TRF1 - 1000989-36.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000989-36.2024.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INVESTIGADO: CELISMAR VIEIRA DE SOUSA DESPACHO Tratam-se os presentes autos de Ação Penal, movida em desfavor de CELISMAR VIEIRA DE SOUZA , na qual o réu foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 c/c RDC-ANVISA nº. 46, de 28/08/2009.
Após interposição de apelação ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, este proveu parcialmente a apelação, redimensionando a pena aplicada para 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Foi reformado ainda o dispositivo que decretou a perda do veículo FIAT, modelo PALIO WK ADVEN FLEX, placa NFW-4130, devendo a sanção ser excluída.
Trânsito em julgado em 5/5/2025 (id. 2185187947).
Isto posto, cumpra-se com as determinações fixadas nas disposições finais da sentença judicial, devendo-se após as anotações nos sistemas de praxe, proceder-se a secretaria com a expedição da Guia de Execução Definitiva.
Visto que o réu não manifestou interesse na restituição dos aparelhos celulares, DECRETO O PERDIMENTO destes (Termo de Apreensão n. 1415844/2024 – id. 2123525921, fl. 46), os quais deverão ser encaminhados à ANATEL para destruição, devendo ser juntado aos autos o termo de encaminhamento.
Oficie-se a Receita Federal para ciência acerca da exclusão do perdimento do veículo, devendo ser encaminhada a Ementa com o ofício.
Para fins de celeridade processual, servirá o presente como OFÍCIO.
Em seguida, remetam-se os presentes autos ao arquivo.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000989-36.2024.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CELISMAR VIEIRA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEIBE MOREIRA DA SILVA - MG118783 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CELISMAR VIEIRA DE SOUSA contra sentença condenatória de id *13.***.*59-93, sob o argumento de que este juízo se omitiu sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como se contradisse com entendimento acerca da valoração negativa da personalidade do agente (ID 2142752789).
Decido.
Sem razão o embargante.
Com efeito, a sentença combatida explicitou de forma clara os motivos para a não aplicação da atenuante da confissão espontânea nos seguintes termos: “Deixo de aplicar a atenuante da confissão qualificada, uma vez que esta não serviu de elemento de convicção para a condenação do réu, pois o réu foi preso em flagrante.”.
Seguiu-se, portanto, o teor da Súmula 545 do STJ, além de outros precedentes do STJ.
Quanto à valoração negativa da personalidade do réu, este juízo coaduna com o entendimento esposado pela Sexta Turma do STJ.
Ademais, ficou claro que o réu agiu com total descompromisso com a lei, pois foi beneficiado em outras ações penais e continuou com o “modus vivendi” voltado para a atividade criminosa como meio de vida.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a valoração negativa da personalidade pode prescindir de laudos técnicos de especialistas, havendo nos autos outros elementos que demonstrem a má índole do acusado, a frieza e o comportamento perverso e voltado à criminalidade" (HC 180.941/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015).
Não há, portanto, contradição nessa hipótese.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, e nego-lhes provimento ante a ausência de omissão e contradição na sentença proferida.
Intimem-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000989-36.2024.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CELISMAR VIEIRA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEIBE MOREIRA DA SILVA - MG118783 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor CELISMAR VIEIRA DE SOUSA, pelo crime previsto no artigo 334-A, do Código Penal.
Narra o MPF, em síntese, que: “No dia 09/04/2024, durante diligências voltadas ao enfrentamento de delitos transfronteiriços nas divisas do estado de Goiás, o Comando de Operações de Divisas (COD) recebeu informações oriundas do serviço de inteligência do Batalhão de Divisas, dando conta de que um homem e uma mulher haviam estacionado um veículo PALIO WK ADVEN FLEX, cor cinza, placa NFW-4130, com lonas pretas e contendo cigarros ou maconha, nas dependências do estabelecimento hoteleiro denominado Mágica Visão, situado na Avenida 125, Bairro Praia do Lago Azul, São Simão/GO.
Ao se aproximarem do estacionamento do hotel supracitado, os policiais avistaram o veículo suspeito e perceberam a presença de volumosa quantidade de caixas de cigarros contrabandeados em seu interior.
Face à confirmação dos fatos e da constatação do ilícito, efetuou-se contato com funcionários do hotel, os quais apontaram um casal como sendo os proprietários do veículo, bem como informaram que a dupla estava hospedada no quarto n.º 15.
Imediatamente, as equipes seguiram em direção ao quarto indicado e, durante o trajeto, observaram uma mulher saindo do aposento em questão, motivo pelo qual a abordaram.
