TRF1 - 0001973-84.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001973-84.2017.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TANIELA MARLI BES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por TANIELA MARLI BES contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com o objetivo de anular os seguintes atos administrativos: a) auto de infração n. 9096386-E e termo de embargo n. 705618-E, lavrados em 21/6/2016 contra a autora, por "fazer funcionar atividade agropecuária utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, sem licença do órgão ambiental competente"; b) auto de infração n. 9096385-E e termo de embargo n. 705619-E, lavrados contra a autora em 216/2016, por "destruir 183,4 hectares de floresta nativa, na Amazônia Legal, objeto de especial preservação, sem licença da autoridade ambiental competente".
A parte autora sustentou diversas teses, dentre elas: a) Que possui direito aos benefícios decorrentes da adesão ao programa de regularização ambiental previsto no Código Florestal; b) A incompetência supletiva do IBAMA para autuar e embargar área com atividade autorizada pela SEMA/MT; c) Ausência do fato gerador para a autuação n. 9096385-E diante da inexistência de desmate em 183,4 hectares entre 2014 e 2015; d) Regularidade da autorização de limpeza de área e do laudo técnico de limpeza; e) Ausência do fato gerador para a autuação n. 9096386-E diante da autorização da atividade em 204,41 hectares; f) Prescrição da pretensão punitiva e intercorrente.
A tutela de urgência foi deferida na decisão ID 186080391 – págs. 182-187, tendo sido determinada a suspensão dos termos de embargo.
Contestação e reconvenção apresentadas pelo IBAMA no ID 186081856 – pág. 05 a ID 186081864 – pág. 26.
O IBAMA informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 186081864 – pág. 27).
Na decisão ID 186081864 – págs. 171-173 a reconvenção foi indeferida e o feito foi saneado com a fixação de pontos controvertidos.
A parte autora pugnou pela realização de prova técnica simplificada (ID 186081864 – pág. 182 e ID 186081868 – pág. 15), pedido que foi indeferido na decisão ID 186081868 – págs. 22/23.
Instada a parte autora para que se manifestasse quanto ao eventual interesse na prova pericial (ID 652515992), a autora asseverou que não tem interesse, pugnou pelo reconhecimento da prescrição e pelo julgamento antecipado da lide (ID 718565958).
Na petição ID 722998448 a parte autora apresentou nova manifestação, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e intercorrente.
O IBAMA, por sua vez, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 1025905262). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO i – Prescrição intercorrente A prescrição intercorrente do processo administrativo que visa à apuração de infração ambiental tem previsão no artigo 21, § 2º do Decreto Federal n.º 6.514/08, o qual reza que “incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”.
Mesmo antes da edição do Decreto Federal n.º 6.514/08 já existia a previsão do instituto da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração.
A Lei n.º 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, trouxe em seu artigo 1º, § 1º, redação similar à do decreto citado acima: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Desse modo, estando inerte a administração por três anos, sem dar impulso ao processo administrativo, estará configurada a prescrição intercorrente.
Por consequência lógica, cada vez que for realizado algum ato que vise à conclusão do julgamento, é dizer, que dê seguimento válido ao procedimento, estará obstado o curso do prazo prescricional trienal, que torna a correr de seu início.
Note-se que não é qualquer despacho que tem o poder de interromper o prazo prescricional em destaque, mas, sim, aquele que efetivamente dê impulso ao procedimento, não servido à interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas repetem o conteúdo de despacho anterior.
Isso porque atos procedimentais desse jaez mantém o processo no estado em que foi deixado quando proferido o despacho antecedente, não descaracterizando, portanto, a paralisação do procedimento, pelo menos até que se profira outro ato que efetivamente dê seguimento ao processo administrativo, visando à conclusão de seu julgamento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual entende que “a prescrição intercorrente somente ocorrerá se a Administração sem qualquer justificativa não adotar medida tendente ao exercício da pretensão de apurar a conduta ilícita, objeto do processo administrativo, e assim concluir o processo administrativo.” (TRF4, AG 5025336-15.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 29/10/2013).
