TRF1 - 0004073-20.2014.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0004073-20.2014.4.01.3602 Processo de origem: 0004073-20.2014.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 22 de novembro de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
03/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004073-20.2014.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004073-20.2014.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:ANA CRISTINA LOBO SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO DE SOUZA FREITAS JUNIOR - MT10632/O RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004073-20.2014.4.01.3602 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso-FUFMT em face de sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial para: (i) declarar a nulidade de parte dos critérios utilizados para as duas últimas avaliações de estágio probatório da autora, conferindo-lhe, em cada uma delas a nota 7.0 (sete), suficiente para a aprovação, a teor do disposto no art. 11, § 2° da Resolução CONSEPE n.° 24/2002; (ii) declarar a nulidade do consequente ato de exoneração ex-officio representado pela Portaria GR n.° 1.164/2014; (iii) determinar que a ré proceda ao restabelecimento da autora no cargo de Professora de 3º Grau da Carreira do Magistério Superior, Classe Assistente Nível 1, respeitadas as eventuais progressões/promoções funcionais a que ela tenha direito a partir de sua exoneração, com retorno do pagamento de sua remuneração.
Em suas razões de apelação a FUFMT alega: a) a presunção de legitimidade ou de veracidade do ato administrativo - a punição administrativa é resultante da apuração no âmbito do Poder Executivo, sendo os poderes independentes e autônomos entre si; b) da razoabilidade e proporcionalidade - restou demonstrado em regular processo administrativo disciplinar, que a inobservância aos deveres funcionais, tendo sido negligente e omisso, no desempenho da sua função de docente da FUFMT, e que essa conduta trouxe prejuízos ao erário; c) da anulação do Ato Administrativo (pena de exoneração) - restou suficientemente provado, por tudo quanto se disse na manifestação preliminar, bem como por meio dos documentos acostados aos autos, que inexiste, por parte da FUFMT, qualquer intenção de praticar desvio de finalidade ou violação de direitos a interesse público e/ou particular, carecendo o apelado de argumentos para sustentar a sua tese exposta na inicial; d) dos vencimentos pretéritos - a impropriedade da condenação da FUFMT, da pretensão autoral do pagamento de todos os direitos do cargo, financeiros e funcionais, pretéritos.
Pugna pela reforma integral da sentença.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004073-20.2014.4.01.3602 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Na origem, a sentença julgou procedente o pedido, estando sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 475, I, do CPC/73. 1.
Do Mérito 1.1.
Conceitos Gerais O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o procedimento realizado pela Administração Pública para apurar e punir possíveis infrações cometidas pelos seus servidores.
A partir dessa investigação, o servidor público que tenha agido de maneira ilegal poderá sofrer diversas punições, incluindo até mesmo a perda do cargo.
A responsabilização do servidor público federal decorre da Lei n. 8.112/90, que lhe impõe obediência às regras de conduta necessárias ao regular andamento do serviço público.
Nesse sentido, o cometimento de infrações funcionais, por ação ou omissão praticada no desempenho das atribuições do cargo ou função, ou que tenha relação com essas atribuições, gera a responsabilidade administrativa (arts. 124 e 148), sujeitando o servidor faltoso à imposição de sanções disciplinares.
Em geral, os deveres e proibições ao servidor público estão previstos nos arts. 116, 117 e 132 da Lei n. 8.112/909.
Ao tomar conhecimento de falta praticada pelo servidor, cabe à Administração Pública apurar o fato, aplicando a penalidade porventura cabível.
Na instância administrativa, a apuração da infração disciplinar ocorrerá por meio de sindicância acusatória/punitiva ou de processo administrativo disciplinar (art. 143).
Isso porque o processo disciplinar lato sensu é o instrumento de que dispõe a Administração para apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo que ocupa (art. 148).
Importa registrar que, ao servidor público investigado em sindicância acusatória/punitiva ou em processo administrativo disciplinar, devem ser observados não somente os princípios básicos da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, mas, também, aos demais princípios acautelados, merecendo destaque os seguintes princípios: a) Princípio do Devido Processo Legal: previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, é considerado o princípio fundamental do processo administrativo, eis que se configura a base sobre a qual os demais se sustentam.
Por esse princípio, nenhuma decisão gravosa a um determinado sujeito poderá ser imposta sem que, antes, tenha sido submetido a um processo cujo procedimento esteja previamente previsto em lei, ou seja, impõe-se o cumprimento dos ritos legalmente previstos para a aplicação da penalidade; b) Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório: pilares do devido processo legal disciplinados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e art. 2º, caput, e parágrafo único, X, da Lei nº 9.784/99, facultam ao acusado/indiciado, durante todo o processo, a efetiva participação no apuratório, possibilitando-lhe a utilização de todos os meios de defesa admitidos pelo ordenamento jurídico; c) Princípio do Informalismo Moderado: também chamado por alguns de princípio do formalismo moderado significa, no processo administrativo disciplinar, a dispensa de formas rígidas, mantendo apenas as compatíveis com a certeza e a segurança dos atos praticados, salvo as expressas em lei e relativas aos direitos dos acusados; d) Princípio da Verdade Real: também chamado de princípio da verdade material, indica que a comissão disciplinar deve buscar, na medida do possível, o que realmente teria acontecido, não se contentando apenas com aquela versão dos fatos levada ao processo pelos envolvidos.
