TRF1 - 1000436-53.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 00:38
Decorrido prazo de CATIANE LIMA VIANA em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de CATIANE LIMA VIANA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:12
Juntada de manifestação
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16/05/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000436-53.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CATIANE LIMA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CATIANE LIMA VIANA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros, objetivando, liminarmente, que seja autorizada a liberação do saldo atual da conta vinculada do FGTS da impetrante, em uma única parcela.
Alega, em síntese, que (Id. 1992792678): i) é empregada do regime celetista, possuindo conta vinculada ao FGTS, com o saldo de R$ R$ 199.295,25; ii) seu filho de 5 anos de idade é portador do TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10: F84.0, CID 11: 6A02Y); iii) necessita de acompanhamento intensivo e terapias multidisciplinares supervenientes pelo Método ABA, continuamente e por tempo indeterminado; iv) atualmente encontra-se em tratamento parcial, vez que os gastos são de grande soma e o SUS não fornece o tratamento de forma adequada; v) diante do quadro de saúde de seu filho e a impossibilidade financeira de arcar com referidos custos, procurou a Caixa Econômica Federal (CEF) para que liberassem imediatamente o saldo de seu FGTS, sendo informada que não seria possível pois não se enquadrava em nenhuma das hipóteses legais autorizativas para liberação de valores depositados na conta fundiária.
Juntou procuração (Id. 1992792679) e outros documentos (Id. 1992792680 e seguintes).
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Decisão de id. 2019869684 deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a liminar.
Opostos embargos de declaração pela CEF (id. 2031438691), estes foram improvidos (id. 2056278194).
A autoridade coatora apresentou informações (id. 2039243673).
A parte impetrante informou dificuldades no levantamento dos valores (id. 2081908176).
O MPF se manifestou (id. 2088941670), opinando não verificar a presença de situação que justifique sua intervenção (art. 6º, inciso XV, da LC nº 75/93). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
No caso em análise, verifica-se que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de id. 2019869684.
Por esse motivo deve ser adotada como fundamento desta sentença a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: "Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, verifico a plausibilidade do direito alegado.
No presente caso, embora a inicial não esteja acompanhada de uma negativa formal da CEF, havendo apenas a cópia do formulário de requerimento referente ao saque do FGTS no corpo da inicial (Id. 1992792678 - pág. 3), analisando as informações constantes, nota-se que, a inexistência de opção que se enquadre ao seu caso, considero, portanto, que há na hipótese, presumida oposição da CEF em relação ao interesse da impetrante, até mesmo considerando que o direito invocado se trata de construção jurisprudencial, como se verá abaixo.
Dessa forma, tenho por presente o interesse de agir.
Pretende a impetrante a liberação do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS pelo fato do seu filho ser portadora de Transtorno do Espectro Autista, conforme laudo médico acostado sob o Id. 1992831149.
Ressalta-se que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é direito social do trabalhador que, mediante depósitos bancários em conta vinculada, garante recursos em casos como despedida sem justa causa, aquisição da casa própria ou acometimento de doença grave.
As hipóteses de levantamento do FGTS estão previstas no art. 20 da Lei nº. 8.036/90, dentre as quais, concernentes a situações enfermidades ou deficiência, encontram-se as seguintes: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (...) XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.
XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças.
Como se verifica, realmente não há previsão expressa na qual se inclua a presente hipótese.
Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Federais assenta o entendimento de que o rol que prevê as hipóteses de levantamento do FGTS em caso de doença não é taxativo, bem como vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de dependentes/filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista - TEA (g. n.) E M E N T A APELAÇÃO.
LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO FILHO DA TITULAR DA CONTA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO DIREITO AO SAQUE ANUAL DO SALDO DA CONTA FUNDIÁRIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc) - O artigo 20 da Lei 8.036/90 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS.
Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental - Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte autora, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado - A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de dependentes/filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Precedentes - No caso dos autos, a impetrante cedeu em alienação fiduciária o direito ao saque anual do FGTS com previsão de repasse até maio de 2028, perfazendo originalmente um total de R$ 33.486,93.
Por outro lado, o extrato da conta vinculada aponta a existência de saldo de R$ 48.995,80 em junho de 2022 - O levantamento do saldo da conta fundiária pela autora deve observar o bloqueio do valor cedido em virtude das operações de alienação fiduciária por ela realizadas, nos termos do artigo 20-D, § 5º da Lei nº 8.036/90 - Apelação parcialmente provida.
Concessão em parte da ordem. (TRF-3 - ApCiv: 50147566820224036100 SP, Relator: ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 06/07/2023, 1ª Turma, p. 10/07/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FGTS.