Destaque-se, por oportuno, que a Orientação Jurídica Normativa nº. 06/2009/PFE/IBAMA, elaborada pela Procuradoria Federal Especializada em conjunto com o IBAMA, adota a mesma linha de entendimento aqui esposada, ao considerar que “os atos meramente procrastinatórios, que não objetivem a dar solução à demanda, embora se caracterizem formalmente como movimentação processual, não são hábeis a obstar a prescrição intercorrente.” Cite-se um excerto do referido documento, que sintetiza as orientações adotadas pelo IBAMA acerca da prescrição intercorrente: “26.
O escopo da norma é conferir andamento do processo visando ao deslinde da causa.
Desse modo, é capaz de obstar a ocorrência da prescrição intercorrente, qualquer ato processual necessário a impulsionar o processo ao seu fim.
Os atos meramente procrastinatórios, que não objetivem dar solução à demanda, embora se caracterizem formalmente como movimentação processual, não são hábeis a obstar a prescrição intercorrente. É necessário que se verifique o encadeamento lógico do ato e sua pertinência para o deslinde da causa. 27.
Oportuno, contudo, registrar que as causas da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e as situações que obstam a ocorrência da prescrição intercorrente não se confundem.
Estas vão além daquelas que são estabelecidas no art. 2º da Lei nº 9.873/99.
Diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão punitiva, na intercorrente até mesmo a regularização de um vício formal ou a repetição de uma diligência, se formalizada nos autos, tem o efeito de interromper a prescrição, desde que imprimam lógica e continuidade ao procedimento”.
Passo a apreciar os atos praticados em cada um dos processos administrativos, de modo a verificar o efetivo transcurso do prazo prescricional.
Processo administrativo n. 02001.003536/2016-78 21/06/2016 – fiscalização ambiental 02/10/2016 – recebimento de cópia do processo (ID 722998458 - Pág. 51) 27/10/2016 - protocolo da defesa administrativa 08/11/2016 – pedido de levantamento do embargo 30/11/2016 - DESPACHO 02001.026853/2016-62 CGFIS/IBAMA de remessa dos autos para setor dentro da autarquia 29/11/2016 - OF 02001.013160/2016-18 DIPRO/IBAMA ao Promotor de Justiça comunicando a lavratura de autos de infração 09/10/2018 – certidão negativa de agravamento 12/06/2017 – pedido de levantamento do embargo 28/11/2018 - Despacho nº 3870953/2018-SEIPSA/COPSA/CGFIN/DIPLAN de remessa dos autos entre setores 05/12/2018 – Despacho nº 3925176/2018-FT-PSA-DIQUA/GABIN de remessa do processo para prosseguimento 29/07/2019 – manifestação instrutória na qual determina-se a produção de prova para esclarecimento dos fatos 29/10/2020 – pedido de cópia do processo 04/11/2020 – peticionamento da parte requerendo o reconhecimento da prescrição Verifico que entre o recebimento da cópia do processo (30/09/2016) e a decisão instrutória que determinou a produção de prova (29/07/2019), não transcorreu prazo superior a três anos, de modo que não ocorreu a prescrição intercorrente.