Não se admite, deste modo, a “verdade sabida” no processo administrativo disciplinar; e) Princípio da Presunção de Inocência ou da Não Culpabilidade: consagrado no art. 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Por reflexo desse princípio, durante o processo disciplinar e enquanto não houver decisão final condenatória, o acusado/indiciado deve ser considerado inocente.
O ônus de provar a responsabilidade é da Administração; f) Princípio da Motivação: a razão e os fundamentos de qualquer decisão administrativa que implique restrições a direitos dos cidadãos devem obrigatoriamente ser explicitados. 1.2.
Sindicância e PAD Ao receber a denúncia, a autoridade competente decidirá se instaura um PAD ou uma sindicância.
A sindicância investigativa é uma investigação preliminar sobre um ato ilícito supostamente praticado no interior da Administração Pública e pode ser aberta quando não há elementos suficientes para instauração de um PAD ou quando se pretende investigar um fato de menor gravidade.
Uma das principais características da sindicância investigativa é que ela é um procedimento inquisitorial.
Ou seja, os envolvidos no procedimento não tem a garantia de contraditório.
Pelo fato de não haver direito de defesa dos investigados, a sindicância investigativa não poderá jamais aplicar penalidade ao servidor.
Esse tipo de sindicância existe somente para apuração de fatos.
Ao final, uma sindicância investigativa pode chegar às seguintes conclusões: a) arquivar o procedimento, por ter concluído não haver infração administrativa; b) pedir a instauração de um sindicância punitiva, quando descobre que a infração praticada pelo servidor é caso de penas leves ou médias.
Assim, a sindicância se converte em punitiva, de modo a possibilitar o contraditório e ampla defesa ao indiciado/interessado; c) pedir a instauração de um PAD, quando descobre que a infração aplicada pelo servidor é caso de penas graves, especificamente suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou demissão.
Ressalta-se que os servidores que participaram da comissão responsável pela sindicância investigatória não podem ser responsáveis pela condução de uma eventual sindicância punitiva ou PAD, decorrentes dela.
Já a sindicância punitiva é o procedimento disciplinar indicado para apurar e punir situações que envolvem infrações funcionais mais leves.
Nesse tipo de sindicância, só podem ser aplicadas as penas de advertência ou suspensão de até 30 dias.
Nesse caso, deve ser feita a citação dos servidores acusados, para que esses possam participar do procedimento, indicando as suas provas, dando suas versões dos fatos e acompanhando os atos da comissão.
Por fim, tem-se o PAD que é destinado para a aplicação de sanções mais graves, como suspensão acima de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade, etc.
Da mesma forma que na sindicância punitiva, o servidor tem, no PAD, total garantia de contraditório e ampla defesa.
Ressalta-se que a Administração Pública não é obrigada a instaurar uma sindicância antes de um PAD.
Isso irá depender das circunstâncias apuradas e dos conhecimentos dos fatos (materialidade) e da autoria do ilícito. 1.3.
Comunicação dos Atos Processuais A comunicação dos atos processuais surge diante da necessidade de cientificar as partes sobre os atos a serem praticados.
Para o prosseguimento dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias acusatórias é imprescindível que os atos sejam comunicados às partes envolvidas, ao que se denomina “comunicações processuais”.
De forma resumida, são mais comumente empregadas três formas pelas comissões disciplinares para dar conhecimento da marcha processual aos envolvidos, quais sejam: a) Notificação prévia: comunicação processual pela qual o acusado é informado da propositura de um processo contra a sua pessoa, consistindo em instrumento hábil para possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa desde o início dos trabalhos da comissão. É ato oficial, expedido pelo presidente da comissão processante, pelo qual o acusado é chamado ao processo, podendo realizar os atos de defesa que desejar. b) Intimação: comunicação de atos processuais que tenham sido praticados ou a serem praticados no curso do processo.
Portanto, comunicam-se atos ao acusado, às testemunhas, aos informantes, ao defensor, ao perito etc. c) Citação: esta comunicação processual, na esfera administrativa, consiste no chamamento para apresentação de defesa escrita, ocorrendo, assim, após o indiciamento.
Os atos de comunicação são, em regra, assinados pelo presidente da comissão disciplinar e aqueles para cumprimento por meio pessoal são extraídos em duas vias, para que uma delas seja entregue ao destinatário e a outra juntada ao processo como comprovante de entrega. 1.4.
Fases do Processo Administrativo Disciplinar – Rito Sumário De acordo com a Lei 8.112/90, o Processo Administrativo Disciplinar é dividido em três fases: a instauração, o inquérito administrativo e o julgamento. a) Instauração A instauração é a primeira etapa do processo administrativo disciplinar.
O momento para a instauração do feito disciplinar pela autoridade competente, seja de ofício ou por provocação, é aquele imediatamente após o conhecimento dos fatos que impliquem a necessária apuração (art. 143 da Lei n. 8.112/90).
Esta fase é pontual e não comporta contraditório.