A mulher foi identificada como Cleonice Ferreira Lima.
Questionada a respeito do veículo suspeito e das caixas nele acondicionadas, Cleonice confirmou que tanto o automóvel, quanto os cigarros, pertenciam a seu esposo CELISMAR VIEIRA DE SOUSA, narrando que, ante a aproximação das equipes, este fugiu pelos fundos do hotel, levando consigo as chaves do carro.
Inicialmente, a despeito das buscas realizadas, CELISMAR VIEIRA DE SOUSA não foi localizado.
Porém, aproximadamente 40 minutos após o início da ocorrência, o acusado retornou ao local e apresentou-se à força pública, declarando seu intento de não permitir que sua esposa enfrentasse a detenção sozinha.” Denúncia recebida em 21/05/2024, nos termos da decisão de ID 2127956795.
A defesa do réu apresentou resposta escrita à acusação no id 2126754175, antes da decisão de recebimento da denúncia, com pedido de revogação da prisão preventiva.
Intimado, o MPF manifestou-se pela manutenção da prisão cautelar em virtude da comprovada reiteração delitiva (id 2128723236).
Decisão de ID 2129474062 indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e determinou a designação de audiência de instrução, por não vislumbrar hipótese de absolvição sumária.
Em audiência realizada em 19/06/2024, houve a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação FILIPE ALVES SONEGHETI e CARLOS RAFAEL DA SILVA, bem como realizado o interrogatório do réu (ata de id 2133238505).
Alegações finais apresentadas pelo Parquet, nas quais requer a condenação do réu nos moldes da denúncia e pugna pela manutenção da prisão cautelar (id 2134752085).
Alegações finais pelo réu apresentadas no id 2134860938. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputa-se ao réu a prática do fato tipificado no artigo 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal.
No caso, o réu estava transportando cigarros (200.000 cigarros), sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
No caso do contrabando (art. 334-A do Código Penal), se exige a complementação por norma definindo se a mercadoria importada é proibida.
Por exemplo, o contrabando de cigarros, cuja complementação da norma penal em branco é dada pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68.
Sobre o tema, vale ponderar que se mostra incabível o reconhecimento da insignificância ao caso, uma vez que a grande quantidade de cigarros e sua destinação comercial é notória, bem como a habitualidade delitiva foi comprovada.
Quanto à busca veicular perpetrada pelas autoridades policiais, vislumbro que estas, realizadas no contexto das abordagens de rotina das forças de segurança e após as entrevistas realizadas com os ocupantes do veículo, estão embasadas em fundadas suspeitas decorrentes da experiência dos policiais, pelas informações fornecidas pelo réu e sua esposa, pela rota de viagem escolhida (rota do tráfico, contrabando, descaminho, etc) e pelas características do veículo utilizado.
A abordagem policial seguiu, portanto, a intelecção do art. 240, § 2º, c/c. art. 244, ambos do CPP, aplicáveis por analogia para a busca veicular.
Com efeito, as provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação.
Vejamos: Testemunha de acusação, FILIPE ALVES SONEGHETI, policial militar responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou, em síntese, que estavam realizando a operação “Protetor” do Ministério da Justiça, da qual o COD faz parte.
Receberam informações do serviço de inteligência de que havia um veículo estacionado no hotel.
Salvo engano, o veículo tinha chegado ao hotel um dia antes da abordagem.
O veículo chamou a atenção pois tinha panos e lonas.
Por ser comum a prática de contrabando e descaminho na região, se deslocaram ao local, visualizaram o veículo e contataram a mulher, que disse que a mercadoria era do marido.
Pouco tempo depois ele retornou e confirmou que a mercadoria era dele.
Participou da abordagem dentro do hotel.
O réu se evadiu inicialmente e depois ele voltou e confirmou que a mercadoria era dele.
A esposa confirmou que o réu saiu correndo do local.
Quando voltou, o réu afirmou que ficou assustado e saiu pela lateral do hotel.
Acredita que o réu viu a chegada das viaturas, pois o quarto em que estava hospedado era voltado para o estacionamento do hotel, localizado na frente do prédio.
Não sabe informar porque a esposa do réu não fugiu.
O réu não esboçou reação após se entregar.
A quantidade apreendida é considerada “grande quantidade” pelo COD.
Testemunha de acusação, CARLOS RAFAEL DA SILVA, policial militar responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou, em síntese, que estavam em operação na região e, após o compartilhamento do serviço de inteligência, obtiveram a informação de que um veículo suspeito estava estacionado na porta de um hotel aproximadamente um dia.
