TRF1 - 1030669-72.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030669-72.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030669-72.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA DE SOUSA FARIAS - DF45879-A, RENATO DEILANE VERAS FREIRE - DF29486-A, Ana Cristina Amazonas Ruas - DF24726-A e THIAGO DA SILVA PASSOS - DF48400-A POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL - DF38938-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030669-72.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): - Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federa - OAB/DF contra sentença que, em sede de ação de procedimento comum cível (ação de cobrança - R$ 2.274,12), declarou extinto o processo por falta de interesse processual, por ter o objeto da ação quantia abaixo do patamar fixado em lei (quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente).
A parte apelante sustenta, em síntese, que se o credor tem interesse de que seja proferida decisão garantindo ser o título judicial, não pode o magistrado extinguir o processo por falta de interesse processual.
Aduz que o art. 785 do CPC confere direito subjetivo de escolha do procedimento ao autor da demanda, sendo que destaca a possibilidade de detentor de título extrajudicial optar pela constituição do crédito por meio de processo sob o rito ordinário, sem óbice para o prosseguimento a ação na via processual eleita.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o interesse processual e determinado o regular prosseguimento do feito.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não ofereceu contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030669-72.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): - Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que proíbe a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (REsp n. 1.784.177/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020).
Por sua vez, na interpretação do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, o STJ definiu que "a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao valor da dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (REsp 1.425.329/PR, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 16/04/2015).
Nesse contexto, "não há que se falar na aplicação do art. 785 do Código de Processo Civil, haja vista que a OAB está sob a égide da Lei nº 12.514/2011, em especial o art. 8º que disciplina a execução de dívida oriunda de anuidade (CC 1057975-79.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/05/2022 PAG.).
Na hipótese, o valor da anuidade na OAB/DF no ano do ajuizamento da ação (2019) correspondia a R$ 800,00 (reais), sendo que o valor cobrado (R$ 2.274,12) é inferior a quatro vezes o valor anual (4 x R$ 800,00 = R$ 3.200,00).
Assim, existe óbice legal à cobrança do montante pretendido (art. 8º da Lei n. 12.514/2011).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030669-72.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030669-72.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA DE SOUSA FARIAS - DF45879-A, RENATO DEILANE VERAS FREIRE - DF29486-A, Ana Cristina Amazonas Ruas - DF24726-A e THIAGO DA SILVA PASSOS - DF48400-A POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL - DF38938-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB.
VALOR MÍNIMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
INAPLICABILIDADE DO ART. 785 DO CPC. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que proíbe a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (REsp n. 1.784.177/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020). 2.
Na interpretação do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, o STJ definiu que "a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao valor da dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (REsp 1.425.329/PR, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 16/04/2015). 3. "Não há que se falar na aplicação do art. 785 do Código de Processo Civil, haja vista que a OAB está sob a égide da Lei nº 12.514/2011, em especial o art. 8º que disciplina a execução de dívida oriunda de anuidade (CC 1057975-79.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/05/2022 PAG.). 4.
Existe óbice legal à cobrança do montante pretendido (art. 8º da Lei n. 12.514/2011). 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes Relator Convocado -
15/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL, Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA AMAZONAS RUAS - DF24726-A, DEBORA DE SOUSA FARIAS - DF45879-A, RENATO DEILANE VERAS FREIRE - DF29486-A, THIAGO DA SILVA PASSOS - DF48400-A .
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL, Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL - DF38938-A .
O processo nº 1030669-72.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/09/2022 17:26
Conclusos para decisão
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06/09/2022 17:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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06/09/2022 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2022 17:36
Recebidos os autos
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05/09/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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