O art. 153 da Lei n. 8.112/90 garante o direito ao contraditório somente na segunda fase do processo, ou seja, na fase do inquérito administrativo.
A instauração do processo disciplinar se dará através da publicação da portaria baixada pela autoridade competente, que designará seus integrantes e indicará, dentre eles, o presidente da comissão de inquérito (art. 151, I, c/c art. 149, Lei n. 8.112/90).
A mencionada portaria deve conter os dados funcionais dos membros da comissão (nome, cargo e matrícula), a indicação de qual deles exercerá a função de presidente, o procedimento do feito (PAD ou Sindicância), menção ao prazo concedido e ao objeto da análise do processo.
Não constitui nulidade do processo a falta de indicação, na portaria inaugural, do nome do servidor acusado, dos supostos ilícitos e seu enquadramento legal (não é demais ressalvar, contudo, que as infrações apuradas mediante rito sumário possuem tratamento legal diferenciado).
Ao contrário de configurar qualquer prejuízo à defesa, tais lacunas na portaria preservam a integridade do servidor envolvido e obstam que os trabalhos da comissão sofram influências ou seja alegada a presunção de culpabilidade, ou até mesmo a ocorrência de crime de abuso de autoridade, devido à conduta de antecipar, por meio de comunicação, a atribuição de culpa antes de concluída a apuração e formalizada a acusação (art. 38 da Lei n. 13.869/2019).
A indicação de que contra o servidor paira uma acusação é formulada pela comissão na notificação para que ele acompanhe o processo como acusado; já a descrição da materialidade do fato e o enquadramento legal da irregularidade (se for o caso) são feitos pela comissão em momento posterior, somente ao final da instrução contraditória, com a indiciação.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 458, II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PORTARIA INAUGURAL.
INEXISTÊNCIA DE MÁCULA.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE.
PRECEDENTES. 1.
Caso em que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, razão pela qual não há falar em violação do artigo 458, II, do CPC/1973. 2.
Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça somente se declara nulidade de processo administrativo disciplinar quando for evidente o prejuízo à defesa, o que não foi comprovado no caso concreto.
Precedentes: AgInt no REsp 1.409.731/AP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2017; AgRg no REsp 1.192.550/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/6/2015. 3.
A portaria inaugural do procedimento administrativo disciplinar prescinde da descrição detalhada da imputação, exigida tão somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: MS 21.898/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 1/6/2018; MS 22.563/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/10/2017; MS 17.900/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 29/8/2017; MS 20.615/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 31/3/2017. 4.
Quanto à tese de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, embora seja possível o exame da penalidade imposta, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, é firme o entendimento do STJ no sentido de que caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa.
Precedentes: AgInt no RMS 50.829/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018; AgInt no REsp 1.533.097/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2018; MS 20.052/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 10/10/2016. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.517.516/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.) (grifo nosso) Portanto, a instauração do processo disciplinar só existe e se aperfeiçoa com a publicação do ato que constituir a comissão (portaria inaugural).
A publicação do ato que oficialmente inicia o processo administrativo disciplinar e interrompe a contagem do prazo prescricional de que trata o § 3º do art. 142 da Lei nº 8.112/90, deve ser realizada em boletim interno do próprio Órgão ou Entidade (Boletim de Serviço ou no Boletim de Pessoal), já que a Lei nº 8.112/90 não exige a publicação deste ato no Diário Oficial da União.
A portaria delimita o alcance das acusações, devendo a comissão ater-se aos fatos ali descritos.
Todavia, não há impedimento para o alcance de outros fatos quando estes forem vinculados com as irregularidades descritas na portaria. b) Inquérito A fase de inquérito, por sua vez, compõe-se de três subfases: instrução, defesa e relatório. b.1) Instrução Na subfase de instrução são realizadas as providências iniciais, consistentes nas comunicações abordadas anteriormente, e a instrução probatória, cerne dos esforços levados a efeito pela comissão processante para a coleta de prova e a consequente elucidação dos fatos, como reza a lei.
Com efeito, o art. 155 da Lei nº 8.112/90 explicita que: Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Após a realização de todas as diligências, oitivas, perícias e interrogatório do(s) servidor(es) acusado(s), a comissão processante possivelmente já terá condições de avaliar se o conjunto probatório acostado aos autos indica a existência de infração funcional.
Neste momento, e de acordo com o que foi carreado ao processo, o colegiado irá deliberar pelo indiciamento ou não do(s) acusado(s).
Apesar de externar juízo de convicção preliminar da comissão processante, o termo de indiciação é peça essencial para a defesa do indiciado.
Isso porque ela formalizará a acusação e delimitará os termos da defesa escrita e do julgamento, como se verá adiante.
Justamente por ser o momento em que a comissão irá expor os motivos pelos quais se convenceu do cometimento da(s) irregularidade(s), o termo de indiciação, além de qualificar o indiciado com todos os seus dados, deve descrever suficientemente os fatos ocorridos e, de forma individualizada, a conduta por ele praticada, apontando nos autos as provas correspondentes.