Processo administrativo n. 02001.003538/2016-67 21/06/2016 – fiscalização ambiental e lavratura do auto de infração 07/10/2016 – recebimento de cópia do processo (722998465 - Pág. 37) 27/10/2016 – protocolo da defesa administrativa 16/11/2016 - DESPACHO 02001.025680/2016-65 CGFIS/IBAMA de remessa ao Ministério Público 08/11/2016 – pedido de levantamento do embargo 01/12/2016 - OF 02054.001222/2016-15 SEAMB SINOP/MT/IBAMA à SEMA 05/12/2016 - OF .02054.001248/2016-63 SEAMB SINOP/MT/IBAMA ao Ministério Público 05/01/2017 - Checklist do Processo 05/01/2017 - DESPACHO 02054.000007/2017-88 SEAMBSINOP/MT/IBAMA de remessa do processo para o NUIP-SINOP 07/02/2017 - Decisão Interlocutória N" 23/2017-SIN/GEREX na qual determinou-se a elaboração de análise de geoprocessamento de imagens 12/10/2017 – elaboração da informação técnica solicitada (722998465 - Pág. 38). 14/11/2017 – despacho de remessa dos autos ao setor AJG/SINOP 31/10/2017 - MEMORANDO n. 02118/2017/NUMAF/PFMT/PGF/AGU destinado ao cumprimento de ordem judicial 03/11/2017 - MEMORANDO n. 01243/2017/PFE/MT/PFE-IBAMA-MT/PGF/AGU destinado ao cumprimento de ordem judicial 21/11/2017 – despacho de remessa dos autos para o setor NUJUR/MR para comprovar o cumprimento de decisão judicial 24/11/2017 – remessa dos autos ao NUIP/SINOP para continuidade 02/09/2019 - Despacho nº 5847735/2019-NUIP-SINOP-MT/GEREX-SINOP-MT/SUPES-MT de remessa dos autos para outro setor 18/05/2020 – pedido de cópia do processo 04/11/2020 – peticionamento da parte requerendo o reconhecimento da prescrição Verifico que após a Decisão Interlocutória N" 23/2017-SIN/GEREX, prolatada em 07/02/2017, foram praticados vários atos com o intuito de efetivar o cumprimento de ordem judicial, de modo que também não transcorreu prazo superior a três anos hábil a configuração da prescrição intercorrente. ii – Prescrição da pretensão punitiva A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, preceitua o seguinte: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Redação similar contém o artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, o qual estabelece que “prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
O §3º do referido artigo dispõe, igualmente, que nos casos em que a infração também configurar crime, o prazo prescricional será o previsto na lei penal.
Senão, veja-se: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (sem grifos no original) Quanto a esse ponto, vinha decidindo que o prazo de prescrição, quando a conduta fosse tipificada também como crime, regular-se-ia pelo Código Penal, ainda quando o prazo, nessa hipótese, fosse menor do que cinco anos.
Refleti melhor sobre a matéria e altero meu entendimento.
O legislador, ao possibilitar que se aplique o Código Penal nas situações em que o ato praticado for tipificado também como crime, quis, inequivocamente, agravar a posição do réu que, além de infringir normas administrativas de direito ambiental, incorre em conduta criminosa.
Não faz sentido que se interprete de outra forma – e aqui reconheço expressamente o equívoco da interpretação que fiz até o presente momento -, pois não se pode conceber, por uma questão de lógica elementar, que uma conduta mais grave, porque atenta ao mesmo tempo contra duas espécies de normas, as de direito administrativo e as de direito penal, se beneficie de tratamento mais benéfico do que o que a lei confere às infrações meramente administrativas.
O sentido mais condizente com os princípios que orientam a hermenêutica ambiental – especialmente o da prevenção e da precaução – só pode ser o que estabelece o prazo de cinco anos como prazo mínimo de prescrição, que pode, no entanto, ser maior quando a infração, ao configurar crime, superar, adotado o critério de contagem do Código Penal, o limite mínimo (cinco anos) fixado na lei administrativa.
Nos demais casos, em que ao prazo prescricional penal for inferior a cinco anos, aplica-se o prazo utilizado comumente para as infrações administrativas: cinco anos.
No que toca às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei nº 9873/99 preceitua que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública interrompe-se: “I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”.
No mesmo sentido o artigo 22 do Decreto Federal nº 6.514/08, quando estabeleceu que o prazo prescricional em destaque é interrompido: “I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.” Especial atenção merece o inciso que diz que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública será interrompida por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato.
Veja-se que não é qualquer ato praticado no curso do processo que terá o condão de provocar a dita interrupção. É diferente, portanto, da interrupção da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração da infração, pois está se dá até quando proferido simples despacho nos autos, desde que efetivamente impulsione o procedimento para o seu julgamento final.
