TRF1 - 1072845-32.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 18:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ANGARA ONCOLOGIA E PARTICIPACOES S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ALIANCA INSTITUTO DE ONCOLOGIA LTDA em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:33
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:13
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1072845-32.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALIANCA INSTITUTO DE ONCOLOGIA LTDA, ANGARA ONCOLOGIA E PARTICIPACOES S.A.
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ALIANCA INSTITUTO DE ONCOLOGIA LTDA, ANGARA ONCOLOGIA E PARTICIPACOES S.A, em face da sentença Id. 1359440267, a qual denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, CPC.
Na petição recursal Id. 1384834768, alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão e contradição no ato embargado, sob o argumento de que “ [...] a sentença foi omissa quanto ao fato de que o Tema 69 é plenamente aplicável, bem como com relação à violação dos princípios constitucionais do “Pacto Federativo” e “capacidade contributiva”. [...]” A parte embargada ofereceu contrarrazões, Id. 1411431247.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a contradição e a omissão alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] No julgamento do RE n.°574.706/PR e do RE 559.937/RS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em outras palavras, o que disse o STF foi que o ICMS não se enquadra no conceito de “receita”, para fins de recolhimento do PIS e da COFINS.
Contudo, diferentemente do que pretende a impetrante, não cabe aplicar ao caso concreto a conclusão jurídica obtida no julgamento do RE n° 574.706/PR e do RE 559.937/RS.
São situações jurídicas diversas.
A ratio decidendi dos citados precedentes (o que o CPC/2015 chama de “fundamentos determinantes”) não tem encaixe com a hipótese ora analisada.
Com efeito, a sistemática de recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido difere da sistemática de recolhimento do PIS e da COFINS.
No lucro presumido, há uma forma de tributação simplificada, pela qual é feito apenas um prognóstico - como o próprio nome diz - do lucro auferido pela empresa (por meio da incidência de certa alíquota sobre a receita bruta auferida).
Neste contexto, retirar a incidência do PIS e da COFINS e do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL acabaria por ofender a regra do art. 111, I e II c/c art. 176, ambos do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; (...) Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Ademais, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de negar ao contribuinte a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na sistemática de recolhimento de lucro presumido.
Confira-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à impossibilidade de exclusão dos créditos presumidos do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, isso porque todo benefício fiscal, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.968.861/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.865.496/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021. 3.
O entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR não se aplica à hipótese, tendo em vista que "naquele caso entendeu-se que a incidência de IRPJ sobre os créditos presumidos de ICMS representariam violação do princípio Federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros, o que não ocorre no presente caso, eis que todos os custos ressarcidos tratam de tributos federais" (AgInt no REsp n. 1.920.195/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 4.
Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.924.358/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO Nº 3 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRPJ E CSLL.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS DO REGIME NÃO CUMULATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 568 DO STJ. 1.
Ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da impossibilidade de exclusão dos créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.447.382/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/06/2014; AgRg no REsp 1.181.156/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/02/2013. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 913.315/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 14/9/2016.) No mesmo norte, a jurisprudência tem caminhando no sentido de negar ao contribuinte o direito de excluir tributos – sejam estaduais (a exemplo do ICMS), sejam municipais (a exemplo do ISS) – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na sistemática de recolhimento de lucro presumido.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ISS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. É legítima a inclusão do ISS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
Precedentes do STJ e deste TRF1. 2.
Apelação não provida. (AMS 1011829-41.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/06/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.
IRPJ E CSLL.
REGIME LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR.
AUSÊNCIA DE ANALOGIA.
SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. - A segunda Turma do STJ enfrentou novamente a questão recentemente, por ocasião do julgamento dos REsp 1760429/RS e REsp nº 1763582/RS, ambos de relatoria do Ministro Herman Benjamin, tendo mantido o entendimento de que não é possível a exclusão do ICMS da base de calculo do IRPJ e da CSLL, para empresas tributadas pelo lucro presumido. - Restou assentado que no regime do lucro presumido o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e caso o contribuinte queira deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real. - A apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido é uma faculdade do contribuinte, tendo o mesmo a opção de efetuar a apuração desses tributos pelo lucro real, situação em que pode deduzir como custos os impostos incidentes sobre as vendas (ICMS, IPI, ISS).
Ao optar pela referida tributação, se submete às deduções e presunções próprias do sistema, diferentemente do que ocorre em relação às contribuições ao PIS e COFINS previstas na Lei n. 9.718/98 (REsp 1312024/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 07/05/2013). - Não se pode tolerar que empresa tributada pelo lucro presumido exija as benesses próprias da tributação pelo lucro real, mesclando os dois regimes.
Precedente. - O recente entendimento do STF firmado no RE nº 574.706/PR, não se aplica, por analogia, ao presente caso, já que a situação não é idêntica, pois o PIS/COFINS (não-cumulativos) possuem como base de cálculo o faturamento e o IRPJ/CSLL o lucro presumido. - Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000994-43.2018.4.03.6126 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/01/2020) [...] Id. 1359440267.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/06/2024 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 00:40
Juntada de manifestação
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18/11/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 17:43
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2022 11:07
Juntada de embargos de declaração
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20/10/2022 17:08
Juntada de manifestação
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19/10/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 14:35
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
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10/10/2022 15:20
Conclusos para decisão
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23/08/2021 14:23
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 00:42
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 18/03/2021 23:59.
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11/03/2021 08:49
Juntada de Informações prestadas
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04/03/2021 09:45
Mandado devolvido cumprido
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04/03/2021 09:45
Juntada de diligência
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17/02/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2021 02:01
Decorrido prazo de ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS em 10/02/2021 23:59.
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24/01/2021 18:22
Juntada de manifestação
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08/01/2021 08:16
Expedição de Mandado.
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08/01/2021 08:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 08:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2021 16:00
Outras Decisões
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07/01/2021 11:31
Conclusos para decisão
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07/01/2021 11:30
Juntada de Certidão
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07/01/2021 09:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2021 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2020 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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