Não são admitidas indiciações genéricas dos envolvidos nos fatos, isto é, sem que seja apontada a conduta praticada por cada um dos indiciados. É importante que sejam narrados claramente todos os fatos provados na fase de instrução, haja vista que, após a defesa escrita, não se poderá fazer qualquer acréscimo factual relacionado à conduta do indiciado.
Ademais, o julgamento deverá ser baseado naquilo que tiver sido mencionado no termo de indiciação, sob pena de nulidade.
Não é necessário, entretanto, a transcrição do inteiro teor das provas produzidas (por exemplo, a reprodução de todos os depoimentos colhidos), sendo suficiente a indicação daqueles trechos significativos para a convicção formada na indiciação.
Na presente fase do processo, a lei ainda não exige que seja indicada a hipótese legal na qual o acusado incidiu (dentre aquelas dos arts. 116, 117 e 132 da Lei nº 8.112/90).
Contudo, é usual e recomendado que já seja feito esse enquadramento, tendo em vista o auxílio para que o acusado possa se defender.
Este enquadramento, entretanto, poderá ser alterado no Relatório Final, conforme dito anteriormente, visando uma melhor adequação da conduta às definições legais do Direito Disciplinar, onde afinal também predomina o ensinamento de que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal.
Nesta fase do processo é relevante registrar que vige o princípio do in dubio pro societate.
Este princípio, em tradução livre, significa “a dúvida em favor da sociedade”.
Preceitua que, após a instrução probatória, se há indícios ou provas consistentes da ocorrência de infração disciplinar, e bem assim de que o servidor que figurou no processo como acusado seja o autor destes fatos, ainda que exista uma dúvida que não pode ser sanada pela impossibilidade de coleta de outras provas além das que já constem do processo, a comissão deve concluir pela indiciação, e não pela absolvição sumária do(s) acusado(s). b.2) Defesa Concluída a fase de instrução, caso ocorra o indiciamento, o meio de dar conhecimento de tal decisão é a citação.
Assim, caberá à comissão a elaboração do mandado de citação, com o escopo de permitir ao(s) indiciado(s) a oportunidade de apresentação de defesa escrita.
Para tanto, será garantido o acesso ao processo disciplinar na repartição, conforme prevê a Lei nº 8.112/90 no art. 161, § 1º, sem prejuízo da disponibilização de acesso aos autos do processo eletrônico, da remessa de cópia digitalizada ou mesmo do fornecimento de cópias reprográficas, a pedido do(s) indiciado(s) e conforme normativos próprios sobre taxas devidas.
Art. 161.
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Caso o acusado esteja representado pela Defensoria Pública, deve a comissão observar o prazo em dobro para todas as manifestações processuais, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil.
Cabe destacar que o Plenário do STF, após julgar o Recurso Extraordinário 434.059/DF, editou a Súmula Vinculante nº 5 com a seguinte redação: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
A questão da defesa técnica no processo administrativo disciplinar é regida pela Lei nº 8.112/90, que em seu artigo 156 diz expressamente: Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Nos termos do dispositivo acima mencionado, a defesa do servidor no processo administrativo disciplinar pode ser feita pessoalmente ou por procurador, que poderá ou não ser advogado.
Como se vê, a lei deferiu ao servidor a opção de, segundo seu entendimento do que lhe seja mais oportuno, acompanhar o processo pessoalmente, constituir um advogado, para que seja feita uma defesa técnica jurídica ou, ainda, profissional de outra área.
Trata-se de prerrogativa deferida ao acusado: escolher como quer se defender.
Após a realização da citação, mesmo com a fase da instrução processual encerrada, é possível que a defesa necessite realizar a produção de prova por meio de diligência (Art. 161, § 3º.
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis).
Naturalmente, o pedido da defesa deverá ser objeto de deliberação por parte da comissão, que poderá decidir pelo seu indeferimento com esteio no art. 156, § 1°, caso a requisição se mostre desnecessária ou meramente protelatória, ou solicitar justificativas sobre a pertinência da produção da prova solicitada. b.3) Relatório Após efetuar todas as diligências necessárias e, no caso da ocorrência de indiciação, analisar a defesa escrita, caberá à comissão preparar o relatório final, que deverá ser fundamentado nas provas trazidas aos autos.
A apresentação do Relatório Final encerra a segunda fase do processo – o inquérito administrativo, consoante art. 151, II, da Lei nº 8.112/90, e se constituiu no último ato da comissão.
Portanto, com a entrega do relatório final e do processo à autoridade instauradora, a comissão se extingue e, nesse sentido, não há outras providências a serem adotadas pelo colegiado, tampouco qualquer exigência legal para que a comissão entregue cópia do processo ao indiciado ou que o intime pessoalmente do relatório final elaborado pelo trio processante.
No art. 165, § 1º, da Lei nº 8.112/90, consta que a CPAD deve, em seu relatório final, apresentar posicionamento conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade administrativa do servidor.
Por isso, o colegiado deve, ao deliberar em ata o fim da instrução probatória, já ter produzido provas sufi- cientes para formar sua convicção definitiva quanto à inocência ou sua convicção preliminar quanto à responsabilidade do servidor.