Para configurar-se a interrupção da prescrição da ação punitiva estabelecida no caput do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 e no artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, é preciso que o ato levado a efeito nos autos do processo administrativo tenha conteúdo relacionado à apuração do fato, ou seja, o ato processual deve implicar instrução do processo para cessar o prazo prescricional, segundo o artigo 22, inciso II do Decreto Federal nº 6.514/08.
Quanto ao parecer jurídico, a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal-CGCOB adota o entendimento de que não é qualquer parecer jurídico que tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Com efeito, pela leitura do artigo 121 do Decreto 6.514/2008 – “o órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora” –, o parecer jurídico é destinado solucionar questões jurídicas aventadas no curso do processo, o que, via de regra, não importa necessariamente a apuração fática exigida para a interrupção do prazo prescricional com base no inciso II do artigo 2º da Lei nº 9873/99 (por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato).
Vale citar, no ponto, um excerto da Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/IBAMA (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014), que dá conta do entendimento acima, adotado pela CGCOB, da qual a Procuradoria Especializada do IBAMA é vinculada: Dentre os atos (em espécie) que se enquadram na hipótese do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873 de 1999, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE/Ibama sempre incluiu o parecer jurídico.
Mesmo com a nova sistemática inaugurada pela Instrução Normativa IBAMA nº 10 de 2012, o entendimento se manteve o mesmo.
Isso, porque, na IN IBAMA nº 10 de 2012, a Procuradoria Federal só será chamada a emitir manifestação quando exista dúvida jurídica, cujo esclarecimento seja indispensável para decisão da Autoridade Julgadora, quer em primeiro grau, quer em instância recursal (artigos 8º, §2º, 79, 100, §2º, da IN IBAMA nº 10 de 2012).
Embora o parecer jurídico, nesse novo cenário, não tenha o condão de analisar e valorar provas, ele conterá esclarecimento acerca de aspectos jurídicos envolvendo a autuação, sem o qual a Autoridade Julgadora não terá condições de decidir.
Ocorre, contudo, que esse não é o entendimento da CGCOB, fato que torna obrigatória uma relativização do entendimento até então defendido no âmbito da Procuradoria Especializada.
Explica-se: a CGCOB não nega a possibilidade de o parecer jurídico interromper o prazo prescricional, mas considera que, depois do advento da IN IBAMA nº 10 de 2012, a regra geral será a não interrupção do interstício temporal pela elaboração da manifestação jurídica.
Em função da importância do tema, transcreve-se, ipsis litteris, o posicionamento jurídico da multireferida Coordenação-Geral da PGF: Nesse contexto (da IN IBAMA nº 10 de 2012 e do artigo 121 do Decreto nº 6.514 de 2008), os pareceres jurídicos da PFE/IBAMA não denotam qualquer medida apuratória de fato, eis que se prestam para solucionar dúvidas jurídicas, questões de direito controvertidas, sendo certo que da simples circunstâncias de a autoridade competente não ter condições de julgar sem a emissão do parecer jurídico não decorre, ipso facto, a existência de aspectos de apuração do fato aptos a ensejar a interrupção da prescrição da pretensão punitiva, conquanto seja causa suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente.
Impende elucidar que, pelo próprio propósito de revisão da Orientação Jurídica Normativa PFE/Ibama nº 06/2009, resta inviabilizada a formulação de orientação por esta Coordenação-Geral que abarque todas as situações fáticas existentes no âmbito da autarquia ambiental.
Com isso objetiva-se deixar claro que, a rigor, somente o contexto fático poderá demonstrar a existência de medidas apuratórias de fato, o que teria a aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, em razão do próprio regramento trazido pela IN IBAMA nº 10/2012, o parecer jurídico – por não se tratar propriamente de ato que importe apuração do fato – não tem, regra geral, aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, não se exclui a possibilidade de existir situações nas quais o parecer jurídico realmente importe apuração do fato – o que deve ser verificado a partir do caso concreto –, com o que se admitiria, em tese, a interrupção da prescrição com fulcro no próprio art. 2º, inc.
II, da Lei nº 9.873/99, e art. 22, inc.
