TRF1 - 1001042-17.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001042-17.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
01/04/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:35
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 08:38
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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27/03/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:38
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:05
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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06/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:02
Juntada de Certidão de expedição de documento
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21/02/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:28
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
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26/01/2025 21:31
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001042-17.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 13:22
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
26/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:40
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:54
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 00:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001042-17.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISMAEL BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR - GO38133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Integrativa DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da petição ID 2147984641, contendo a informação de possível omissão em virtude da não compensação dos valores recebidos pelo autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável. 2.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte autora requer que os embargos sejam recebidos apenas com relação a limitar a parcela retroativa até a concessão do benefício na esfera administrativa, mantendo-se assim a DIB como 10/04/2024 (Id 2148500992). 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
O Código de Processo civil disciplina que: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. “ 5.
Assim, com a permissão prevista no código processual civil, constato omissão ao não mencionar no dispositivo a possibilidade da requerida descontar os valores porventura pagos a parte autora. 6.
Dessa forma, com fulcro no art. 494, I do CPC, acolho parcialmente os presentes embargos, de modo que na presente sentença (Id 2146363995), onde está escrito: … 22. b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; ... leia-se: … 22. b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; ... 7.
No mais, permanece a sentença como lançada. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/10/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/10/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:20
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 08:00
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
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24/09/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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18/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:11
Juntada de contrarrazões
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17/09/2024 21:39
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:25
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001042-17.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISMAEL BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR - GO38133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por ISMAEL BORGES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana na condição de segurado obrigatório, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pelo autora está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 4.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 5.
Nesse sentido, a portaria 450/2020 do INSS, ao regular o assunto, pondera que: “Seção II Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição Subseção I Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019) Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. 6.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 65 anos, no caso do requerente, 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 7.
Verifica-se dos autos que o autor requereu o beneficio junto à autarquia federal em 17/04/2024 (Id 2124675968), data em que, conforme documentos pessoais (Id 2124675373 – pág. 3), contava com 65 (sessenta e cinco) anos, 10 meses e 24 dias de idade, sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 8.
Ainda, verifico que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido do autor alegando que “(...)não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019 (...)”. 9.
Compulsando os autos, da análise do CNIS e CTPS do autor, verifico que, até a data da DER, o requerente possui 15 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de contribuição, bem como 184 meses de carência. 10.
Quanto ao vínculo não reconhecido no CNIS do autor (02/12/1985 a 28/02/1986 – Empregador Monreal Engenharia Ltda.), nos termos da Súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).“ 11.
Necessário frisar, ainda, que as anotações da CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contibuição.
Ora, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). 12.
Após as devidas considerações, segue o quadro contributivo do autor: Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência AUTÔNOMO 01/11/1988 30/11/1988 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 AUTÔNOMO 01/01/1989 31/07/1989 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 AUTÔNOMO 01/10/1989 28/02/1990 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 PERFIL EMPREITEIRA LTDA 16/10/1996 30/06/1997 0 anos, 8 meses e 15 dias 9 ENGEPAR CONSTRUTORA LTDA 01/08/1997 31/12/1997 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 ENGEPAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (PRES-EMPR) 01/08/1997 31/12/1997 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 ENGEPAR CONSTRUTORA LTDA 02/02/1998 31/12/1998 0 anos, 10 meses e 29 dias 11 ENGEPAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (PADM-EMPR) 02/02/1998 31/10/1998 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 ENGEPAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA 02/02/1998 31/08/1998 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 ENGEPAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (PADM-EMPR) 02/02/1998 03/01/1999 0 anos, 0 meses e 3 dias Ajustada concomitância 1 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/06/2012 30/11/2016 4 anos, 6 meses e 0 dias 54 PDCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 18/03/2013 05/12/2013 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2017 31/05/2024 7 anos, 5 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 89 MONREAL ENGENHARIA 02/12/1985 28/02/1986 0 anos, 2 meses e 29 dias 3 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 10 anos, 8 meses e 29 dias 131 61 anos, 5 meses e 19 dias Até a DER (17/04/2024) 15 anos, 2 meses e 3 dias 184 65 anos, 10 meses e 23 dias 13.
Dessa forma, na data da DER (17/04/2024) o requerente havia adimplido o requisito de tempo de contribuição e carência exigidos na legislação para concessão da aposentadoria por idade (art. 18 da Emenda Constitucional de nº 103/2019). 14.
Assim, reputo demonstrados os requisitos de idade, tempo de contribuição e carência.
RENDA MENSAL INICIAL 15.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 16.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data da DER, 17/04/2024 – Id 2124675968.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 17.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 18.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 19.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/09/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
PARCELAS VENCIDAS 20.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado. 21.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos da regra estampada no artigo 18 da EC 103/2019 na condição de segurado obrigatório, com DIB em 17/04/2024; (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 23.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 24.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *34.***.*90-82 DIB: 17/04/24 DIP: 01/09/24 TC DER: 15 anos, 02 meses e 03 dias Cidade de pagamento: Caçu/GO RMI: A calcular 26.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; d) com o trânsito em julgado intime-se a parte Exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação; e) Apresentada a memória de cálculo, a parte Executada será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias; f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença; g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório; h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/09/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ISMAEL BORGES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ISMAEL BORGES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001042-17.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:46
Juntada de contestação
-
02/07/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001042-17.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISMAEL BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR - GO38133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO 1.
Intime-se a parte autora para manifestar-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
O sistema de controle processual detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas autuadas sob os números 1001532-10.2022.401.3507 - 1000851-40.2022.401.3507.
Todavia a presente ação trata de objeto diverso. 3.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 4.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 5.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/05/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 06:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/04/2024 06:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/04/2024 06:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/04/2024 06:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
29/04/2024 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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