Dessa forma, a CPAD, depois de apreciar as teses de defesa do indiciado, deverá: a) ao convencer-se pela inocência do servidor, propor o arquivamento do procedimento disciplinar; ou b) ao convence-se pela responsabilidade administrativa do indiciado, proceder ao enquadramento administrativo do ilícito disciplinar apurado.
Em caso de dúvida à luz das provas obtidas, o colegiado poderá adotar o princípio do “in dubio pro reo” (na dúvida, a favor o réu), em detrimento do “in dubio pro societate” (na dúvida, a favor da sociedade – que norteia a decisão da comissão de indiciar o servidor), e absolver o indiciado.
No relatório final, o colegiado não deve apenas concluir pela responsabilidade administrativa do servidor, mas também indicar o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, com vistas a viabilizar sua posterior sugestão de penalidade.
A remessa à autoridade instauradora é o último ato da comissão e deve ser feita após a conclusão do relatório final, a fim de que seja promovida a terceira e última fase do processo, qual seja, o julgamento.
Importante registrar que a Lei nº 8.112/90 não estabelece um prazo para essa remessa à autoridade instauradora.
No entanto, entende-se que tal providência deve ser tomada de imediato, até porque não há razão para a comissão processante permanecer com os autos após a finalização do relatório final, já que não há mais medidas a serem adotadas no processo senão o julgamento. c) Julgamento De posse dos autos, a autoridade competente terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, para proferir sua decisão269, nos termos do art. 167 da Lei n. 8.112/90.
Entretanto, o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, mas será acrescentado na contagem do prazo prescricional.
Caso, após o término dos trabalhos da Comissão e antes do julgamento do processo pela autoridade, o acusado solicite exoneração ou aposentadoria, o pedido deverá ser sobrestado até o julgamento do processo, nos termos do art. 172 da Lei n. 8.112/90.
A autoridade deverá analisar o processo disciplinar considerando dois aspectos: formal, que abrange a avaliação acerca da existência de vícios e nulidades, e material, que seria o exame de mérito e prescrição.
Dessa análise poderá resultar a anulação do processo com sua consequente reinstauração, conforme dispõe o art. 169 da Lei nº 8.112/90, abaixo descrito: Art. 169.
Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração do novo processo.
Geralmente, as autoridades julgadoras submetem o relatório final da comissão ao exame de seu órgão de assessoria, a quem compete emitir opinião sobre a questão formal e de mérito do processo disciplinar, que subsidiará a decisão final da autoridade.
Na lógica adotada pela Lei n. 8.112/90, o trabalho realizado pela Comissão Processante, cujo resultado está consubstanciado no relatório final, goza de especial proteção, determinando que o julgamento deverá acatar a mencionada peça derradeira, salvo quando contrária às provas dos autos.
Essa é a prescrição legal contida no art. 168 da Lei n. 8.112/90: Art. 168.
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único.
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Apesar de a lei privilegiar o trabalho realizado pela Comissão, determinando que a autoridade, ao proferir o julgamento, acate, em princípio, o relatório, essa prescrição legal não é absoluta, conforme visto acima.
A autoridade pode discordar das conclusões finais do trio processante, mas, para trilhar caminho diverso daquele apontado pela CPAD, a autoridade julgadora somente poderá adotar outro procedimento se motivar sua decisão.
Caso a comissão aponte a inocência do servidor e a autoridade julgadora encontre contradição entre a conclusão e a prova dos autos, a incoerência da comissão deve ser flagrante, cristalina, não deixar dúvidas, para permitir uma decisão diferente do que foi sugerido pelo trio processante, pois, se no juízo de admissibilidade e na apuração dos fatos, vige o princípio do “in dubio pro societate”, no julgamento vigora o do “in dubio pro reo”.
Ademais, tem-se que, em decorrência da previsão contida no parágrafo único do art. 168 da Lei n. 8.112/90, que aponta a possibilidade de a autoridade julgadora, desde que motivadamente, agravar, abrandar ou isentar de responsabilidade o servidor acusado, entende-se que o indiciado se defende dos fatos e não do enquadramento legal.
Assim, caso a comissão processante tenha realizado adequadamente o indiciamento, indicando todos os fatos imputados ao acusado, de forma a proporcionar delimitação da defesa a ser feita pelo servidor, não há óbice para que a autoridade julgadora modifique a tipificação das condutas do acusa- do, sem que isso implique em nulidade ou cerceamento de defesa, conforme jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EX-POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
AÇÃO DE REVISÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO FEDERAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM RECURSO ESPECIAL, DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
OFENSA AO ART. 149, DA LEI 8.112/90.
INOCORRÊNCIA.
PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE QUE OCUPAVA CARGO EFETIVO DE MESMO NÍVEL QUE O IMPETRANTE.
IRRELEVÂNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
PRECEDENTES.
OFENSA AO ART. 168, DA LEI 8.112/90.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE NOVAS INFRAÇÕES.
MERA ATRIBUIÇÃO DE NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA AOS MESMOS FATOS ANTERIORMENTE RELACIONADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Agravo interno dirigido contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. 2.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, específica e suficientemente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de exame, em sede de Recurso Especial, de ofensa a norma constitucional, e acerca da ausência de prequestionamento -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula n. 182 desta Corte. 3.
