TRF1 - 1000320-88.2017.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1000320-88.2017.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Ji-Paraná e outros POLO PASSIVO:INDUSTRIA TRIANON DE RONDONIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FRACCARO - RO1941 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo IBAMA em face, inicialmente, de pessoa incerta e não localizada, titular de imóvel rural objeto de embargo por desmatamento ilegal, requerendo a condenação de tal pessoa à reparação por danos materiais e morais e em obrigação de fazer de recompor a área degradada.
O feito foi distribuído à 2ª Vara Federal desta Subseção e, após a determinação de inclusão do INCRA, da UNIÃO e do ESTADO DE RONDÔNIA no polo passivo, identificou-se a proprietária da área como sendo a INDUSTRIA TRIANON DE RONDONIA LTDA, tendo o MPF requerido sua inclusão no polo passivo (Id 203755890), o que foi deferido pelo Juízo.
Após a contestação, o Magistrado ali oficiante, entretanto, declinou da competência em favor deste Juízo ao argumento de que, tramitando nesta unidade outras ações de mesma natureza e relativa a fatos semelhantes ocorridos no mesmo imóvel, notadamente o de n. 1000212-88.2019.4.01.4101, há conexão entre as causas, devendo haver a reunião dos feitos para julgamento conjunto, mormente porque no referido feito se identificou de plano a identidade da ré, com angularização da relação processual, e porque determinada ampla produção probatória por este Juízo.
Data venia, entendo não ser o caso de reunião de feitos nesta unidade, mas na 2ª Vara Federal desta Subseção.
De início, observo que se trata realmente de hipótese de conexão, já reconhecida neste Juízo nos feitos n. 1000212-88.2019.4.01.4101, 1000213-73.2019.4.01.4101, 1000215-43.2019.4.01.4101, 1000218-95.2019.4.01.4101, 1002362-08.2020.4.01.4101 e 1002363-90.2020.4.01.4101, reunidos para julgamento conjunto, eis que têm como objeto a reparação de suposta degradação ambiental ocorridas em imóveis contíguos da ré INDUSTRIA TRIANON DE RONDONIA LTDA, que alega fato exclusivo de terceiros, pretensos invasores da área rural.
Ocorre que, tratando-se de conexão, ou mesmo de reunião de feitos sem conexão para julgamento conjunto, a modificação de competência deverá se dar com reunião das demandas no juízo prevento, conforme previsão do art. 58 do Código de Processo Civil.
Já o art. 59 do CPC anuncia que o juízo prevento é definido pelo registro ou pela distribuição da petição inicial.
No caso dos autos, todavia, a petição inicial foi registrada no PJe em 9/11/2017 (Id 3420580), tendo a distribuição à 2ª Vara Federal desta Subseção ocorrido na mesma data.
Já o feito mais antigo identificado neste Juízo conexo à presente demanda, e apontado por aquele Juízo como caracterizador da prevenção, autos n. 1000212-88.2019.4.01.4101, teve registro da petição inicial em 2/9/2019, com distribuição na mesma data a esta unidade.
Destarte, o Juízo prevento para o julgamento dos feitos em conjunto é a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná. É irrelevante que não se tinha ciência do proprietário da área quando do ajuizamento, já que a angularização da relação processual é caracterizadora de litispendência (CPC, art. 240), e não da conexão.
A prevenção pela conexão, ademais, advém do pedido ou causa de pedir comuns, e não da identidade das partes na demanda.
A literalidade do art. 59, por fim, impede a adoção de estratégias pelas partes para burla do juiz natural, impondo-se a prevenção do Juízo a quem distribuído o primeiro dos feitos.
Já o argumento de que há ampla produção probatória determinada por este Juízo, para além de ausência de previsão legal como caracterizadora de prevenção, não justifica a reunião das ações nesta unidade, já que a instrução nem sequer começou, estando o feito n. 1000212-88.2019.4.01.4101 suspenso enquanto é realizado o saneamento dos demais processos reunidos.
Idêntica situação é a do feito n. 1000330-35.2017.4.01.4101, remetido pela 2ª Vara Federal desta Subseção a este Juízo em 13/12/2023, com os mesmos fundamentos.
Dessa forma, entendo necessário suscitar conflito de competência em relação a ambas as demandas junto ao e.TRF1, com fundamento no art. 108, I, e da Constituição Federal.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar o presente feito e o processo n. 1000330-35.2017.4.01.4101 e, nos termos dos artigos 951 e 953, I do CPC, SUSCITO o conflito de competência junto ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
EXPEÇA-SE ofício ao e.TRF1 e SUSPENDA-SE a tramitação deste feito e das ações n. 1000330-35.2017.4.01.4101, 1000212-88.2019.4.01.4101, 1000213-73.2019.4.01.4101, 1000215-43.2019.4.01.4101, 1000218-95.2019.4.01.4101, 1002362-08.2020.4.01.4101 e 1002363-90.2020.4.01.4101, até a solução definitiva do conflito.
CERTIFIQUE-SE nos processos pendentes de ato judicial nesta unidade, juntando-se cópia desta decisão e registrando a suspensão no PJe, notamente no processo n. 1000330-35.2017.4.01.4101.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
29/09/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2022 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 13:18
Decorrido prazo de Pessoa incerta e não localizada em 29/01/2019 23:59.
-
08/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 13:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/12/2021 20:10
Juntada de contestação
-
07/12/2021 19:36
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
17/11/2021 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 19:49
Juntada de diligência
-
17/11/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 04:22
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2021 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 08:22
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 10:19
Outras Decisões
-
19/08/2020 01:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 16:49
Juntada de Parecer
-
12/03/2020 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2020 18:30
Outras Decisões
-
06/02/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 02:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/09/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 10:58
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
18/02/2019 11:01
Conclusos para decisão
-
20/12/2018 01:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 00:45
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO em 18/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 21:36
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2018 20:19
Juntada de contestação
-
10/12/2018 15:47
Juntada de contestação
-
16/11/2018 17:49
Juntada de embargos de declaração
-
23/10/2018 12:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/10/2018 12:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/10/2018 12:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/10/2018 12:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/10/2018 12:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/10/2018 12:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/10/2018 12:06
Expedição de Edital.
-
23/10/2018 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2018 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2018 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2018 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2018 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2018 13:11
Conclusos para despacho
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17/04/2018 16:46
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2018 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2018 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2017 13:21
Conclusos para despacho
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13/11/2017 18:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
13/11/2017 18:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/11/2017 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2017 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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