II, do decreto nº 6.514/08.
Acentue-se que a presente análise dá-se à luz da IN IBAMA nº 10/2012, o que parece ser o propósito da própria consulente (sem negrito no original).
Por fim, cabe pontuar que, embora o exercício de atividade ilegal possa se enquadrar no conceito de infração permanente, a lavratura do auto de infração e do termo de embargo pode ser entendida como um marco interruptivo do fato delimitado na autuação, inaugurando o transcurso do prazo prescricional para que a administração exerça sua pretensão sancionadora.
Eventual verificação, em futura fiscalização, do exercício de atividade sem licença no mesmo local configura uma nova infração sujeita à imposição de nova multa, também sujeita a novo prazo de prescrição, não representando a continuidade da infração anterior para o fim de análise prescricional.
No caso vertente, as condutas da parte autora amoldam-se aos crimes previstos nos artigos 50 e 60 da Lei n.° 9.605/98, a seguir reproduzidos: Art. 50.
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 60.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
A pena máxima abstratamente prevista para o tipo penal é de um ano, correspondendo ao prazo prescricional de quatro anos, conforme previsão do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
O prazo da lei penal somente incidiria na hipótese de a prescrição superar o prazo de cinco anos previsto na Lei n.° 9.873/99, o que não ocorreu, de modo que deve ser aplicada a prescrição quinquenal.
Passo a apreciar os atos praticados em cada um dos processos administrativos, de modo a verificar o efetivo transcurso do prazo prescricional.
Processo administrativo n. 02001.003536/2016-78 21/06/2016 – fiscalização ambiental 02/10/2016 – recebimento de cópia do processo (ID 722998458 - Pág. 51) 27/10/2016 - protocolo da defesa administrativa 08/11/2016 – pedido de levantamento do embargo 30/11/2016 - DESPACHO 02001.026853/2016-62 CGFIS/IBAMA de remessa dos autos para setor dentro da autarquia 29/11/2016 - OF 02001.013160/2016-18 DIPRO/IBAMA ao Promotor de Justiça comunicando a lavratura de autos de infração 09/10/2018 – certidão negativa de agravamento 12/06/2017 – pedido de levantamento do embargo 28/11/2018 - Despacho nº 3870953/2018-SEIPSA/COPSA/CGFIN/DIPLAN de remessa dos autos entre setores 05/12/2018 – Despacho nº 3925176/2018-FT-PSA-DIQUA/GABIN de remessa do processo para prosseguimento 29/07/2019 – manifestação instrutória na qual determina-se a produção de prova para esclarecimento dos fatos 29/10/2020 – pedido de cópia do processo 04/11/2020 – peticionamento da parte requerendo o reconhecimento da prescrição Verifico que entre o recebimento da cópia do processo (30/09/2016) e a decisão instrutória que determinou a produção de prova (29/07/2019), não transcorreu prazo superior a cinco anos, de modo que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
Processo administrativo n. 02001.003538/2016-67 21/06/2016 – fiscalização ambiental e lavratura do auto de infração 07/10/2016 – recebimento de cópia do processo (722998465 - Pág. 37) 27/10/2016 – protocolo da defesa administrativa 16/11/2016 - DESPACHO 02001.025680/2016-65 CGFIS/IBAMA de remessa ao Ministério Público 08/11/2016 – pedido de levantamento do embargo 01/12/2016 - OF 02054.001222/2016-15 SEAMB SINOP/MT/IBAMA à SEMA 05/12/2016 - OF .02054.001248/2016-63 SEAMB SINOP/MT/IBAMA ao Ministério Público 05/01/2017 - Checklist do Processo 05/01/2017 - DESPACHO 02054.000007/2017-88 SEAMBSINOP/MT/IBAMA de remessa do processo para o NUIP-SINOP 07/02/2017 - Decisão Interlocutória N" 23/2017-SIN/GEREX na qual determinou-se a elaboração de análise de geoprocessamento de imagens 12/10/2017 – elaboração da informação técnica solicitada (722998465 - Pág. 38). 