TRF1 - 0035004-11.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035004-11.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035004-11.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DOUGLAS SIDNEY AMORA LEVIER e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO - DF02144 POLO PASSIVO:DOUGLAS SIDNEY AMORA LEVIER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO - DF02144 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035004-11.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por DOUGLAS SIDNEY AMORA LEVIER e pela União (Fazenda Nacional), em face da v. sentença a quo, proferida em demanda na qual se está a discutir, em síntese, o direito à restituição dos valores do imposto de renda pessoa física supostamente cobrados de forma indevida sobre a aposentadoria excepcional de anistiado político.
Em defesa de sua pretensão, o primeiro apelante - DOUGLAS SIDNEY AMORA LEVIER - trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 32481037 - Pág. 194/196, fls. 543/545 dos autos digitais).
Por sua vez, a segunda apelante - União (Fazenda Nacional) – expôs os fatos e fundamentos constantes das razões de apelação (ID 32481037 - Pág. 220/221, fls. 569/570 dos autos digitais, ID 32481038 - Págs. 1/5, fls. 571/575 dos autos digitais).
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 32481038 - Págs. 10/15, fls. 580/585 dos autos digitais). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035004-11.2006.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos.
No que se refere ao prazo prescricional, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, conforme o acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO TRIBUTÁRIO. – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC n. 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia.
Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-b, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido.
RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011).
No caso, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu após 09 de junho de 2005, tem-se que, nos termos do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da Repercussão Geral no RE 566.621/RS, deve ser reconhecido que o prazo prescricional é o quinquenal.
Acerca da matéria deduzida nos presentes autos, qual seja a existência, ou não, de direito do anistiado político à isenção de incidência do imposto de renda pessoa física e contribuição previdenciária sobre os valores por ele percebidos, em virtude de ser anistiado político, assim dispõe o art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.559/2002: Art. 9º Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.
Parágrafo único.
Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.
Por sua vez, o Decreto nº 4.897/2003, que regulamenta o parágrafo único, do art. 9º da Lei nº 10.559/2002, assim estabelece: Art. 1º Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. §1º O disposto no caput inclui as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.559, de 2002.
Art. 2º O disposto neste Decreto produz efeitos a partir de 29 de agosto de 2002, nos termos do art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Parágrafo único.
Eventual restituição do Imposto de Renda já pago até a publicação deste Decreto efetivar-se-á após deferimento da substituição de regime prevista no art. 19 da Lei nº 10.559, de 2002 Acerca do tema, impende ressaltar, com licença de posicionamento outro, o entendimento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, ao consignar que “A isenção do imposto de renda concedida aos valores pagos a título de indenização inclui as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, desde que requerida a respectiva substituição pelo regime de prestação mensal, de caráter permanente e continuado, prevista no art. 19 da Lei 10.559/2002” (ARE 1122479, Relator Ministro EDSON FACHIN, julgado em 30/05/2018, publicado em 05/06/2018), bem como que “O termo inicial para a isenção prevista no parágrafo único do art. 9° da Lei n° 10.559/2002 conta-se a partir de 29 de agosto de 2002, data da publicação da Medida Provisória n° 65/2002, editada em 28/08/2002, a teor do disposto no Decreto n° 4.897/2003” (RE 1302337, Relator Ministro NUNES MARQUES, julgado em 14/06/2021, publicado em 17/06/2021).
Deve-se ainda registrar, concessa venia, que, no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça se vislumbram precedentes jurisprudenciais no sentido de que, “De acordo com o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/2002, resultante da conversão da Medida Provisória nº 65/2002, a partir de 29 de agosto de 2002 (data da publicação da referida medida provisória), são isentos do imposto de renda os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos, bem como as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, desde que sejam objetos de requerimento, ao Ministro da Justiça (ainda que pendente de deferimento), de substituição pelo regime de reparação econômica" (REsp n. 1.382.399/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.) Nesse sentido, merecem realce, ainda, os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas vão abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE INATIVIDADE PAGOS AOS JÁ ANISTIADOS POLÍTICOS.
ISENÇÃO QUE PRESSUPÕE O REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TAIS PROVENTOS PELA REPARAÇÃO ECONÔMICA, SOB O REGIME DE PRESTAÇÃO MENSAL, PREVISTA NA LEI 10.559/2002.
