TRF1 - 1020570-56.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020570-56.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020570-56.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:ALDENEY GOES ALVES FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANNE CRISTINA SOUZA DE SAO PAULO AGUIAR - AM7855-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020570-56.2022.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, consistente na matrícula do Impetrante no Curso de Bacharelado em Design.
Em razões de apelação, sustenta a Fundação Universidade do Amazonas ter a apelada promovido o indeferimento do seu ingresso quando não apresentou integralmente a documentação prevista no Edital.
Entende pela ocorrência de violação ao princípio da vinculação ao edital, uma vez que a declaração apresentada pelo Apelado não teria observado as disposições contidas no subitem 14.9.3 do Edital n° 1/PRF de 2013.
Alega a não observância do princípio constitucional da igualdade, já que o impetrante está recebendo tratamento diferenciado do dispensado aos demais candidatos.
No que tange à vinculação do edital aduz que "os parâmetros dos editais são elaborados para todo e qualquer candidato e são traçados dentro dos princípios do Direito Administrativo, primando pela forma igualitária de tratamento.
Quando o candidato realiza a inscrição, adere às normas do edital, sujeitando-se às suas exigências, não podendo, assim, afastá-las por ato de sua exclusiva responsabilidade." Assevera, ainda, que as universidades federais tem autonomia para elaborar suas próprias normas internas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em parecer, o Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020570-56.2022.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato reputado coator atribuído ao Reitor da Universidade Federal do Amazonas – UFAM, objetivando afastar ato comissivo que desclassificou o impetrante, após sua aprovação por meio do SISU para o curso de Bacharelado em Design na UFAM, na 12ª colocação, dentro do número de vagas, com o auxílio de bonificação de 20% de pontuação concedida aos candidatos que cursaram, exclusivamente, o ensino médio em escolas do Estado do Amazonas.
O Apelado cursou integralmente o ensino médio no Estado do Amazonas, e, no momento da matrícula, não pôde apresentar o histórico devido à mora administrativa da escola onde estudava.
Na espécie dos autos, não se afigura razoável o ato administrativo que negou o pedido de matrícula do impetrante por não ter apresentado toda a documentação exigida pelo Edital, mormente no presente caso, em que a parte impetrante preenche o requisito previsto no edital para efetuação da matrícula.
Neste sentido, vem decidindo esta Corte Regional, conforme se vê dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR.
ENTREGA POSTERIOR DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
ATRASO NA CONCLUSÃO POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DO ESTUDANTE.
PANDEMIA COVID-19. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ contra a sentença que determinou que realizasse a matrícula da impetrante com entrega da conclusão do ensino médio após realização do ENCCEJA, marcada para o dia 29/08/2021. 2.
A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso II do seu art. 44, os dois requisitos necessários para ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente e b) classificação em processo seletivo. 3.
Este Tribunal também tem admitido, em casos excepcionais, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas, "permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior" (REOMS 1000095-77.2017.4.01.4001, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 02/09/2020). 4.
Ainda, esta Corte já se posicionou no sentido de que é desprovida de razoabilidade a recusa da matrícula em instituição de ensino, se a perda do prazo para a sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante (caso fortuito ou força maior).
Precedentes colacionados no voto. 5.
No caso dos autos, a impetrante se classificou dentro das vagas disponíveis para o curso de Educação Física Licenciatura Integral da Universidade Federal do Rio de Janeiro, para ingresso no 2º semestre de 2021.
No entanto, alega que não poderia proceder à matrícula, pois não possuía o diploma de conclusão de ensino médio em mãos, uma vez que ainda estava cursando o ensino médio integrado ao técnico e, também, porque foram postergadas as datas de aplicação das provas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA, em razão da pandemia de COVID-19. 6.
Apesar de a candidata não possuir o diploma, deve ser considerado o período de pandemia causado pelo Coronavírus, vivenciado por todo o mundo desde 2020, o que a impediu que concluísse o ensino médio antes do início do curso superior.
Ainda, deve-se observar que a impetrante realizou a prova e obteve a devida certificação do ensino médio, suprindo a exigência que a impediria de ingressar no ensino superior. 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1003279-38.2021.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Esta Corte possui entendimento no sentido de ser possível a realização de matrícula de aluno que, embora não apresente o certificado exigido pela Lei nº 9.394/96 no respectivo ato, comprova a conclusão do ensino médio por meio de outros documentos idôneos.
II - Hipótese dos autos em que diploma emitido pela Universidade Federal do Ceará em razão da anterior conclusão, pelo impetrante, do curso de Arquitetura e Urbanismo comprova ter o mesmo cursado regularmente o ensino médio, não havendo óbice à matrícula no curso de Estatística da UFPI, máxime se considerada a declaração da Secretaria de Educação do Estado do Ceará que informa que a documentação escolar referente ao ensino médio já foi requerida e está em fase de pesquisa e confecção.
III - Concedida medida liminar em 22/01/2014, assegurando ao impetrante a reserva de vaga, fato que possibilitou sua matrícula em momento posterior, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser mantida, nos termos em que proferida a sentença.
IV - Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0001758-86.2014.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/04/2018 PAG.) Cumpre destacar que embora seja competência das instituições de ensino estabelecer normas quanto às formas de acesso e permanência de alunos, a negativa de matrícula do aluno no curso, pela não apresentação da documentação exigida no edital, afigura-se atentatória ao princípio da razoabilidade e privilegia o excesso de formalismos em detrimento do direito à educação.
Concedida medida liminar em 07.10.2022, assegurando ao impetrante sua matrícula no curso de Bacharelado em Design na UFAM, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser mantida, nos termos em que proferida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020570-56.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020570-56.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:ALDENEY GOES ALVES FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNE CRISTINA SOUZA DE SAO PAULO AGUIAR - AM7855-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO SISU.
CURSO BACHARELADO EM DESIGN.
UFAM.
APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR.
NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato reputado coator atribuído ao Reitor da Universidade Federal do Amazonas – UFAM, objetivando afastar ato comissivo que desclassificou o impetrante, após sua aprovação por meio do SISU para o curso de Bacharelado em Design na UFAM, na 12ª colocação, dentro do número de vagas, com o auxílio de bonificação de 20% de pontuação concedida aos candidatos que cursaram, exclusivamente, o ensino médio em escolas do Estado do Amazonas.
II – Na espécie dos autos, não se afigura razoável o ato administrativo que negou o pedido de matrícula do impetrante por não ter apresentado toda a documentação exigida pelo Edital, mormente no presente caso, em que a parte impetrante preenche o requisito previsto no edital para efetuação da matrícula.
III - Cumpre destacar que embora seja competência das instituições de ensino estabelecer normas quanto às formas de acesso e permanência de alunos, a negativa de matrícula do aluno no curso, pela não apresentação da documentação exigida no edital, afigura-se atentatória ao princípio da razoabilidade e privilegia o excesso de formalismos em detrimento do direito à educação.
IV – Registre-se, que, em casos como o presente, a orientação jurisprudencial já pacífica em nossos tribunais é no sentido de que deve ser preservada a situação de fato consolidada.
Concedida medida liminar em 07.10.2022, assegurando ao impetrante sua matrícula no curso de Bacharelado em Design na UFAM, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser mantida, nos termos em que proferida a sentença.
V – Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado -
27/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, .
APELADO: ALDENEY GOES ALVES FILHO, Advogado do(a) APELADO: ANNE CRISTINA SOUZA DE SAO PAULO AGUIAR - AM7855-A .
O processo nº 1020570-56.2022.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 05-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 01/07/2024 e encerramento no dia 05/07/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
20/05/2024 11:08
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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