhimento das custas processuais remanescentes. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1000026-06.2016.4.01.3605 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: POUSADA RECANTO XINGU LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ANDRYA BORGES FREITAS - MT1939200A EMBARGANTE: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IBAMA.
PESCA EM RESERVA INDÍGENA.
APREENSÃO DE BARCO E DE MOTOR DE POPA.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PARA A PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL RESULTANTE DA AUTUAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESTITUIÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
FATO SUPERVENIENTE.
TESE REPETITIVA 1036.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
ART. 1040, II.
DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trazidos a exame embargos de declaração opostos pelo IBAMA, nos quais se alega a existência de omissão no acórdão que julgou a apelação interposta pela parte Impetrante. 2.
Inexistência do vício alegado.
Hipótese em que o acórdão recorrido foi claro e expresso quanto ao fato de que “Não havendo demonstração de que o barco (“canoa tuiuiú”) e o motor de popa nela instalado sejam utilizados exclusiva e especificamente para a prática do delito resultante da autuação, o impetrante, apelado, tem direito à devolução dos referidos bens.” 3.
Necessidade de modificação do julgado por razão diversa. 4.
Superveniência de julgamento de Recurso Especial Repetitivo com a fixação de tese no 1036, segundo a qual “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. 5.
Aplicação da diretriz presente no Art. 1040, II, do CPC, que orienta ao órgão julgador da decisão contrária à tese fixada pelo tribunal superior que proceda à necessária adequação do julgado. 6.
Modificação do acórdão embargado com a proclamação de provimento à apelação do IBAMA e consequente denegação da segurança, mantendo-se a apreensão do veículo usado para a infração ambiental. 7.
Embargos de Declaração Rejeitados. 8.
Juízo de retratação exercido.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, e exercer juízo de retratação nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
27/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
EMBARGADO: POUSADA RECANTO XINGU LTDA - EPP, Advogado do(a) EMBARGADO: ANDRYA BORGES FREITAS - MT1939200A .
O processo nº 1000026-06.2016.4.01.3605 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 05-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 01/07/2024 e encerramento no dia 05/07/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected].
Observação: -
28/10/2019 17:45
Conclusos para decisão
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26/10/2019 00:23
Decorrido prazo de ANDRYA BORGES FREITAS em 25/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 01:00
Publicado Intimação em 18/10/2019.
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17/10/2019 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 13:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/10/2019 13:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/06/2019 17:48
Juntada de Petição intercorrente
-
27/06/2019 14:05
Juntada de embargos de declaração
-
21/06/2019 14:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/06/2019 14:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/06/2019 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2019 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2019 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2019 06:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 06:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 10/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 10:30
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2019 17:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
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24/05/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 16:58
Incluído em pauta para 17/06/2019 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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09/11/2017 15:15
Juntada de parecer
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24/10/2017 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 23/10/2017 23:59:59.
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04/10/2017 00:04
Decorrido prazo de ANDRYA BORGES FREITAS em 03/10/2017 23:59:59.
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27/09/2017 13:32
Conclusos para decisão
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27/09/2017 13:32
Juntada de Certidão
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22/09/2017 16:09
Juntada de embargos de declaração
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12/09/2017 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2017.
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12/09/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2017 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2017 18:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2017 18:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0034-70 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2017 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2017 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 08/05/2017 14:00:00.
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28/04/2017 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 27/04/2017 23:59:59.
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20/04/2017 00:01
Decorrido prazo de POUSADA RECANTO XINGU LTDA - EPP em 19/04/2017 23:59:59.
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07/04/2017 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2017.
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07/04/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2017 15:12
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2017 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2017 17:25
Incluído em pauta para 08/05/2017 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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29/03/2017 14:48
Conclusos para decisão
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24/03/2017 15:13
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2017 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2017 18:09
Recebidos os autos
-
09/03/2017 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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