TRF1 - 1028485-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028485-70.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANOEBIA SANTANA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por SANOEBIA SANTANA SILVA, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e OUTRO, objetivando, em caráter liminar: b) A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, para determinar a imediata reabertura de prazo para que a autora possa entregar ou enviar por meio eletrônico os títulos/experiência profissional para a avaliação, bem como que sejam todos os documentos e títulos tempestivamente avaliados, sob pena de multa diária por dia de descumprimento; Afirma que “participou do concurso público para a contratação do quadro de pessoal, visando o provimento de vagas para cargos de nível médio/técnico e superior na área assistencial, com lotação nas unidades da Rede Ebserh, regido pelo edital n. 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, de 02 de outubro de 2023,” concorrendo ao “cargo de Técnica em Enfermagem, lotação no Hospital Universitário Júlio Bandeira, em que concorreu a uma das vagas da ampla concorrência” e “ficou na 89ª colocação.” Afirma, contudo, que “diferentemente do que costuma ocorrer nos concursos públicos, em que somente após a divulgação dos candidatos aprovados na prova objetiva é que acontecem as etapas de heteroidentificação (identificação e confirmação de pardos e negros), prova de títulos e perícia médica, no edital estava previsto que ocorreria antes mesmo dos candidatos participarem da etapa de prova objetiva,” sendo que “os candidatos foram convocados a apresentar os títulos e os documentos para heteroidentificação no período das 10h do dia 21/11 às 17h do dia 23/11/2023.
E a prova objetiva foi aplicada no dia 17/12/2023.” Alega que não obteve êxito, por culpa exclusiva da parte requerida, no envio dos documentos, em razão de falhas no sistema da ré, mesmo tendo tentado “diversas vezes e em horários diferentes,” motivo pelo qual, “em vias de esgotar o prazo, a autora tentou contato telefônico por várias vezes no telefone da IBFC disponibilizado no edital do concurso (11-4788-1430), mas sem sucesso.” Além disso, reclama que “mesmo alcançando a pontuação mínima exigida, e diante da oportunidade de enviar os documentos, a autora não terá seus títulos avaliados pela banca, visto que apenas os candidatos até a posição 72 da ampla concorrência teriam seus documentos avaliados.” Afirma que houve elevação no número de vagas disponíveis, o que possibilitará à ré um maior número de contratações, bem como que sobraram vagas ao cargo que almeja, de modo que, sendo permitido o envio dos seus títulos e com sua análise poderá ter a chance de ser contratada. É o relato.
DECIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, tenho por ausente o primeiro requisito.
Há dois pontos a serem analisados.
O primeiro deles, em relação à cláusula de barreira.
Quanto a isso, não são necessárias maiores digressões, na medida em que o STF já firmou entendimento no sentido de que tais cláusulas são constitucionais.
Note-se: Tema STF nº 376: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.
Dito isso, tendo a autora ficado na 89ª posição e prevendo o edital que somente os 72 melhores colocados teriam os títulos analisados, e não se podendo afastar a limitação posta no edital, fruto da discricionariedade administrativa, resta evidente que a discussão em relação à alegada falha no sistema de envio dos títulos já não auxilia a autora, já que de fato não teria, de qualquer forma, os títulos analisados.
Além disso, a autora sequer comprova qualquer falha, ou mesmo que buscou contato com a Administração para superar eventuais dificuldades, apontando somente uma ligação, cujo registro não declinou nos autos.
Por fim, ressalte-se que não é possível ao Judiciário imiscuir-se nas regras editalícias, para realizar os limites da cláusula de barreira em benefício da autora, mesmo sob a justificativa de que tenha havido elevação no número de vagas, já que tal evento não é capaz de indicar que a Administração teria modificado os parâmetros objetivos mínimos que busca para a contratação.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência.
Presentes os requisitos, defiro AJG. 1.
Intime-se a parte autora, para ciência desta decisão. 2.
Citem-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
29/04/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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