TRF1 - 1000785-89.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000785-89.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL ANDRADE BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA CABELLO DE MORAIS - MS22885 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Antes de decidir sobre os Embargos apresentados pelo Banco Santander S.A. (Id 2178308503), intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre o cumprimento do acordo alegado pelo embargante (Id 2178308498). 3.
Após, volvam-me os presentes conclusos para decisão. 4.
Cumpra-se. 5.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000785-89.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000785-89.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL ANDRADE BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA CABELLO DE MORAIS - MS22885 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Manoel Andrade Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Banco Santander (Brasil) S.A.
O autor, idoso de 81 anos, afirma que, ao tentar sacar seu benefício assistencial BPC/LOAS no dia 07/07/2022, foi informado de que os valores já haviam sido transferidos para uma conta bancária de terceiro localizada em Bangu/RJ, sem sua autorização. 2.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 3.
Decido.
PRELIMINARMENTE a) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS e do BANCO SANTANDER. 4.
A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelos réus se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
MÉRITO 5.
No que concerne à responsabilidade civil, verifica-se que tanto o INSS quanto o Banco Santander possuem o dever de garantir a segurança das operações financeiras relacionadas ao pagamento de benefícios previdenciários. 5.
O artigo 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes e entidades da administração indireta. 6.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços por falhas na prestação do serviço.
Além disso, a Súmula 479 do STJ determina que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, salvo se demonstrarem a adoção de medidas eficazes para evitar o evento danoso. 7.
No presente caso, o INSS falhou ao não implementar mecanismos de segurança eficazes para impedir a transferência fraudulenta do benefício para a conta de um terceiro. 8.
O Banco Santander permitiu que uma conta fraudulenta fosse cadastrada e recebesse os valores sem a devida conferência, demonstrando negligência na prestação do serviço. 9.
Assim, não há dúvidas de que os réus devem responder solidariamente pela restituição dos valores desviados, nos termos do artigo 927 do Código Civil. 10.
Ademais, no caso em apreço, resta configurada a ocorrência de portabilidade indevida do benefício previdenciário titularizado pela parte autora, bem como a abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome, circunstâncias que, somadas à omissão das demandadas na resolução da irregularidade, caracterizam conduta passível de reparação por danos morais. 11.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
INSS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TROCA DE CONTA BANCÁRIA.
MEDIANTE FRAUDE.
ABALO PSÍQUICO DEMONSTRADO.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar.
Não há como negar a ocorrência de negligência do INSS, pois, em se tratando da autarquia a quem incumbe efetivar o pagamento do benefício diretamente para a conta bancária da autora, poderia ter evitado a fraude, adotando medidas necessárias à averiguação da procedência do pedido de alteração de conta para depósito, até mesmo exigindo confirmação por parte da autora, porém não as adotou. É inquestionável que a situação vivenciada pela parte autora - para a qual em nada contribuiu - lhe causou transtorno de tal monta que suplanta o mero dissabor cotidiano, sendo passível de reparação, pois que perfeitamente configurado o abalo psíquico.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Quantum indenizatório mantido. (TRF-4 - AC: 50105540820164047110 RS 5010554-08.2016.4.04.7110, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 25/07/2018, QUARTA TURMA).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
TROCA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO.
SOLICITAÇÃO FRAUDULENTA.
INSS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO .
INDEVIDA. 1.
Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios consumeristas decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc., o que deve ser demonstrado no caso concreto 2 .
Constatada a fraude pela perícia grafotécnica, deve-se reconhecer a nulidade da solicitação de transferência de domicílio bancário, uma vez que a declaração de vontade da segurada, como requisito de existência dessas avenças, nunca existiu. 3.
Conforme a jurisprudência mais recente desta Corte, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para reparação pela lesão extrapatrimonial causada pelo descumprimento do dever de cuidado pela instituição financeira e INSS .
Precedentes. 4.
Negado provimento aos recursos. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50013468720224047207 SC, Relator.: MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) 12.
Dessa forma, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com a gravidade da falha e suficiente para compensar o sofrimento do autor e desestimular novas condutas similares por parte dos réus. 13.
Por fim, o autor pleiteia a imposição de multa pelo suposto descumprimento da liminar, alegando atraso no pagamento dos valores. 14.
No entanto, os réus comprovaram que efetuaram a devolução dos valores, ainda que com certa demora, afastando a necessidade da aplicação da penalidade. 15.
Dessa forma, indefiro o pedido de multa por descumprimento da liminar, uma vez que inexiste recusa injustificada no cumprimento da ordem judicial.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 17.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, condenando solidariamente o INSS e o Banco Santander a: 19. (a) Restituir o valor de R$ 8.513,53 (oito mil quinhentos e treze reais e cinquenta e três centavos), correspondente ao benefício assistencial indevidamente transferido.
Ressalte-se que referido valor já foi restituído em cumprimento à tutela de urgência anteriormente deferida nos autos 20. (b) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos pela SELIC desde a prolação desta sentença até o pagamento. 21. (c) Indefiro o pedido de aplicação de multa por suposto descumprimento da decisão liminar, uma vez que houve cumprimento da ordem, ainda que com atraso. 22.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 23.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 28. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 29. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000785-89.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL ANDRADE BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA CABELLO DE MORAIS - MS22885 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 , DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786 e JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Tendo em vista Decisão de Id 2146353814, bem como a Contestação apresentada pelo Banco Santander - Id 2153365472, uma vez mais intime-se à parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação, a fim de requerer o que entender de direito. 3.
Após, volvam-me os autos conclusos. 4.
Cumpra-se. 5.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000785-89.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL ANDRADE BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA CABELLO DE MORAIS - MS22885 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Considerando a remessa dos autos a este Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO, intime-se a parte autora para manifestar e requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, intimem-se os requeridos para manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos. 4.
Cumpra-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/03/2024 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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