Trata-se, na origem, de Ação de Revisão e Declaração de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar c/c Reintegração em cargo público federal e indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, ajuizada por ex-servidor público federal, objetivando a declaração de nulidade de Portaria que lhe aplicou pena de demissão do cargo público de policial rodoviário federal, em razão da prática de infração funcional. 4.
Não há como conhecer-se do Recurso Especial com base na alínea c do permissivo constitucional, diante da patente deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. É firme o entendimento desta Corte, no sentido de que, nos termos do art. 149, da Lei 8.112/90, somente se exige que o Presidente da Comissão Processante seja ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 6.
No caso dos autos, o Presidente da Comissão Processante ocupava o cargo público de Policial Rodoviário Federal, mesmo cargo ocupado pelo agravante, ora indiciado, a afastar a alegada nulidade do trio processante. 7.
O fato do indiciado ocupar cargo em comissão de nível superior ou classe/padrão superior à do Presidente da Comissão, não tem o condão de macular a persecução disciplinar, porquanto, consoante bem destacou o Tribunal de origem, o art. 149, da Lei 8.112/90 exige que o Presidente da Comissão Processante seja ocupante de cargo público efetivo superior ou igual àquele ocupado pelo servidor indiciado, ou então tenha nível de escolaridade igual ou superior, ou seja, a exigência diz respeito apenas ao cargo público efetivo e não à função comissionada ou a classe/padrão em que se encontra o servidor. 8. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que o indiciado se defende dos fatos imputados e não da sua capitulação jurídica, de forma que a posterior modificação do enquadramento legal da conduta não tem o condão de ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar.
Precedentes do STJ. 9.
No caso, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, observa-se não ter sido imputada ao indiciado, novas infrações funcionais, mas apenas fora conferida nova capitulação jurídica às condutas irregulares a ele atribuídas, com base no acervo probatório já apurado e constante do PAD, o que é plenamente possível, sem implicar em ofensa ao art. 168 da Lei 8.112/1990 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.702.094/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.) (grifo nosso) Portanto, poderá a autoridade julgadora, se assim entender, enquadrar os fatos sobre os quais houve defesa, em capitulação legal diferente daquela que a Comissão, eventualmente tenha apontado, ainda que para aplicar penalidade mais grave. 1.5.
Prescrição O prazo prescricional é o lapso temporal dado à Administração para aplicar a penalidade ao servidor que, comprovadamente (através de procedimento disciplinar com contraditório), tenha cometido um ilícito administrativo-disciplinar.
Acerca dos prazos, assim estabelece a Lei 8.112/90: Artigo 142.
A ação disciplinar prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentado- ria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência O prazo prescricional tem seu início apenas quando a Administração Pública, em sua esfera disciplinar, tomar ciência do fato.
Com efeito, não é a partir do cometimento da irregularidade que se inicia a contagem do prazo – como no Direito Penal -, mas sim do momento em que a Administração tomou ciência do fato.
O texto da Lei n. 8.112/90 é bem claro nesse sentido, ao estabelecer, em seu artigo 142, § 2º, que “o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido”.
Tomadas as devidas providências pela autoridade instauradora, a portaria então é finalmente publicada.
Tendo o procedimento sido instaurado natureza acusatória – com a consequente oportunidade ao servidor que cometeu o ilícito de se defender nos autos – pode-se afirmar que ocorre a interrupção do fluxo do prazo prescricional.
Dito em outros termos, somente com a instauração de sindicância com contraditório, também chamada de “sindicância punitiva”, ou de processo administrativo disciplinar, é que a prescrição é interrompida.
Sindicâncias meramente investigativas, também chamadas de sindicâncias inquisitoriais, não são capazes de interromper o andamento do prazo de prescrição.
Assim, a interrupção deve estender seus efeitos apenas durante o prazo da portaria inaugural (prazo máximo de 60 dias para o PAD no rito ordinário), somados aos 60 dias da prorrogação e mais 20 dias para o julgamento, conforme disposto na Lei nº 8.112/90.
Contudo, transcorridos os dias acima sem que o processo tenha alcançado seu fim, então a interrupção cessa, sendo reiniciada a contagem da prescrição ainda no curso dos trabalhos.
Em outras palavras, os prazos voltam a correr do seu início, e não de onde pararam antes da instauração do procedimento disciplinar com contraditório. É o que diz o artigo 142, parágrafo 4°: Art. 142. (...) § 4° - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. 2.
Caso dos Autos Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ana Cristina Lobo Sousa em desfavor da Universidade Federal do Mato Grosso, objetivando a declaração de nulidade do ato de exoneração da autora do cargo de Professora de 3° Grau da Carreira do Magistério Superior, Classe Assistente, Nível 1.
Em primeiro lugar, esclareço que o controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo (cf.
AgInt no RMS 57805 PE 2018/0143783-7, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação DJe 12/09/2018).
Conquanto legítimas as premissas de direito da FUFMT com relação à moldura a que adstrita a atuação jurisdicional em processo administrativo disciplinar, é certo que, no caso, bem andou a sentença recorrida ao aferir pelo desrespeito aos princípios da motivação, ampla defesa e do contraditório, situação que, nessa medida, configura circunstância jurídica de flagrante ilegalidade e, por conseguinte, está sujeita ao controle jurisdicional.
