TRF1 - 0000600-44.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000600-44.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: DELEGADO DA POLICIA CIVIL DE JATAI e outros POLO PASSIVO:MARIO SERGIO CEGATTI NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS FERREIRA - PR58635 e CAIO CESAR MARTINS QUICOLI - PR82338 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de em desfavor de MARIO SÉRGIO CEGATTI NASCIMENTO pela suposta prática do crime descrito no artigo 15 da Lei n. 7.802/89.
Denúncia recebida em21/05/2024 por força da decisão de id 2145874883.
A defesa apresentou resposta à acusação no id 2159972336.
Decido. i) “abolitio criminis” não configurada A despeito da alegação de “abolitio criminis” pela entrada em vigor da Lei 14.785/2023, verifico que estamos diante do princípio da continuidade normativo-típica, onde a conduta de transportar agrotóxicos irregulares permanece proibida, prevista atualmente no artigo 56 da referida lei. (Art. 56.
Produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados: Pena: reclusão, de 3 (três) a 9 (nove) anos, e multa).
No caso, o réu estava transportando 70 kg (setenta quilos) de agrotóxicos de origem estrangeira (Paraguai) sem registro no órgão federal competente, portanto, incabível a aplicação da “abolitio criminis”. ii) Ausência de hipótese de absolvição sumária.
Designação de audiência.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Visto se tratar de ato formal, diferenciando-se da audiência tradicional apenas no aspecto de presença física na sede do Juízo, deverão as partes, advogados e testemunhas estarem em ambiente adequado e munidos de equipamentos em pleno funcionamento, com internet adequada, bem como com o uso de vestimentas adequadas para a participação na audiência, não sendo admitido que no horário designado para audiência estejam estes em trânsito, dentro de veículos, entre outros, sob pena de multa e/ou serem excluídos da audiência em realização, considerando-os como ausentes.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000600-44.2019.4.01.3507 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) POLO ATIVO: DELEGADO DA POLICIA CIVIL DE JATAI e outros POLO PASSIVO:MARIO SERGIO CEGATTI NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS FERREIRA - PR58635 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia, inicialmente, em desfavor de MARIO SÉRGIO CEGATTI NASCIMENTO, já qualificado(s) na exordial, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 15 da Lei n. 7.802/89.
Narra a denúncia que: “Em 23/2/2019, na rodovia GO-341, km 60, no município de Mineiros/GO, MÁRIO SÉRGIO CEGATTI NASCIMENTO, de forma livre, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, transportou mercadoria proibida (agrotóxicos) sem registro no órgão federal competente (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA).
Na data e local retromencionados, equipe da Polícia Militar, durante bloqueio, abordou o veículo GM/Captiva, placa EPD-6980, conduzido por MÁRIO SÉRGIO CEGATTI NASCIMENTO.
Durante busca veicular, foram encontrados, escondidos junto ao estepe, 70 kg (setenta quilos) de agrotóxicos de origem estrangeira (Paraguai) sem registro no órgão federal competente.
Em sede policial, o denunciado declarou que adquiriu a mercadoria em Londrina/PR, pelo valor de $ 30,00 (trinta dólares).
Bem ainda, afirmou que tentaria vendê-la no município de Mineiros/GO.” Em manifestação (id. 1481616857), o MPF informa que em razão do denunciado possuir condenação pela prática de crime semelhante ao desses autos, retirou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
A denúncia encontra-se instruída com o inquérito policial n. 2021.0001759 – DPF/JTI/GO. É o relatório.
Decido.
Como consabido, nesta fase processual, não é pertinente o exame aprofundado das provas, uma vez que tal conduta somente é viável após a instrução, observado o exercício do direito de defesa.
Desta feita, basta, nesta quadra inaugural, analisar se a denúncia cumpre os requisitos que a tornam apta a uma persecução penal em juízo, amoldando-se ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
In casu, em uma cognição sumária, tenho que a inicial acusatória narra toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias necessárias ao prosseguimento do feito.
Ademais, a denúncia traz elementos suficientes a fornecer indícios de autoria e materialidade do delito, bem assim, a justa causa para início da ação penal, dentre os quais cito: Registro de Atendimento Integrado (id. 309831867 - fls. 8/11); Termo de Exibição e Apreensão (id. 309831867 - fl. 12); e Laudo Pericial nº 2168/2021 (id. 309831867 – fls. 4/9).