LEVANTAMENTO DO SALDO.
TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
ROL NÃO TAXATIVO.
POSSIBILIDADE QUE NÃO IMPLICA EM OFENSA AO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença autorizou a movimentação e levantamento da integralidade do saldo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de titularidade da parte impetrante, para fins de tratamento do filho, portador de Síndrome de Down e diagnóstico secundário de Transtorno do Espectro Autista. 2.
A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou no sentido de dar interpretação extensiva ao disposto no art. 20 da Lei n. 8.036/90, firmando o entendimento de que o rol ali previsto não é taxativo, pois que, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde. 3.
Desse modo, a Sexta Turma entende que cabe ao Poder Judiciário, no caso concreto, averiguar se a doença de que sofre o titular da conta ou seu dependente é grave e se a situação está a exigir a liberação do saldo, sob pena de comprometimento da saúde (REO 1000311-56.2017.4.01.3801, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 12/06/2020). 4.
No caso dos autos, há comprovação de que o filho da parte impetrante nasceu, conforme exame genético de cariótipo, com síndrome de Down e possui o diagnóstico secundário de transtorno do espectro autista, tendo a necessidade de acompanhamento intenso dos pais, além da necessidade de tratamentos específicos na área da saúde, muitas vezes realizados por médicos especialistas, que não atendem pelo plano de saúde. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10077837420224013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2023, 6ª Turma, p. 31/01/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DO DEPENDENTE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, autorizando a liberação do saque do FGTS, a fim de custear tratamento médico do filho da impetrante que possui Transtorno do Espectro Autista (CID F84). 2.
Consoante a jurisprudência pacífica o rol previsto no art. 20 da Lei n.º 8.036/90 não é exaustivo, razão pela qual deve ser assegurada a liberação do saldo de FGTS em situações nas quais os direitos fundamentais estejam ameaçados, como no caso de doença grave do dependente da conta, ainda que se trate de doença não prevista de forma expressa na legislação de regência.
Precedentes: (REO 1022771-42.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/03/2021; AC 1001255-28.2021.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021). 3.
Na hipótese, a impetrante possui um filho com autismo, o qual necessita de tratamento com profissionais especializados de forma frequente e contínua, a fim de estimular o seu pleno desenvolvimento, resultando em um procedimento de alto custo.
Por tal razão deve ser mantida a sentença que assegurou o saque integral dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da impetrante. 4.
Remessa necessária desprovida. (TRF-1 - AMS: 10170553420184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 01/12/2022, 5ª Turma, p. 01/12/2022) Desta forma, embora o transtorno do Espectro Autista não esteja dentre as doenças elencadas na Lei n. 8.036/1990, equipara-se, igualmente, às moléstias graves, por exigir acompanhamento multiprofissional constante, o que autoriza a liberação do saldo do FGTS.
No caso em apreço, o filho da impetrante apresenta Transtorno do Espectro Autista nível 2 (Id. 1992831149 - pág. 1), com necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo - fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia (Id. 1992831149 - pág. 2), comprovados os gastos com o tratamento (Ids. 1992831147 e 1992831150) e a renda atual da impetrante (Id. 1992831146).
Assim, encampando os fundamentos constantes dos precedentes acima e considerando os documentos apresentados, tenho por presente a relevância do fundamento.
Igualmente presente a urgência da medida, uma vez que a impetrante necessita do valor para fazer frente aos cuidados com o seu filho".
Assim, considerando que não surgiu qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na supramencionada decisão, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a procedência da presente demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à liberação, sem a necessidade de expedição de alvará, do saldo existente na conta vinculada do FGTS em nome da impetrante, CATIANE LIMA VIANA, para que possa custear o tratamento adequado do seu filho.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem custas finais (Artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010).
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009).
Serve esta como ofício/alvará de levantamento de valores.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
14/05/2024 21:14
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 21:14
Juntada de Certidão
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14/05/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 21:14
Concedida a Segurança a CATIANE LIMA VIANA - CPF: *35.***.*77-04 (IMPETRANTE)
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19/03/2024 17:24
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:00
Juntada de manifestação
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29/02/2024 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 11:56
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2024 00:21
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:01
Decorrido prazo de CATIANE LIMA VIANA em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:39
Juntada de Informações prestadas
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16/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
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09/02/2024 20:33
Juntada de Certidão
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09/02/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:16
Juntada de embargos de declaração
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06/02/2024 22:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 22:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2024 22:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 21:55
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a CATIANE LIMA VIANA - CPF: *35.***.*77-04 (IMPETRANTE)
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02/02/2024 18:43
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 18:10
Conclusos para decisão
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17/01/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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17/01/2024 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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