No caso, verifica-se que constou da sentença que: “Destaca-se precipuamente, acerca do procedimento de avaliação especifico de docentes da IFES ré, que as Fichas de Avaliação são compostas por cinco fatores (assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade), contando cada um deles com três alternativas de conteúdo distinto (a, b, c), cada qual correspondente a uma pontuação (a=2, b=1, c=0).
Pois bem.
Na primeira avaliação (fls. 81/89) a servidora recebeu nota 9,5 (nove e meio), com observação da Chefia imediata no sentido de que ela "tem cumprido satisfatoriamente todas as atividades acadêmicas e pedagógicas que lhe foram atribuídas para o período letivo de 05109/2011 a 30/09/2012.
Declaro, também, que a professora tem demonstrado responsabilidade, interesse, pontualidade e assiduidade no desempenho de todas as atividades desenvolvidas ao longo desse 'segundo ano de estágio probatório." [destaquei] Note-se que a declaração acima referenciada faz menção não somente ao primeiro ano de estágio probatório da docente, mas estende as considerações sobre a boa performance dela para o segundo ano de exercício.
Frise-se, igualmente, que, conquanto indicado na Ficha de Avaliação (item B —Assiduidade), que o resultado deverá considerar a declaração da Chefia imediata e a opinião dos alunos que assistiram às aulas da docente, não há qualquer remissão à efetiva realização de avaliação por parte dos discentes, tampouco foi registrada eventual nota por eles atribuída.
Já por ocasião da segunda avaliação (fls. 130/138), a nota obtida foi 6,0 (seis), com sua esposa, fato este que veio a ser demonstrado em juízo predominância de conceitos "b" nos fatores analisados.
Desta vez, há expressa referência avaliação dos discentes, cujo resultado seria – "item B: ASSIDÜIDADE-77,2%, item D: INICIATIVA-66,0%, item F: RESPONSABILIDADE-65%." Nada obstante, a IFES não fez juntar ao processo administrativo em questão os dados colhidos junto aos estudantes, inexistindo qualquer informação que ateste o conteúdo da inquirição submetida ao corpo discente, ou mesmo quais turmas teriam participado do processo avaliativo, ainda quão houvesse a identificação nominal dos alunos.
Ou seja, como bem colocou a postulante em sua peça de ingresso, neste particular a Administração Pública se utilizou de critério obscuro, cujos termos e resultados concretos não foram apresentados à avalianda, em momento prévio ou posterior ao julgamento dos alunos.
Do mesmo modo procedeu a IFES no terceiro e último ciclo de avaliação do estágio probatório da autora (fls. 179/183), conduta esta qualificada pelo fato de que a pretensa avaliação ativa do corpo discente foi fator determinante para a reprovação da avalianda, uma vez que a Chefia imediata conferiu-lhe conceito 7,0 (sete), mas a Comissão de Avaliação, ao proceder à média ponderada entre a nota da Chefia e a nota dos alunos (5,84), obteve o produto 6,42 (seis virgula quarenta e dois), resultado insuficiente para a aprovação final (...) Nessa trilha, à míngua de qualquer registro formal sobre a efetiva realização, o real conteúdo, ou até mesmo o factual resultado das avaliações submetidas ao crivo dos alunos, resta induvidoso que o resultado que considerou este critério está eivado de nulidade, pois tem claras falhas de motivação, tolhendo a demandante de exercer os seus direitos constitucionais e legais ao contraditório e à ampla defesa.
Demais disso, a Comissão de Avaliação também não andou bem ao considerar a suposta opinião de alunos, durante a segunda avaliação, no tocante aos quesitos INICIATIVA e RESPONSABILIDADE (fl. 134), na medida em que os estudantes devem ser consultados tão somente em relação ao fator ASSIDUIDADE conforme expresso na descrição do respectivo item na Ficha de Avaliação.
Os demais critérios, por inferência lógica, são de responsabilidade da Chefia imediata da servidora.
Oportuno acrescentar, ainda, que causa estranheza o fato de a Comissão de Avaliação somente ter lançado mão, de forma expressa, da pretensa avaliação do corpo estudantil, quando esta se prestou para prejudicar a servidora, porquanto não há qualquer referência ao desempenho dela, segundo os alunos, por ocasião da primeira avaliação, cujo resultado foi extremamente positivo. (...) Na hipótese presente, é preciso dizer que uma das alternativas disponíveis na Ficha de Avaliação dos docentes da UFMT não guarda correspondência lógica entre as assertivas componentes da mesma conduta atribuível ao avaliando.
Com efeito, o item F (RESPONSABILIDADE) prevê em uma mesma alternativa que o servidor que assume e desempenha com seriedade as atribuições que lhe são confiadas não se preocupa com a imagem da instituição.
Esta afirmação é incongruente; pois é seguro concluir que que, exerce seriamente o múnus público inerente à sua profissão estará ao fim e ao cabo, projetando para a sociedade uma imagem positiva do ente público no qual serve, sobretudo quando não há qualquer indicação da prática de atos tendentes a macular publicamente a imagem da instituição, como no caso dos autos.
