TRF1 - 1031890-17.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/07/2025 16:40
Juntada de Informação
-
26/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 07:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 25/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:38
Juntada de contrarrazões
-
05/05/2025 10:27
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 08:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:37
Juntada de apelação
-
27/02/2025 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2025 23:24
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 23:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 23:24
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 11:46
Juntada de Ofício enviando informações
-
12/11/2024 01:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de LINO DUARTE DE OLIVEIRA NETO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:13
Juntada de manifestação
-
25/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:38
Juntada de réplica
-
07/10/2024 14:06
Juntada de Ofício enviando informações
-
27/09/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:03
Juntada de contestação
-
09/09/2024 15:51
Juntada de contestação
-
05/09/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2024 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 16:24
Juntada de manifestação
-
28/06/2024 00:37
Decorrido prazo de LINO DUARTE DE OLIVEIRA NETO em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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07/06/2024 21:46
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031890-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LINO DUARTE DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA - RO2157 POLO PASSIVO:PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por LINO DUARTE DE OLIVEIRA NETO, em face da FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e OUTROS, objetivando, como tutela precária: b) A concessão da tutela antecipada, para suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, bem como artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, para assegurar à parte autora o direito à concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM, com a formação de um contrato de financiamento que ampare seus períodos acadêmicos enquanto perdurar a presente demanda; Expõe que não tem condições de pagar as mensalidades do curso que deseja, já que há limitação do acesso dos alunos na medida, acarretando que somente alunos que atingem as maiores médias no ENEM façam jus ao FIES.
Defende o acesso à educação, bem como alega a inconstitucionalidade da Portaria nº 38/2021, pois discriminaria estudantes em face da restrição ao acesso ao financiamento estudantil.
Requereu AJG. É o breve relatório.
DECIDO.
O autor busca a concessão de financiamento estudantil, requerendo seja afastado um critério objetivo de seleção, qual seja, a obtenção de ponto de corte para ingresso no programa.
Numa análise de cognição sumária, não se percebe a ilegalidade da norma, porquanto não há como se admitir que o referido programa possa custear o financiamento estudantil de toda e qualquer pessoa, ante a inexistência de recursos para tanto.
Observe-se que, no que diz respeito ao ensino superior, esta é a mesma lógica pela qual as pessoas necessitam se submeter ao ENEM ou ao exame vestibular a fim de conseguirem uma vaga nas universidades públicas ou particulares: não há vagas suficientes para todos.
Ademais, é de se perceber que a Lei 10.260/2001, em seu art. 3º, §1º, I, prevê a adoção de outros requisitos que não os expressos no referido diploma legal: Art. 3o A gestão do Fies caberá: § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; Além disso, ressalta-se que, a partir da edição da Portaria Normativa/MEC nº 25, de 28 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o processo seletivo do FIES referente ao primeiro semestre de 2018, de fato, passou a ser condição para a inscrição no FIES que o candidato “tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero”, disposição repetida nas regulamentações posteriores, PORTARIA NORMATIVA 1009/2020 e EDITAL N. 69, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
Por outro lado, a Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, não trata especificamente acerca do tema.
Ocorre que o art. 3º da Seção II daquela referida Lei, quando trata da gestão do FIES, dispõe que: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (…) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (…).
Assim, numa análise sistemática da norma, conclui-se que “as regras de seleção” para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, e, portanto, podem ser regulamentadas por meio de portaria normativa, como foi feito no caso, não havendo qualquer ilegalidade na regra questionada, entendimento apoiado nos julgados do TRF – 1ª Região que colaciono abaixo: PJe - ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
SISTEMA DE COTAS.
CRITÉRIO REGIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1.
O sistema de cotas destinado aos alunos de escolas públicas visa a diminuir a exclusão e a desigualdade social, democratizando o acesso ao ensino superior.
No caso presente, no entanto, a Universidade Federal, além da reserva de vagas para o sistema de cotas para alunos de baixa renda egressos de instituições públicas de ensino, fundamentada na Lei n. 12.711/12, criou um critério de inclusão regional, aplicável às vagas destinadas à ampla concorrência. 2.
Embora se reconheça a autonomia didático-científica das Instituições de Ensino Superior, prevista no art. 207 da CF/1988, e a legitimidade da adoção de critérios para ingresso no ensino superior, tais regras devem observar os critérios da legalidade e da razoabilidade.
O critério utilizado para o acesso à universidade pública, por meio de Resolução interna e edital, dando prioridade aos inscritos que residirem na região, ofende o princípio da isonomia. 3.
No caso concreto, no entanto, mesmo afastando-se o critério de inclusão regional, o impetrante não está dentro das novas vagas ofertadas, visto que sua nota no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é menor que a nota de corte da categoria unificada (ID n. 1040690).
Assim, não há falar em direito líquido e certo à matrícula pleiteada, porquanto a classificação do impetrante fora do número de vagas ofertadas ofertadas gera mera expectativa de direito. 4.
Apelação desprovida. (AC 1000036-49.2017.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/04/2020 PAG.) 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 5ª vara federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de demanda ajuizada por Fernanda Florêncio Mota em desfavor da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que lhe seja assegurado à autora o direito à adesão ao FIES, independentemente da observância das alterações introduzidas a partir do ano de 2016, segundo as quais os candidatos à referida modalidade de crédito seriam classificados de acordo com a nota obtida no ENEM.
O juízo monocrático indeferiu o pedido em referência, sob o fundamento de que a pretensão esbarraria nas diretrizes estabelecidas na Portaria Normativa 13/2015, expedida pelo MEC, cuja inconstitucionalidade não seria possível declarar-se em sede liminar.
Em suas razões recursais, insiste a recorrente na concessão da medida postulada, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático. 2.
Não prospera a pretensão recursal em referência.
Conforme bem consignou o juízo monocrático, a partir do primeiro semestre de 2016, o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) encontra-se disciplinado na Portaria Normativa 13/2015 expedida pelo MEC, não se podendo admitir, conforme assim pretendido pela agravante, a pretendida declaração liminar de inconstitucionalidade do aludido ato normativo, sob pena de violação ao princípio da reserva de plenário. 3.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravado, para contrarrazões.
I.
Brasília, 31 de julho de 2017.
Gláucio M a c i e l G o n ç a l v e s J u i z R e l a t o r C o n v o c a d o ( A G R A V O https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.aspp1=00085529020174010000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1, 03/08/2017.) Sendo assim, claramente ausente a probabilidade do direito, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PRECÁRIA.
Presentes os requisitos, defiro o pedido de AJG.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
14/05/2024 23:13
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 23:12
Juntada de Certidão
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14/05/2024 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 23:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
13/05/2024 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 16:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/05/2024 14:46
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2024 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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