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Parquet em desfavor de MARIO SÉRGIO CEGATTI NASCIMENTO, ao passo que determino a citação do(s) denunciado(s) para que ofereça(m), nos termos do artigo 396 do CPP, resposta escrita à acusação.
Distribua-se como ação penal.
Em caso de expedição de carta precatória para a citação e intimação do(a) acusado(a) já qualificado(a) na denúncia, observe o disposto do art. 396 do CPP, devendo constar na carta a expressa advertência do art. 396-A, § 2º do CPP (PRAZO: 30 DIAS).
Deve o oficial de justiça no momento da diligência indagar o(s) acusado(s) se constituirá(ão) advogado para patrocinar a causa, bem como se possui condições financeiras para tanto, a tudo certificando.
Não sendo o(s) investigado(s) localizado(s) no endereço(s) informado(s) nos autos, desde já determino a consulta junto aos sistemas RENAJUD/BACENJUD.
Restando-se infrutíferos os novos endereços, ao MPF para requerer o que lhe couber.
Caso o(a)(s) acusado(a)(s), ao ser(em) intimado(a)(s) desta decisão, não informe(m) o nome de seu(s) advogado(s) ou comunique(m) que não possua(m) condições de constituir um defensor desde já nomeio o(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s), o(a) Dr(a).
MORGANA BARBOSA BORGES, OAB/GO 50.145, em prol do(s) acusado(s) supramencionado(s).
Justifica-se a nomeação de defensor dativo em razão da inexistência de ofício de atuação da Defensoria Pública da União nesta Subseção.
Consigne-se na(o) mandado citatório/carta precatória que a defesa técnica deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que indicar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço e declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo Federal, nos termos do artigo 400, § 1º, parte final, do Código de Processo Penal.
Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir o depoimento por declaração escrita.
Ainda, caberá a defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação ou requerer, justificadamente na resposta, a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do art. 396-A do CPP.
Promova-se à Secretaria da Vara as devidas inclusões no SINIC.
Proceda-se a juntada da certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Registra-se que a certidão criminal de âmbito Estadual deve ser trazida aos autos pela acusação ou pela defesa, na medida de seus próprios interesses.
Comunique-se a Polícia Federal quanto ao oferecimento da presente denúncia.
Após, façam-se os autos conclusos para a análise da resposta apresentada, segundo o determinado no art. 397 (absolvição sumária), do CPP.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica) assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/08/2022 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 14:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/08/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 14:20
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
30/04/2022 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 20:57
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 20:57
Juntada de denúncia
-
11/01/2022 20:57
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/10/2021 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para tramitação MP-Polícia
-
27/09/2021 16:50
Juntada de resposta
-
08/09/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:15
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
08/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/06/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:19
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
27/05/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/02/2021 16:59
Juntada de parecer
-
26/02/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 10:02
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
23/02/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 22:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
23/02/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 22:02
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
23/02/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 08:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/02/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 15:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/02/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:57
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
02/12/2020 15:49
Juntada de Petição intercorrente
-
01/12/2020 18:31
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
01/12/2020 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 12:07
Decorrido prazo de MARIO SERGIO CEGATTI NASCIMENTO em 05/10/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 02:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/08/2020.
-
31/08/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 16:47
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/08/2020 16:45
Juntada de volume
-
21/08/2020 11:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/08/2020 18:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Migração PJE
-
28/05/2020 15:27
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
15/04/2020 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/04/2020 13:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/01/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pelo mpf
-
28/10/2019 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2019 10:37
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE 195 - LACRE 35717
-
08/10/2019 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/10/2019 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/10/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 09:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2019 08:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/08/2019 08:59
INICIAL AUTUADA
-
15/08/2019 08:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004161-60.2023.4.01.4302
Crysttiano de Souza Lira
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Publio Borges Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 12:57
Processo nº 1029669-61.2024.4.01.3400
Hermes Pereira Horas
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Victor de Medeiros Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 17:09
Processo nº 1029669-61.2024.4.01.3400
Hermes Pereira Horas
Uniao Federal
Advogado: Victor de Medeiros Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2024 19:47
Processo nº 1001153-21.2021.4.01.3502
Rita Carvalho Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Alves Nogueira Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2021 17:23
Processo nº 1001303-56.2022.4.01.3505
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Antonio Machado Parreira
Advogado: Lenio Lopes Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 07:40