TRF1 - 0002457-91.2006.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Partes
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Polo Passivo
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-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002457-91.2006.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002457-91.2006.4.01.3504 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS DE SOUZA, JOSE CARLOS LOLI JUNIOR, FERNANDO VALADAO MACHADO FILHO, BRENO CURADO DE CASTRO MOLINARI, LUDMILLA GOMES DA SILVA, GUSTAVO ALVES FORTE, OTAVIO ALVES FORTE, LEONARDO FALCAO RIBEIRO APELADO: CONLIMGE LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA INÉRCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, há elementos suficientes para reconhecer a suspensão legal da execução fiscal e, por consequência, afastar a prescrição intercorrente decretada pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568 e 571), estabelece que a contagem do prazo de prescrição intercorrente depende da configuração da inércia da Fazenda Pública, após o transcurso do prazo de suspensão automática previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980. 4.
No caso concreto, verificou-se que a execução fiscal foi suspensa por decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme determinado nos autos do incidente nº 0000345-95.2019.4.01.3504.
Tal suspensão, com trânsito em julgado da decisão que indeferiu a inicial do incidente somente em 06/11/2021, impediu a fluência do prazo prescricional durante sua vigência. 5.
A suspensão do feito em razão do IDPJ constitui causa legal de impedimento da fluência da prescrição, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, de modo que não se pode imputar à Fazenda Pública a inércia exigida para a configuração da prescrição intercorrente. 6.
Considerando que entre o trânsito em julgado da decisão no IDPJ (06/11/2021) e a prolação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente (20/02/2024) não decorreu o prazo de um ano de suspensão somado ao prazo prescricional de cinco anos, resta afastada a prescrição reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
09/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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