Dessarte, considerando que a Chefia imediata da postulante houve por be, declarar, na segunda avaliação, que "a professora cumpre satisfatoriamente as atividades acadêmicas e pedagógicas que lhe são atribuídas", por óbvio que a descrição mais acurada e proporcional ao comportamento dela perante a IFES está descrita na alternativa "a" do item RESPONSABILIDADE, que trata do servidor que "assume e desempenha com seriedade as atribuições que lhe são confiadas, zela pela boa imagem da instituição." Esta alternativa inclusive foi eleita por ocasião da terceira avaliação, à vista de idêntica declaro do Chefe de Departamento de Letras (fl. 181).
Noutra senda, cumpre consignar que o conceito "c" conferido à autora no fator INICIATIVA, durante a terceira avaliação, não é consentâneo com O teor da declaração prestada pela Chefia imediata da docente (fl. 181), inexistindo nexo causal entre os dados apurados e a conclusão deles resultante.
Deveras, a aludida alternativa está assim descrita: "necessita ser frequentemente estimulado, não avalia os recursos de que dispõe para a execução de suas atividades e, por isso, estas deixam a desejar, necessitando de supervisão continua em suas atividades", ao passo que o Chefe do Departamento de Letras declarou, contemporaneamente à terceira avaliação, que "a professora cumpre satisfatoriamente as atividades acadêmicas que lhe são atribuídas." Nesse passo, a alternativa mais proporcional à opinião da Chefia imediata da decente seria, no mínimo, aquela identificada como "b" (realiza suas atividades com o material que tem, não solicita a aquisição de novos materiais, necessita de supervisão em seus projetos), eleita durante a avaliação do segundo período de estágio probatório. oportunidade em que a Chefia imediata emitiu declaração de idêntico conteúdo àquele acima referenciado (fl. 133).
Nada obstante ainda possua teor negativo, a alternativa "b" ao menos não representa o desleixo e 'o descaso descritos na opção "c", que está muito em descompasso com a afirmação de cumprimento satisfatório das atividades acadêmicas.
Por derradeiro, cumpre ressaltar que o resultado das duas últimas avaliações da postulante não está em harmonia com a prova documental que atesta a substancial atuação da professora nas atividades acadêmicas da IFES, consoante reconhecido na decisão de fls. 2631264-v.
Do efeito, a autora participa intensamente de atividades de qualificação e capacitação pessoal, bem como de propagação do conhecimento, ligadas às suas atribuições junto à instituição de ensino ré (fls. 62, 65, 67, 73/78, 97, 101/102, 109/110, 122/123, 128/129, 150/157 e 164/166), sem prejuízo de já ter orientado muitos alunos durante a elaboração dos trabalhos de conclusão de curso, e de ter participado como examinadora de diversas bancas (fls. 66, 69R2, 103/108 e 111/116).
Ademais, a ré não demonstra — ou sequer alega — que a parte autora tenha cometido qualquer falta grave em momento posterior à primeira avaliação, tampouco há indícios de problemas de cunho pessoal, aptos a sustentar a significativa queda na qualidade do desempenho representada nas avaliações subsequentes, cujos resultados estiveram bem aquém da performance inicial.” A par do disposto, tem-se, portanto, que a sentença está bem fundamentada quanto ao não acolhimento das alegações da parte recorrente, razão pela qual adoto integralmente suas razões de decidir. 3.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da FUFMT. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004073-20.2014.4.01.3602 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: ANA CRISTINA LOBO SOUSA Advogado do(a) APELADO: PAULO DE SOUZA FREITAS JUNIOR - MT10632/O E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
NULIDADES CONFIGURADAS.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ana Cristina Lobo Sousa em desfavor da Universidade Federal do Mato Grosso, objetivando a declaração de nulidade do ato de exoneração da autora do cargo de Professora de 3° Grau da Carreira do Magistério Superior, Classe Assistente, Nível 1. 2.
Conquanto legítimas as premissas de direito da FUFMT com relação à moldura a que adstrita a atuação jurisdicional em processo administrativo disciplinar, é certo que, no caso, bem andou a sentença recorrida ao aferir pelo desrespeito aos princípios da motivação, ampla defesa e do contraditório, situação que, nessa medida, configura circunstância jurídica de flagrante ilegalidade e, por conseguinte, está sujeita ao controle jurisdicional. 3.
Remessa necessária e apelação da FUFMT desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004073-20.2014.4.01.3602 Processo de origem: 0004073-20.2014.4.01.3602 Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: ANA CRISTINA LOBO SOUSA Advogado(s) do reclamado: PAULO DE SOUZA FREITAS JUNIOR O processo nº 0004073-20.2014.4.01.3602 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/06/2024 e termino em 28/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/10/2020 12:40
Juntada de Petição intercorrente
-
26/09/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 14:34
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 14:34
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 14:34
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 14:34
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 14:34
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 09:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 05 ESC. 01
-
26/03/2019 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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25/02/2019 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:29
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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05/06/2018 13:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/06/2018 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/06/2018 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
04/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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