TRF1 - 1001040-47.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:58
Juntada de Ofício enviando informações
-
24/03/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 13:13
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:27
Juntada de manifestação
-
06/03/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001040-47.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE KELLE GUIMARAES - MG151114 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por MARCIA RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando condenar o INSS a realizar a atualização do CNIS com base nos salários de contribuição reconhecidos mediante processo trabalhista.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
Requer o autor a atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com base nos salários de contribuição reconhecidos mediante processo trabalhista, referentes às parcelas salariais deferidas durante o período de 01/06/2012 a 01/01/2017, consoante processo sob nº 0011103-61.2017.5.18.0008 e 0010387- 29.2020.5.18.0008; 4.
Pois bem.
O artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 assevera que: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. 5.
Ainda, a súmula 31 da TNU, por sua vez, diz que as anotações decorrentes de sentença trabalhista homologatória constituem início de prova material para fins previdenciários. 6.
Outrossim, consoante o teor das súmulas 12 do TST e 75 da TNU, as anotações da CTPS são dotadas de presunção legal de veracidade, ainda que não inseridas no CNIS do trabalhador. É bem verdade que se trata de uma presunção relativa de veracidade, mas o ônus de sua desconstituição caberia a quem contra ela se insurge, o que não ocorreu no presente caso, vez que o INSS, em sua peça defensiva, não chegou a controverter o pedido autoral de reconhecimento do vínculo em testilha. 7.
Necessário frisar, ainda, que as anotações da CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contibuição.
Ora, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). 8.
No caso dos autos, não se trata de sentença homologatória de acordo trabalhista, mas sim de sentença trabalhista de mérito (Id 2170324834), proferida após a devida instrução do processo, em que se reconheceu o vínculo empregatício afirmado.
Decorrente do referido provimento jurisdicional. 9.
Assim, reputo como válida, para fins de atualização dos salários de contribuição, os valores determinados pela sentença de mérito transitada em julgado no Juízo trabalhista.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a atualizar os salários de contribuição recebidos pela autora no período de 01/06/2012 a 01/01/2017, nos valores determinados pela sentença de mérito proferido nos autos trabalhista nº 0011103-61.2017.5.18.0008 e 0010387-29.2020.5.18.0008. 11.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 13. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 14. b) intimar as partes; 15. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 16. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos CNIS constando a averbação do período reconhecido nesta sentença. 17. e) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 18. f) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/02/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 11:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 09:46
Juntada de manifestação
-
03/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
30/01/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/12/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:21
Juntada de manifestação
-
02/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001040-47.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE KELLE GUIMARAES - MG151114 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (id 2149664787) contra decisão que declarou a incompetência do Juizado Especial Federal e determinou a redistribuição dos autos à Vara Única da Subseção de Jataí-GO. 2.
O juízo da 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO deferiu pedido liminar para suspender a decisão agravada (id 2150892942). 3.
Pois bem. 4.
Considerando a inexistência de conteúdo econômico imediatamente aferível, por se tratar de pedido de atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com base nos salários de contribuição reconhecidos mediante processo trabalhista, retrato-me da decisão de id 2146200628, para torná-la sem efeito. 5.
Determino, assim, a manutenção dos presentes autos neste Juizado Especial Federal. 6.
Nos termos do art. 1.018, § 1º do CPC, comunique-se, à 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO, onde tramita o Agravo de Instrumento 1000372-07.2024.4.01.9350, do teor da presente decisão. 7.
Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 8.
Após, volvam-me conclusos os autos, para julgamento. 9.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/11/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 15:47
Juntada de Ofício enviando informações
-
30/09/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:00
Juntada de manifestação
-
06/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001040-47.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE KELLE GUIMARAES - MG151114 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Pretende a parte autora que a requerida seja compelida a retificar os salários de contribuição constantes do seu CNIS em razão do vínculo laboral havido com a empresa Via Varejo S/A, no qual foi reconhecido, por sentença homologatória de acordo proferida pela Justiça do Trabalho (processo nº 0011103-61.2017.5.18.0008), valores que se referem às diferenças salariais reconhecidas no processo judicial em epígrafe. 2.
A autora indicou, como valor da causa, o montante de R$ 1.000,00 (Mil reais). 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Disciplina o artigo 3º da Lei 10.259/2001 que os Juizados Especiais Federais são competentes para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 5.
O Código de Processo Civil, ao regulamentar o valor da causa, determina que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (artigo 291).
Ademais, confere a faculdade, ao Juiz, de corrigir de ofício o valor da causa, caso verifique que o mesmo não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art 292,§3º). 6.
Outrossim, o FONAJE, em seu enunciado 39 reza que “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. 7.
Pois bem. 8.
No vertente caso, é possível observar que a pretensão econômica objeto do pedido suplanta o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais.
Conforme se observa dos elementos probatórios jungidos aos autos, a parte autora pretende sejam inseridas em seu CNIS diferenças salariais decorrentes de sentença homologatória de acordo na seara trabalhista no montante de R$ 1.721.636,26 (um milhão, setecentos e vinte e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), referentes aos anos de 2012 a 2017 (id 2124593216).
As próprias Guias por meio das quais foram recolhidas as diferenças salariais pela Reclamada superam o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (id 2124593216). 9.
Esse o quadro, concluo por declarar a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento e processamento da presente ação. 10.
Redistribuam-se os presentes autos à Vara Única desta Subseção com baixa na distribuição. 11.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/09/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:47
Juntada de contestação
-
10/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº: 1001040-47.2024.4.01.3507 AUTOR: MARCIA RODRIGUES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/06/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:11
Juntada de emenda à inicial
-
28/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001040-47.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE KELLE GUIMARAES - MG151114 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1- Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2- A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3- Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 4- No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel atualizada, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 5- Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/05/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 05:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/04/2024 05:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/04/2024 05:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
29/04/2024 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2024 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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