14/11/2017 – despacho de remessa dos autos ao setor AJG/SINOP 31/10/2017 - MEMORANDO n. 02118/2017/NUMAF/PFMT/PGF/AGU destinado ao cumprimento de ordem judicial 03/11/2017 - MEMORANDO n. 01243/2017/PFE/MT/PFE-IBAMA-MT/PGF/AGU destinado ao cumprimento de ordem judicial 21/11/2017 – despacho de remessa dos autos para o setor NUJUR/MR para comprovar o cumprimento de decisão judicial 24/11/2017 – remessa dos autos ao NUIP/SINOP para continuidade 02/09/2019 - Despacho nº 5847735/2019-NUIP-SINOP-MT/GEREX-SINOP-MT/SUPES-MT de remessa dos autos para outro setor 18/05/2020 – pedido de cópia do processo 04/11/2020 – peticionamento da parte requerendo o reconhecimento da prescrição Verifico que após a Decisão Interlocutória N" 23/2017-SIN/GEREX, prolatada em 07/02/2017, até o peticionamento da parte pugnando pelo reconhecimento da prescrição (04/11/2020), não transcorreu prazo superior a cinco anos, de modo que também não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. iii – Incompetência do IBAMA No que tange à alegada incompetência do IBAMA para autuação da parte autora, frise-se que a competência para licenciar não se confunde com o poder de fiscalização que os demais órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA – detém.
Tal coexistência de atribuições está delineada no § 3º do art. 17 da Lei Complementar n. 140/2011, in verbis: Art. 17.
Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. (...) § 3º.
O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Sobre o tema, colaciono decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROMONTÓRIO.
PONTA DOS TRINTA RÉIS.
PAVIMENTAÇÃO, FECHAMENTO COM PORTÃO E EDIFICAÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGADO (VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC).
FATO NOVO.
ART. 462 DO CPC.
LICENÇAS AMBIENTAIS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REVALORAÇÃO DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 10 DA LEI 6.938/1981.
COMPETÊNCIA LICENCIADORA E FISCALIZATÓRIA DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. (...) 10.
A competência para licenciar não se confunde com o poder fiscalizatório dos demais órgãos ambientais integrantes do SISNAMA.
Precedente do STJ. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 1307317/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 23/10/2013) No caso em tela, não se observa qualquer invasão de competência do IBAMA na esfera estadual. iv – Regularidade da atividade – área consolidada Consoante restou fixado na decisão de saneamento, as partes divergem quanto ao momento em que foi realizada a extração da vegetação do imóvel autuado, e com relação à prática de atividade econômica no imóvel na ocasião da fiscalização.
Fixou-se como pontos controvertidos: a) o período em que houve a supressão de 183,4 hectares de vegetação nativa, se antes, ou após o marco de 22 de julho de 2008; b) o exercício de atividade agropecuária no imóvel nos anos de 2015 e 2016.
As demais teses suscitadas pela parte autora, como a regularidade da exploração e a inexistência do dano, implicam na necessária verificação da consolidação da área.
O ônus da prova foi atribuído à parte autora, considerando a presunção relativa de veracidade dos atos administrativos exarados no exercício do poder de polícia.
O Decreto Estadual n.° 1.211/2017 estabelece que a autorização provisória de funcionamento somente tem validade para autorizar o exercício de atividade rural nas seguintes situações: a) desmate anterior a 22/07/2008; b) desmate posterior devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente; c) desmate posterior a 22/07/2008, desde que tenha ocorrido a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural e confirmação da existência de reserva legal de acordo com os percentuais previstos na legislação.
