TRF1 - 1005956-73.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005956-73.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL VASCONCELOS SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 28 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005956-73.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL VASCONCELOS SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) promover a inclusão de seu cônjuge ou exibir outorga uxória, uma vez que a demanda versa direito real imobiliário; (a.2) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a identificação do imóvel e respectiva matrícula, bem como do provimento jurisdicional a ser imposto à entidade demandada (fazer, não fazer, pagar, declarar, desconstituir, etc); a.3) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.4) esclarecer a contradição entre a afirmação de que tem título de propriedade (fato devidamente comprovado com a certidão da matrícula) e os pedidos de demarcação de imóvel; a.4) esclarecer se pretende condenar o INCRA a fazer verificações para levantamento das cláusulas ou se objetiva o próprio levantamento das cláusulas resolutivas; caso pretenda condenar a fazer verificações, deverá indicar de modo claro, objetivo e individualizado quais são as providências que o INCRA deve ser condenado a fazer; a.5) indicar e qualificar pessoa jurídica para integrar o polo passivo da lide, uma vez que ação de conhecimento não é ajuizada contra ato (tal como postulado na inicial), sendo que SUPERINTENDENTE DO INCRA é mero cargo da estrutura orgânica da autarquia, despido de personalidade jurídica e capacidade de ser parte; a.6) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa; a.7) manifestar sobre a existência de interesse de agir no pedido de condenação do INCRA a expedir título de domínio, uma vez que a parte já tem título de propriedade, conforme certidão de matrícula acostada aos autos; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/05/2024 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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