Pessoas que passavam pelo local acharam estranho, pois o carro estava com uma cobertura de lona.
Ao abordarem, verificaram que o carro estava cheio de cigarros.
A recepção do hotel identificou o quarto do proprietário do veículo.
Ao se deslocarem para o quarto, uma senhora estava saindo pela porta.
Ela informou que o veículo era do marido e disse que realmente havia cigarros mas que eram do esposo.
Ao indagarem sobre o marido, a mulher disse que ele havia se evadido pelos fundos do hotel.
Uns 40 minutos depois, o réu apareceu no local e disse que o veículo era dele, apresentou a chave do veículo.
Tinha muito cigarros lá dentro.
Não havia bancos na parte de trás do veículo.
Chegaram de viatura no local.
O estacionamento fica na frente do hotel.
A frente é meio aberta.
Já visualizaram de pronto o carro.
Identificaram o carro, a esposa e depois ele apareceu.
No momento da abordagem, tentaram localizar o réu nos fundos do hotel.
Depois ele voltou de forma espontânea e estava bem tranquilo, não esboçou reação.
Em seu interrogatório, CELISMAR, atualizou seus dados pessoais. É pequeno produtor rural e trabalha como entregador de sapatos.
Ganha a média de 01 salário mínimo.
Disse que já foi processado por contrabando.
Ao ser questionado sobre os fatos, disse que o carro abordado era dele.
Estava na condução do veículo e estava hospedado no Hotel Mágica Visão.
Estava transportando cigarros de Uberlândia até São Simão.
Recebeu o carro já carregado.
Disse que receberia R$ 500,00 pelo transporte da mercadoria.
Trabalha de carteira assinada há 02 anos.
Trabalha como produtor rural há 13 anos.
Trabalha com a produção de abacaxi.
Fez o transporte dos cigarros por necessidade, estava precisando de dinheiro.
Está arrependido pela conduta.
Mora em Canápolis/MG e tem família lá.
Mora lá desde que nasceu.
A defesa requereu, de forma oral, a revogação da prisão preventiva no momento da audiência.
De plano, mostra-se inegável que o réu, apesar de alegar trabalhar como produtor rural e ter CTPS assinada na iniciativa privada, possui indiciamentos e ações judiciais pela prática de contrabando desde o ano de 2019, além de 11 (onze) procedimentos administrativos perante a Receita Federal pela prática de descaminho.
O Réu celebrou ANPP no bojo do processo 1001266-13.2020.4.01.3824 - SSJ-ItuiutabaMG, em trâmite no SEEU sob o n.º 4000018-15.2023.4.06.3824 – SSJ-Ituiutaba-MG, teve liberdade provisória com fiança concedida no bojo do processo 1010530-56.2020.4.01.3500 – SSJ/Itumbiara-GO e liberdade provisória sem fiança concedida no processo 1004789-96.2020.4.01.3803 – SSJ-Uberlândia-MG.
Tal reiteração delitiva comprovada, fundamentou a decretação de sua prisão preventiva no bojo do APF Nº 1000885-44.2024.4.01.3507.
Com efeito, a materialidade restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos: 1) auto de prisão em flagrante (Num. 2123525921 - Pág. 1-11); 2) Boletim de Ocorrência n.º 35185733 (Num. 2123525921 – Pág. 12); 3) termos de depoimento das testemunhas (Num. 2123525921 - Pág. 28-31); 4) termo de qualificação e interrogatório (Num. 2123525921 - Pág. 32-33); 5) termo de declarações (Num. 2123525921 - Pág. 41); 6) Termo de Apreensão n.º 1415844/2024 (Num. 2123525921 - Pág. 46); 7) Informação de Polícia Judiciária n.º 1416218/2024 (Num. 2123525921 – Pág. 69-73).
Para além das provas de materialidade, consubstanciadas notadamente no auto de prisão em flagrante e nos laudos periciais que constataram a origem estrangeira dos cigarros apreendidos, a prova testemunhal e o interrogatório do réu corroboraram para a elucidação dos fatos.
Diante de tais elementos, não há dúvida sobre a autoria do delito imputada ao réu, o qual tinha plena ciência de que transportava mercadorias proibidas advindas do Paraguai.
