TRF1 - 1032140-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 16:11
Juntada de manifestação
-
21/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:36
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2024 16:27
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
29/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ARMANDO BAIA DO MONTE em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:45
Juntada de Alvará
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23/07/2024 00:52
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2024 17:12
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2024 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:31
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:30
Juntada de manifestação
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13/06/2024 00:23
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:53
Juntada de manifestação
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03/06/2024 18:25
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2024 22:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 22:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2024 22:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1032140-50.2024.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: ARMANDO BAIA DO MONTE PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 1.000,00 DECISÃO O deferimento da medida de urgência requer a presença de fumus boni juris, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Num juízo de cognição sumária, em que pesem os relevantes argumentos expendidos na exordial, reputo necessária a manifestação da parte ré, tendo em vista as circunstâncias fático-jurídicas inerentes à lide.
Tais as considerações, indefiro o pedido de medida liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
Intime-se.
Após, notifique-se a autoridade apontada coatora para, querendo, responder à presente ação, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo a para informações da autoridade coatora (inciso I do caput do art. 7º, da Lei 12.016/2009), intime-se o representante do Ministério Público, a fim de opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Brasília, data da assinatura eletrônica abaixo. -
21/05/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a ARMANDO BAIA DO MONTE - CPF: *09.***.*93-20 (IMPETRANTE)
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21/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
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13/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/05/2024 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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