TRF1 - 1001119-26.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001119-26.2024.4.01.3507 AUTOR: GERALDO VICENTE DE GOUVEIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 19/08/2023, DIP 01/03/2024.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2149466510, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se as parcelas acima citadas.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001119-26.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO VICENTE DE GOUVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINA LUCIA RIBEIRO - GO19290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). 2.
GERALDO VICENTE DE GOUVEIA pleiteia o pagamento retroativo, referente ao período de 19/08/2023 a 04/03/2024, do benefício de pensão por morte NB 224.550.526-8, percebido em virtude do falecimento de sua esposa, Dionice do Prado Gouveia, ocorrido em 19/08/2023 – Id 2126262443. 3.
Ausentes preliminares.
Decido. 4.
A concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº. 8.213/91, será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Do enunciado extrai-se a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. 5.
In casu, o autor, já percebe o benefício de pensão por morte de sua falecida esposa, conforme faz prova a Carta de Concessão de Id 2126262533, sendo que apenas pleiteia o pagamento das parcelas não pagas pelo INSS desde o óbito da de cujus em 19/08/2023 (Id 2126262443) até o dia que antecedeu o início do pagamento do benefício (04/03/2024 – Id 2126262533). 6.
Pois bem.
O documento de Id 2126262620 dá notícia que o benefício requerido em 15/09/2023, que recebeu a numeração 215.460.002-0, foi indeferido em razão de “divergência entre a data do início do benefício informada e o documento apresentado (Certidão de Óbito/Certidão de Casamento)” e, ainda, na Contestação de Id 2131904608 o INSS informa que a interessada não teria cumprido a exigência formulada pela autarquia. 7.
Já da análise do documento do Id 2126263347, observa-se que o autor ingressou com outro requerimento administrativo na data de 05/03/2024 (Data da Entrada do Requerimento), dessa vez sob o nº 224.550.526-8, o qual apenas foi deferido em 18/03/2024 (DDB – Data Deferimento do Benefício), mas que teve seu pagamento retroagido à data da DER (DIP – Data Início Pagamento). 8.
Desta forma, verifico que o indeferimento daquele primeiro pedido administrativo não se deu por inércia do autor, tendo este juntado ao processo administrativo toda a documentação necessária ao deferimento do pleito, razão pela qual não pode se imputado ao requerente a responsabilidade por sua não concessão e, consequentemente, pela ausência de seu pagamento.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, a fim de condenar o INSS a: (a) revisar o benefício de Pensão por Morte NB 224.550.526-8, retroagindo a Data de Início do Pagamento – DIP para data do óbito da instituidora em 19/08/2023; (b) pagar os valores retroativos entre a data do óbito em 19/08/2023 e a data de implantação do benefício em 05/03/2024, acrescidos de juros e correção monetária na forma dos itens 15 e 16. 10.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL 11.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001119-26.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO VICENTE DE GOUVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINA LUCIA RIBEIRO - GO19290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Intime-se a parte autora para manifestar-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
No mesmo prazo a parte autora deve apresentar declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/05/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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