TRF1 - 1002297-71.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002297-71.2024.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BIOREDUTOR LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS SIQUEIRA CAMILO - MA15575 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL PARÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BIOREDUTOR LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-RFB – Tucurui-PA.
Aduz que foi impedido de realizar o parcelamento de débito tributário, e o motivo para essa negativa de parcelamento, se relacionou com a ação e protesto existentes junto ao cartório, pois o rito de protesto utilizado pelo cartório a pedido da PGFN, impediu que o impetrante efetuasse o parcelamento do valor devido.
Sustenta que está sendo extremamente prejudicado com essa situação, visto que está com um contrato de quase 100.000 m³ (cem mil metros cúbicos) de carvão ao ano a ser fechado, conforme documentos comprobatórios em anexo (contrato e e-mail solicitando certidão negativa), e está sendo impedido de ser contratado, pois o mesmo não consegue fornecer certidão comprovadora de regularidade fiscal para a contratante, pois existem estes protestos em seu nome.
Requer medida liminar para determinar que a Secretaria da Receita Federal, situada na cidade de Tucurui-PA, expeça a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de débitos como prova da regularidade fiscal da Impetrante, na forma do art. 205 do Código Tributário Nacional, com validade de 10 dias.
Decido.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX).
Para o deferimento da liminar pretendida é mister a presença necessária e cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como periculum in mora e fumus boni juris (art. 7º, § 5º, Lei nº 12.016/2009).
O primeiro refere-se à possibilidade de ineficácia da decisão acaso se aguarde o processamento do pedido até o final, enquanto o segundo trata da plausibilidade jurídica do direito reclamado.
Em análise superficial, vislumbro o fumus boni júris e o periculum in mora para o deferimento da liminar.
Conforme observado nos documentos apresentados junto à petição inicial, o sistema da Receita Federal está impedindo a impetrante de efetivar o requerimento de parcelamento do crédito tributário, o que viola o direito subjetivo previsto no art. 151, VI, do CTN.
O protesto de CDA é um mecanismo constitucional e legítimo, conforme o entendimento do STF (ADI 5135, PUBLIC 07-02-2018).
Entretanto, ao recorrer a esse meio alternativo de cobrança e ao impor um comando no sistema que impede o parcelamento da dívida, o impetrado infringiu o direito do devedor de buscar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme estabelecido no artigo 151, inciso VI, do CTN.
Sendo assim, entendo que o fumus boni júris está comprovado pela empresa impetrante.
No que se refere ao segundo requisito - periculum in mora -, a parte autora também demonstrou com clareza, tendo em vista que sem certidão pleiteada não poderá realizar transações comerciais, prejudicando, assim, as suas atividades empresariais e os contratos de trabalho.
Portanto, sobreleva notar que competia ao impetrado, uma vez concordando com o pedido de parcelamento, adotar todas as providências necessárias para efetuar o registro do pedido e suspender a exigibilidade do crédito, evitando criar embaraços ao contribuinte à emissão da certidão, uma vez que a Administração Pública Federal deve sempre se pautar pelo princípio da eficiência.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar que impetrado, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), expeça a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de débitos como prova da regularidade fiscal da Impetrante, com validade de 90 dias.
Determino ainda que o impetrado, no prazo de 10 dias, tome todas as providências necessárias para efetuar o registro do pedido de parcelamento dívida.
Notifique-se autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora (Lei 12.016/2009, art. 7, II).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Após, promova-se a imediata conclusão para sentença.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
22/05/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006212-54.2021.4.01.3901
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Indefinido
Advogado: Marcones Jose Santos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2021 11:37
Processo nº 1004513-67.2021.4.01.3306
Camila Feitosa de Franca
Gerielson Gomes de SA
Advogado: Fabio Rangel Marim Toledo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2021 16:41
Processo nº 1004513-67.2021.4.01.3306
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Gerielson Gomes de SA
Advogado: Caiua Carvalho Matos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2023 07:55
Processo nº 1002021-25.2024.4.01.4300
Procuradoria da Fazenda Nacional
Bruno Daniel da Silveira - ME
Advogado: Joao Paulo Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2024 20:05
Processo nº 1010009-09.2023.4.01.3306
Dalmir Praxedes de Jesus Santos Soares
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Maria Amelia Pereira Abud
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/12/2023 16:51