PRECEDENTES DO STJ.
I.
Não procede a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006.
Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Em tal sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
II.
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.382.399/RS, decidiu que a isenção do imposto de renda sobre proventos de inatividade, pagos aos anistiados políticos, pressupõe o requerimento de substituição de tais proventos pela reparação econômica, sob o regime de prestação mensal, prevista na Lei 10.559/2002.
Com efeito, decidiu-se, no aludido precedente, que, "De acordo com o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/2002, resultante da conversão da Medida Provisória nº 65/2002, a partir de 29 de agosto de 2002 (data da publicação da referida medida provisória), são isentos do imposto de renda os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos, bem como as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, desde que sejam objetos de requerimento, ao Ministro da Justiça (ainda que pendente de deferimento), de substituição pelo regime de reparação econômica.
Em outras palavras, as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, a partir de 29 de agosto de 2002, são isentos do imposto de renda, independentemente da análise do requerimento de sua substituição pelo regime de reparação econômica pelo Ministério da Justiça.
A isenção do imposto de renda sobre os proventos de inatividade pagos aos já anistiados políticos pressupõe o requerimento de substituição de tais proventos pela reparação econômica sob o regime de prestação mensal, ainda que a prefalada isenção não dependa da análise do aludido requerimento pelo Ministério da Justiça.
Eventual restituição do imposto de renda já pago até a data da publicação do Decreto nº 4.897/2003, ou seja, até 26 de novembro de 2003, entretanto, 'efetivar-se-á após deferimento da substituição de regime prevista no art. 19 da Lei nº 10.559, de 2002'.
Caso seja indeferida a substituição de regime prevista no art. 19 da Lei nº 10.559, de 2002, a fonte pagadora deverá efetuar a retenção retroativa do imposto devido até o total pagamento do valor pendente, observado o limite de trinta por cento do valor líquido da aposentadoria ou pensão" (STJ, REsp 1.382.399/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.232.079/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.
III.
Nos presentes autos, em que não há notícia de que o autor da ação tenha requerido, na esfera administrativa, a substituição da aposentadoria especial de anistiado político pela reparação econômica, sob o regime de prestação mensal, prevista na Lei 10.559/2002, não há que se falar em isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria especial.
IV.
Recurso Especial provido. (REsp 1259387 / CE, Relatora Ministra Ministra ASSUSETE Magalhães, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, publicado DJe 04/11/2014) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO-OCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE INATIVIDADE PAGOS AOS JÁ ANISTIADOS POLÍTICOS.
ISENÇÃO QUE PRESSUPÕE O REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TAIS PROVENTOS PELA REPARAÇÃO ECONÔMICA SOB O REGIME DE PRESTAÇÃO MENSAL. 1.
Não procede a alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modo contrário aos interesses da recorrente.
Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 2.
As aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, a partir de 29 de agosto de 2002, são isentos do imposto de renda, independentemente da análise do requerimento de sua substituição pelo regime de reparação econômica pelo Ministério da Justiça.
A isenção do imposto de renda sobre os proventos de inatividade pagos aos já anistiados políticos pressupõe o requerimento de substituição de tais proventos pela reparação econômica sob o regime de prestação mensal, ainda que a prefalada isenção não dependa da análise do aludido requerimento pelo Ministério da Justiça.
Eventual restituição do imposto de renda já pago até a data da publicação do Decreto nº 4.897/2003, ou seja, até 26 de novembro de 2003, entretanto, "efetivar-se-á após deferimento da substituição de regime prevista no art. 19 da Lei nº 10.559, de 2002". 3.
Recurso especial provido, em parte, tão-somente para se reconhecer a incidência do imposto de renda sobre os proventos de inatividade percebidos pelos impetrantes, na condição de anistiados políticos, enquanto não for requerida a substituição de tais proventos pela reparação econômica sob o regime de prestação mensal, permanente e continuada de que trata a Lei nº 10.559/2002. (REsp n. 1.232.079/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.) (Destaquei).
Confira-se, ainda, o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, a teor do acórdão cuja ementa vai abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
ANISTIA POLÍTICA.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ISENÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 10.599/2002.
ABRANGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ANISTIADOS POLÍTICOS PELA LEI N. 6.683/79 E EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26/85.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
TERMO INICIAL.
LEI Nº 10.559/2002 E DECRETO Nº 4.897/03.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA. 1.
Desde a vigência da Lei n. 10.559/02 (e da MP que a antecedeu), não deve incidir o imposto de renda sobre proventos decorrentes de aposentadoria excepcional recebida pelos anistiados políticos, dado o caráter indenizatório da verba, seja o seu pagamento efetuado sob a forma de prestação única ou sob a modalidade de prestação mensal continuada. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça ao interpretar os artigos 9º e 19 da Lei 10.559/2002 e o Decreto 4.897/2003, consolidou orientação no sentido de que os militares anistiados têm direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos ou pensões, tendo em vista sua natureza indenizatória, ainda que tenham sido anistiados em razão de atos normativos que antecederam a Lei 10.559/2002, como ocorre no caso em análise, conforme a extensão conferida pelo Decreto n. 4.987/2003 (MS 19.246/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 20.5.2014)" (EDAGRESP 200802339007, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Primeira Turma, DJe 01/07/2015). (EDcl no MS n. 16.201/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 7/11/2011.) 3.
Infere-se que o autor foi declarado anistiado político em data anterior à Lei 10.559/02, com base na Lei 6.683/79 e na Emenda Constitucional nº 26/85.
Foi reconhecido ainda pelo STJ no MS n° 9543/DF, cujo acórdão transitou em julgado em 14/04/2004, que a isenção do imposto de renda alcança também os pagamentos aos anistiados de que trata o artigo 19 da Lei n° 10.599/02, mesmo antes de que tenha se operado a "substituição" regime de prestação mensal, permanente e continuada. 4.
O termo inicial para a isenção prevista no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/2002 conta-se a partir de 29 de agosto de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 65/2002, editada em 28/08/2002, a teor do disposto no Decreto nº 4.897/2003. 5.
Tratando-se de isenção, os preceitos devem ser interpretados restritivamente, de sorte que não se há de falar em direito à isenção do imposto de renda antes de 29 de agosto de 2002. 6.
A respeito do argumento de retroatividade do pagamento a partir da promulgação da CF de 1988, ele não merece acolhimento.
A norma prevista no art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/2002 não diz respeito à retroatividade da isenção (art. 9º, caput e § único), mas à retroatividade de pagamento do valor da prestação mensal, limitados os efeitos da retroativos à data do requerimento inicial de anistia.. 7.
Apelação do autor provida, em parte, para julgar procedente, em parte, o pedido, condenando a União ao pagamento dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão e previdência sobre as verbas recebidas em decorrência a anistia concedida, os quais deverão ser pagos retroativamente desde 29 de agosto de 2002 até a data do efetivo cumprimento da decisão proferida no Mandado de Segurança n° 9543/DF, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AC 0015463-26.2005.4.01.3400 ,Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Relator Convocado JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2023, publicado PJe 18/09/2023 PAG) Da análise dos autos, verifica-se, concessa venia, que o autor, ora apelante foi declarado anistiado político em data anterior à Lei 10.559/02, fazendo jus, portanto, à isenção de incidência do imposto de renda pessoa física, a partir de 29/08/2002, data da publicação da Medida Provisória nº 65/2002, editada em 28/08/2002, antes mesmo, portanto, que se tenha operado a "substituição" pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada.
Assim, com a devida venia de entendimento diverso, merece reforma, em parte, a v. sentença apelada, para reconhecer, na hipótese, que o autor, ora apelante, faz jus ao ressarcimento dos valores efetivamente descontados a título de imposto de renda sobre a sua aposentadoria excepcional de anistiado político desde 29 de agosto de 2002, respeitada a prescrição quinquenal.
Não merece, assim, concessa venia, ser totalmente mantida a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação do autor; e dou parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, nos termos acima expostos . É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 3/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035004-11.2006.4.01.3400 APELANTES: DOUGLAS SIDNEY AMORA LEVIER E OUTRO APELADOS: OS MESMOS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ANISTIADO POLÍTICO.
ISENÇÃO.
