TRF1 - 1029669-61.2024.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/05/2025 17:08
Juntada de Informação
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05/05/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a HERMES PEREIRA HORAS - CPF: *01.***.*04-34 (AUTOR)
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30/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:22
Juntada de contestação
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09/01/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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19/10/2024 06:04
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:54
Juntada de recurso inominado
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16/05/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 4ª VARA FEDERAL DA SJDF PROCESSO Nº: 1029669-61.2024.4.01.3400 Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por HERMES PEREIRA HORAS - CPF nº 301608044, residente e domiciliado na RUA JORGE FRANCISCO SOARES 343, CENTRO VARZEA DO MELO, BODOCÓ-PE, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando "A DEVOLUÇÃO DOS 5% DESCONTADOS A MAIS A TÍTULO DE PSS, APLICANDO-SE PARA ISSO A ALÍQUOTA VIGENTE NO PERÍODO QUE ORIGINOU A INCIDÊNCIA DO MESMO, OU SEJA, O PERCENTUAL DE 6%, NOS TERMOS DO DECRETO N. 83081/79".
Juntou documentos.
Decido.
A Lei n. 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º, determina ser absoluta a competência do Juizado Especial Federal nas localidades em que possuir jurisdição, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Em observância à previsão legal susomencionada, registre-se que o jurisdicionado que possui domicílio em cidade atendida por Seção/Subseção Judiciária em que já instalado Juizado Especial Federal não dispõe do privilégio para propor a ação em foro diverso, sob pena de inconstitucional hipótese de criação do direito de escolha do juízo natural.
Neste jaez, a incompetência territorial, no âmbito do Juizado Especial Federal, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado (Enunciado n. 89 do FONAJE), sendo o caso de extinção do feito, por força do disposto no art. 51, III e § 1º, da Lei n. 9.090/1995.
Veja-se: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora é domiciliada em Peabiru, município abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Campo Mourão, na qual há Varas de JEF instaladas.
Diante de tal cenário, outra conclusão não resta senão a de que o presente feito deve ser extinto, sem resolução meritória.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA EMPRESA PÚBLICA.
PARTE AUTORA RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
ART. 109, § 2°, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RE/STF 627.709.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
EXTENSÃO SOMENTE ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência territorial, em razão da parte autora ser domiciliada em ente da federação diverso do Distrito Federal. 2.
A recorrente sustenta que (a) impossibilidade de extinção do processo em razão de declínio de competência territorial de ofício; (b) possibilidade de escolha do foro pelo consumidor aplicação do disposto no art. 101, inciso I, do CDC; (c) possibilidade de opção pelo foro da sede da CEF art. 53, inciso III, alíneas a e b, do CPC. 3.
Com contrarrazões. 4.
A competência nos Juizados Especiais rege-se pelas Leis n. 9.099/95 e n. 10.259/01.
Quando a parte ré possui vários domicílios, como é o caso da CEF, a regra do art. 4º, I, da Lei 9.099/1995 deve ser interpretada em consonância com o inciso II do mesmo artigo, prevalecendo o foro do local onde deve ser satisfeita a obrigação. 5.
O art. 4º da Lei n. 9.099/1995 dispõe ser compete o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano e qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. 6.
Mas o regramento da Lei n. 9.099/1995 é aplicável aos JEFs somente "no que não conflitar" com a Lei n. 10.259/2001 (é o que prescreve o art. 1º desta).
E obviamente com o que não conflitar com a CRFB.
Já o art. 20 da Lei dos JEFs dispõe que, "onde não houver Vara Federal, a causa pode ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei n. 9.099".
Não obstante, "o artigo 20 da Lei nº 10.259/2001, ao prever o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal mais próximo, refere-se somente aos Juizados que se situem no âmbito da Seção Judiciária competente, quando a cidade de origem não sediar Vara Federal".7.
Registre-se que a parte autora reside na cidade de Luziânia/GO, que é sede de Subseção Judiciária no Estado do Goiás, com JEF adjunto. 8.
Finalmente, mesmo que a CEF tenha representação no Distrito Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 627709) decidiu pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da CRFB, apenas quanto às Autarquias Federais, não alcançando as Empresas Públicas, como a CEF. 9.
Precedente desta Turma: Processo n. 0029256-46.2016.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, j. 10/5/2017. 10.
No Juizado Especial Federal a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício, sendo caso de extinção do processo, conforme art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. 11.
Recurso da parte autora desprovido. 12.
Honorários advocatícios pela parte Recorrente em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Condenação suspensa (art. 98, § 3º, NCPC. (TRF1, INCJURIS 0043361-91.2017.4.01.3400, Carlos Eduardo Castro Martins, Segunda Turma Recursal - DF, Diário Eletrônico Publicação 22.07.2020) (g.n.) Em vista de tais razões, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995. À Secretaria para adoção das seguintes providências: 1.
Intime-se. 2.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Datada e assinada eletronicamente. -
14/05/2024 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 19:51
Juntada de Certidão
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14/05/2024 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 19:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2024 21:45
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 19:47
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/05/2024 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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