Observa-se, portanto, não conter nos autos qualquer circunstância justificantes das condutas dos acusados ou causas que afastem a culpabilidade destes, porquanto eram imputáveis, possuíam potencial consciência da ilicitude e de que lhe eram exigidas condutas diversas, de sorte que a procedência do pedido de condenação deduzido é medida que se impõe na espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado CELISMAR VIEIRA DE SOUSA, pelo crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 c/c RDC-ANVISA nº. 46, de 28/08/2009.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o denunciado, é gravíssima, uma vez que ele transportava significativa carga de 200.000 (duzentos mil) cigarros da marca estrangeira Eight, com nítida destinação comercial. (desfavorável) Os antecedentes são neutros, O réu não possui maus antecedentes, uma vez que não há trânsito em julgado de condenação em processo criminal.
Sobreleva anotar, ainda, que inquéritos/processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao princípio do estado de inocência (Súmula 444 do STJ) A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
O réu possui registros criminais anteriores, a saber: ANPP no bojo do processo 1001266-13.2020.4.01.3824 - SSJ-ItuiutabaMG, em trâmite no SEEU sob o n.º 4000018-15.2023.4.06.3824 – SSJ-Ituiutaba-MG, teve liberdade provisória com fiança concedida no bojo do processo 1010530-56.2020.4.01.3500 – SSJ/Itumbiara-GO e liberdade provisória sem fiança concedida no processo 1004789-96.2020.4.01.3803 – SSJ-Uberlândia-MG. (desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de contrabando (art. 334-A, CP) é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de contrabando (02 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, acresço 09 (nove) meses na sanção, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
In casu, ausentes agravantes e atenuantes.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão qualificada, uma vez que esta não serviu de elemento de convicção para a condenação do réu, pois o réu foi preso em flagrante.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena No caso em apreço, analisando o auto de prisão em flagrante, verifico que a prisão ocorreu no dia 09/04/2024, permanecendo o réu preso até a presente data.
Determino, portanto, que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Portanto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis já destacadas, bem como os indicativos de que pratica crimes de forma usual, fixo como regime inicial de expiação o fechado (art. 33, §3º, CP) (nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp: 2021964 MS 2021/0376994-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022; STJ - AgRg no AREsp: 2127628 GO 2022/0147370-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023).
Deixo de aplicar a substituição da pena restritiva de liberdade em virtude das circunstâncias desfavoráveis, nos termos do art. 44, inciso III do Código Penal.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Considerando o histórico das condutas do réu, verifica-se que este não aproveitou as oportunidades de ressocialização que lhe foram concedidas nos processos anteriores já relacionados acima, reiterando o mesmo crime e demonstrando o desprezo pela ação repressiva estatal e caracteriza uma propensão à prática de atividades delitivas.
Assim, ante o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, vislumbro a permanência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), razão pela qual, mantenho a prisão cautelar pelo risco concreto de reiteração criminosa e para a garantia da ordem pública (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que não demonstrada a hipossuficiência.
Em relação aos cigarros e veículo apreendido, aplico-lhes a perda em favor da União, devendo a Receita Federal proceder nos termos legais.
Oficie-se a Receita Federal do Brasil para que proceda à devida destinação, conforme determina as normas legais acerca de bens apreendidos, nos termos do artigo 1º, X, §1º da Resolução CJF n. 428, de 07/04/2005, devendo encaminhar a este Juízo o comprovante do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a propriedade a fim de possibilitar sua restituição.
Sem manifestação, determino a remessa do aparelho à ANATEL para providências cabíveis para sua destruição.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor para providenciar a cassação da CNH do réu pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou a suspensão do direito de se habilitar pelo mesmo período, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000989-36.2024.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A DEFINIR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEIBE MOREIRA DA SILVA - MG118783 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (CELISMAR VIEIRA DE SOUSA) acerca da decisão Id. 2129474062 proferida nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 17 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
23/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:36
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
23/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:35
Juntada de denúncia
-
23/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:38
Juntada de relatório final de inquérito
-
23/04/2024 10:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002628-26.2023.4.01.3604
Claudio Glass
.Gerente Executivo da Agencia da Previde...
Advogado: Taiana Cristina Carvalho Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 19:59
Processo nº 1029485-08.2024.4.01.3400
Anna Julia da Fonseca Cavalcante
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Allysson Costa de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 11:02
Processo nº 1001704-81.2024.4.01.3603
Milton Ritter
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia Alexandre Ramos Galvan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 17:20
Processo nº 1002640-57.2020.4.01.3309
Ana Gomes Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luiz Moro Bittencourt
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2020 16:53
Processo nº 1001816-50.2024.4.01.3603
Alisson Jose de Melo Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victoria Cristina Ramos Paiano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2024 18:24