LEI Nº 10.559/2002 E DECRETO Nº 4.897/2003.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
TERMO INICIAL. 1.
No que se refere ao prazo prescricional, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2.
No caso, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu após 09 de junho de 2005, tem-se que, nos termos do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da Repercussão Geral no RE 566.621/RS, deve ser reconhecido que o prazo prescricional é o qüinqüenal. 3.
Acerca do tema, impende ressaltar o entendimento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, ao consignar que “A isenção do imposto de renda concedida aos valores pagos a título de indenização inclui as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, desde que requerida a respectiva substituição pelo regime de prestação mensal, de caráter permanente e continuado, prevista no art. 19 da Lei 10.559/2002” (ARE 1122479, Relator Ministro EDSON FACHIN, julgado em 30/05/2018, publicado em 05/06/2018), bem como que “O termo inicial para a isenção prevista no parágrafo único do art. 9° da Lei n° 10.559/2002 conta-se a partir de 29 de agosto de 2002, data da publicação da Medida Provisória n° 65/2002, editada em 28/08/2002, a teor do disposto no Decreto n° 4.897/2003” (RE 1302337, Relator Ministro NUNES MARQUES, julgado em 14/06/2021, publicado em 17/06/2021). 4.
No âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça se vislumbram precedentes jurisprudenciais no sentido de que, “De acordo com o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/2002, resultante da conversão da Medida Provisória nº 65/2002, a partir de 29 de agosto de 2002 (data da publicação da referida medida provisória), são isentos do imposto de renda os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos, bem como as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, desde que sejam objetos de requerimento, ao Ministro da Justiça (ainda que pendente de deferimento), de substituição pelo regime de reparação econômica" (REsp n. 1.382.399/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013). 5.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 6.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelante foi declarado anistiado político em data anterior à Lei 10.559/02, fazendo jus, portanto, à isenção de incidência do imposto de renda pessoa física, a partir de 29/08/2002, data da publicação da Medida Provisória nº 65/2002, editada em 28/08/2002, antes mesmo, portanto, que se tenha operado a "substituição" pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada.
Assim, merece reforma, em parte, a v. sentença apelada, para reconhecer, na hipótese, que o autor, ora apelante, faz jus ao ressarcimento dos valores efetivamente descontados a título de imposto de renda sobre a sua aposentadoria excepcional de anistiado político desde 29 de agosto de 2002, respeitada a prescrição quinquenal. 7.
Apelação do autor desprovida. 8.
Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária parcialmente providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/06/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
06/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DOUGLAS SIDNEY AMORA LEVIER, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELANTE: INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO - DF02144 .
APELADO: DOUGLAS SIDNEY AMORA LEVIER, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELADO: INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO - DF02144 .
O processo nº 0035004-11.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-06-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 07:21
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 07:21
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 07:21
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 07:20
Juntada de Petição (outras)
-
04/10/2019 18:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
23/05/2013 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
09/05/2013 10:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:35
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
09/08/2012 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
08/08/2012 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
07/08/2012 18:20
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
-
02/08/2012 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
01/08/2012 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
01/08/2012 17:16
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
30/07/2012 13:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
27/07/2012 19:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
27/07/2012 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
02/03/2012 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
-
15/02/2012 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
16/03/2010 16:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
16/03/2010 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
12/03/2010 08:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
03/04/2009 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
-
03/04/2009 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
-
02/04/2009 17:48
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.)
-
12/02/2009 09:57
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
26/01/2009 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS FERNANDO MATHIAS
-
26/01/2009 11:13
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
22/01/2009 18:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2009
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003353-93.2024.4.01.3502
Jeovair de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dusreis Pereira de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 10:13
Processo nº 1003267-25.2024.4.01.3502
Lucia Helena Ribeiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessika Melo Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 10:02
Processo nº 1001703-57.2024.4.01.4004
Jose de Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valmir Victor da Silveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 16:54
Processo nº 1014720-37.2022.4.01.4100
Juscileno Lacerda Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Paula Sousa de Andrade Loureiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2022 18:27
Processo nº 1014720-37.2022.4.01.4100
Caixa Economica Federal - Cef
Juscileno Lacerda Pereira
Advogado: Michelly Marcelino Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2024 14:40