TRF1 - 1002284-73.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:00
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 13:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/08/2025 13:35
Expedição de Documento RPV.
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11/04/2025 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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27/08/2024 00:54
Decorrido prazo de OSMAR VIEIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
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09/07/2024 11:15
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:08
Juntada de Informações prestadas
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03/07/2024 16:04
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:01
Decorrido prazo de OSMAR VIEIRA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:01
Decorrido prazo de OSMAR VIEIRA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 22:00
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002284-73.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMAR VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564, SUANY DE JESUS DA SILVA - MA20098 e ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade (NB 202.690.320-9 e DER: 09/09/2021), pleito negado administrativamente pelo INSS sob a alegação de não cumprimento da carência para a concessão do benefício.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, até a edição da EC 103/2019, demandava o preenchimento de dois requisitos: (i) idade mínima de 65 anos, para o homem, e 60 anos, para mulher; (ii) cumprimento do período de carência equivalente, como regra geral, a 180 contribuições, observando-se, contudo, a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991.
Registro que, a partir da EC n. 103/2019, o homem precisa cumprir o requisito de 65 anos de idade e a mulher de 62 anos de idade.
Além disso, o homem precisa de 20 anos de contribuição e a mulher de 15 anos de contribuição.
No entanto, foram estabelecidas regras de transição para quem já era segurado da Previdência na data de entrada em vigor da referida legislação.
De fato, o artigo 18 da EC 103/2019 estabeleceu a regra de transição da aposentadoria com 15 anos de tempo de contribuição e aumento gradativo de idade para a segurada mulher, da seguinte forma: 60 anos e 6 meses para a mulher que completar esta idade em 2020; 61 anos para a mulher que completar esta idade em 2021; 61 anos e 6 meses para a mulher que completar esta idade em 2022; e 62 anos para a mulher que completar esta idade a partir de 2023.
O art. 24 da Lei 8.213/91 define carência como “o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.
Em relação a carência, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais pacificou o entendimento de que, para os fins do disposto no artigo 142 da Lei n.º 8.213, de 1991 (regra transitória de carência), a carência da aposentadoria urbana por idade é aferida em função do ano em que o segurado implementa a idade mínima necessária para aposentar-se por idade (PEDILEF 200572950204102, Relator(a) Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, Turma Nacional de Uniformização, j. 25/02/2008, DJU 14/03/2008).
Para o preenchimento da carência, é mantida a orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida mediante prova contundente produzida em sentido contrário, conforme se infere do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal. À luz dessas premissas, a partir do acervo probatório juntado aos autos, passo à análise pormenorizada do presente processo.
Como o requerente já estava filiado ao RGPS antes da reforma da previdência de 2019, para faz jus ao benefício pretendido deve comprovar carência mínima de 180 contribuições (15 anos de tempo de contribuição) e a idade mínima de 65 anos, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher.
O requisito etário é incontroverso, haja vista o autora possuir mais de sessenta e sete anos na data do requerimento administrativo.
O âmago da controvérsia gira em torno comprovação das 180 contribuições exigidas para a carência e para o tempo de contribuição.
Os documentos de ID 1085090336 - Pág. 91 e 92 demonstram que a autarquia ré somente considerou que o autor possuía 127 contribuição, tal fato se deu porque somente foram considerados os vínculos constantes do CNIS do requerente (1085090336 - Pág. 87).
Ocorre que não foram computados os períodos de 20 de novembro de 2000 a 05 de maio de 2005 em que o autor trabalhou na empresa RC Renovadora de Pneus, bem como, todo o período de 20 de março de 2012 a 15 de setembro 2012 em que o autor trabalhou na empresa Construtora MK LTDA.
Tais períodos devem ser computados no tempo de contribuições e somado nas contribuições do requerente haja vista os vínculos empregatícios terem sido reconhecidos por meio de sentença de mérito proferida na justiça do trabalho (ID 1085090339), bem como estarem devidamente anotadas na CTPS do autor (ID 1085090330).
Destarte, somando-se tal período, com as 127 contribuições já reconhecidas pelo INSS, o autor teria mais de 180 contribuições.
Por fim, insta consignar que nos termos da Lei 8.212/91, artigos 30 e 32, incumbe ao empregador efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e informar o INSS sobre a base de cálculo dos referidos tributos.
Ademais, é um dos deveres da autarquia previdenciária fiscalizar o recolhimento das contribuições, não sendo razoável que os efeitos do seu descumprimento recaiam sobre a parte autora.
Desse modo, o simples fato de não haver recolhimentos de contribuições no período não é óbice ao reconhecimento do direito da parte autora, pois essa obrigação é do empregador, não podendo o empregado ser penalizado pela falta daquele.
Neste sentido, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
GRAVIDEZ COM RISCO DE ABORTO.
INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO INSS.
NEGADO O BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE CARÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TERMO FINAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS. (...) 5. É do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias, não sendo justo penalizar a autora pelo seu atraso.
Por outro lado, é dever do INSS fiscalizar o recolhimento das contribuições devidas à seguridade social. (...) (TRF-1 - REO: 8089 MG 2006.38.14.008089-9, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 22/08/2012, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.315 de 13/09/2012).
Dessa forma, restou claro a este juízo que o requerente satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo (´09/09/2021), haja vista ter completado o requisito etário ainda no ano de 2019, e já possuir quando do requerimento administrativo mais de 180 (cento e oitenta) contribuições).
DISPOSITIVO Sob esses fundamentos, ACOLHO o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 09/09/2021 e DIP: na data desta sentença.
A renda mensal inicial do benefício deverá ser obtida em conformidade com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com base no valor das contribuições da parte autora, bem assim todas as parcelas retroativas, que por sua vez serão corrigidas nos termos da Lei nº 6.899/1981 e da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária e juros de mora com a incidência da Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias, com aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), caso haja descumprimento, limitada ao teto no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atuam como patronos da parte autora o(a) advogado(a) Jaqueline Monteiro Silva, OAB/MA 12.564, o qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o causídico autorizado, por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do advogado.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data do rodapé. (assinado digitalmente) LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
29/05/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:49
Decorrido prazo de OSMAR VIEIRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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07/12/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 17:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/01/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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20/05/2022 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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