TRF1 - 1004829-28.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 17:34
Juntada de cumprimento de sentença
-
12/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/05/2025 16:51
Juntada de Informação
-
27/03/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 06:51
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 06:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:27
Juntada de manifestação
-
07/03/2025 09:46
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
26/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:08
Juntada de manifestação
-
03/12/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 06:59
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:57
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:32
Juntada de manifestação
-
20/08/2024 08:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:23
Juntada de manifestação
-
02/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 16:44
Juntada de recurso inominado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004829-28.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUZA PEREIRA DOS SANTOS, D.
L.
P.
T.
Advogado do(a) AUTOR: ISMAILI DE OLIVEIRA DONASSAN - MT16045/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por D.
L.
P.
T. com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão do pedido (ID 1971044649).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1490576867), cuja avaliação foi realizada em 05/12/2022, atestou que a parte autora, 5 anos de idade, frequenta creche, apresenta diagnóstico de transtorno do espectro autista, transtorno desafiador opositivo e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, concluindo a perita pela incapacidade parcial e permanente, afirmando que as patologias podem atrapalhar seu desenvolvimento, sua aprendizagem no ambiente escolar e sua relação com a família ou demais pessoas.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1770226572), cuja visita foi realizada em 23/06/2023, informa que a parte autora reside com sua mãe, de 47 anos, em imóvel alugado, de alvenaria, com um quarto, sala, cozinha, banheiro e área, sem luxos e com os seguintes eletrodomésticos: geladeira, máquina de lavar, ventilador e bebedouro.
A renda é proveniente do trabalho exercido pela mãe como zeladora, no valor mínimo.
A despesa declarada somou R$ 1.856,00.
A perita posicionou-se favoravelmente à concessão do benefício.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da avaliação socioeconômica, em 23/06/2023, quando entendo comprovada a referida situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde xxxxx, em xxxxxx (DIB), com DIP em xxxxx, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo D.
L.
P.
T.
Filiação ADEMIR ALVES TIMOTEO CREUZA PEREIRA DOS SANTOS CPF *93.***.*19-02 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 23/06/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/06/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/06/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CREUZA PEREIRA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVI LUIZ PEREIRA TIMOTEO em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
25/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
25/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 15:05
Juntada de manifestação
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004829-28.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUZA PEREIRA DOS SANTOS, D.
L.
P.
T.
Advogado do(a) AUTOR: ISMAILI DE OLIVEIRA DONASSAN - MT16045/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O INSS em sua contestação requer "a parte autora seja intimada sobre a presente proposta e, havendo concordância, ato contínuo, seja homologada para todos os fins de direito.
Caso não seja aceita a proposta de acordo acima, requer o prosseguimento regular do processo, impugnando desde já o pedido inicial, devendo o requerente comprovar os requisitos previstos na Lei n.º 8.213/91, vez que não será aceita contraproposta (TIPO 1).", porém não apresenta qualquer proposta.
Considerando as conclusões dos laudos periciais, intime-se o INSS para apresentar a proposta de acordo referida, se for o caso.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/05/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 07:13
Juntada de parecer
-
18/12/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:28
Juntada de impugnação
-
19/10/2023 12:21
Juntada de contestação
-
25/08/2023 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 00:34
Decorrido prazo de CREUZA PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:23
Juntada de manifestação
-
06/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:59
Juntada de substabelecimento
-
24/05/2023 11:46
Juntada de procuração/habilitação
-
16/05/2023 15:18
Juntada de manifestação
-
02/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:00
Juntada de laudo pericial
-
08/11/2022 03:02
Decorrido prazo de DAVI LUIZ PEREIRA TIMOTEO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:02
Decorrido prazo de CREUZA PEREIRA DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a D. L. P. T. - CPF: *93.***.*19-02 (AUTOR)
-
25/10/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
29/09/2022 18:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/09/2022 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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