Senão veja-se: Art. 2º Entenda-se por: I - Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural - APF: ato administrativo declaratório, discricionário e precário para o exercício provisório das atividades de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva em áreas consolidadas até 22 de julho de 2008 ou passíveis de supressão, com exceção das áreas de reserva legal, preservação permanente, uso restrito, Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral e nas do grupo de Uso Sustentável das categorias RESEX (Reserva Extrativista) e RDS (Reserva de Desenvolvimento Sustentável); § 1º Os imóveis rurais com áreas convertidas ilegalmente após 22 de julho de 2008 serão automaticamente bloqueados para efeito de requerimento da Autorização Provisória de Funcionamento - APF. § 2º O exercício de atividade rural em áreas passíveis de uso convertidas após 22 de julho de 2008, sem autorização do órgão ambiental, somente será permitido após a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural e confirmação da existência de reserva legal de acordo com os percentuais previstos na legislação, sem prejuízo de eventual multa por infração ambiental.
Conforme consignado na decisão que fixou os pontos controvertidos, cumpriria à autora o ônus de comprovar que a fração de terra acobertada pela Autorização Provisória de Funcionamento teria sido desmatada com autorização do órgão ambiental competente ou comprovar que o percentual de reserva legal do imóvel foi observado, ou demonstrar que o desmate foi anterior a 22/07/2008.
Indicada a prova pericial como mais adequada para comprovar que se tratava de área consolidada, a autora limitou-se a pugnar pela realização de prova técnica simplificada, pedido que foi indeferido por não ser hábil à comprovação dos fatos controversos.
Desse modo, não reputo presente o direito da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela provisória outrora deferida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se a Agência Executiva do IBAMA quanto a revogação da decisão ID 186080391 – págs. 182-187.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos de acordo com as faixas previstas no artigo 85, §3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Tribunal informando o teor desta sentença nos autos do agravo de instrumento interposto pelo IBAMA.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
29/04/2022 14:36
Juntada de manifestação
-
28/04/2022 19:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 08:23
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 18:02
Juntada de manifestação
-
06/08/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 23:48
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2020 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 16:59
Juntada de Certidão.
-
18/05/2020 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2020 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 18:50
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/02/2020 18:50
Juntada de volume
-
28/02/2020 16:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/02/2020 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/02/2020 10:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/08/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2019 17:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
-
11/04/2019 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/04/2019 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2019 16:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
-
11/02/2019 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2019 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 14:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - MALOTE Nº 11895
-
21/01/2019 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
06/12/2018 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/12/2018 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2018 17:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
-
31/10/2018 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/10/2018 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/10/2018 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/10/2018 19:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/08/2018 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2018 14:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
-
24/08/2018 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 24/08/2018 E PUBLICAÇÃO EM 27/08/2018 - BOLETIM 202-2018.
-
23/08/2018 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/07/2018 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/06/2018 13:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/05/2018 17:06
Conclusos para decisão
-
13/04/2018 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2018 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2018 16:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
-
20/03/2018 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATORIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 20/03/2018 E PUBLICAÇÃO EM 21.03.2018 - BOLETIM 066-2018
-
19/03/2018 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/03/2018 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/03/2018 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/02/2018 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2018 14:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA NORMAL
-
18/12/2017 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2017 17:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA AI IBAMA/PROCURADORIA EM CUIABA, VIA CORREIOS/MALOTE 13242
-
04/12/2017 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
25/10/2017 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 25/10/2017 E PUBLICAÇÃO EM 26/10/2017 - BOLETIM 289-2017.
-
24/10/2017 17:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/10/2017 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/10/2017 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/10/2017 12:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/10/2017 12:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/10/2017 16:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) INTIMEM-SE...
-
16/10/2017 16:49
Conclusos para decisão
-
16/10/2017 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/10/2017 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2017 18:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
-
26/09/2017 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2017 16:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
26/09/2017 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/09/2017 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2017 08:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA AO IBAMAU/PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EM MATO GROSSO, VIA CORREIOS/MALOTE Nº 11892.
-
18/07/2017 17:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
18/07/2017 17:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/06/2017 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/06/2017 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/06/2017 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/06/2017 13:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
07/06/2017 15:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/06/2017 14:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/05/2017 15:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2017 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2017 11:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/05/2017 11:21
INICIAL AUTUADA
-
29/05/2017 10:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROCESSO PROTOCOLADO EM 05/05/2017
-
29/05/2017 10:30
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB - DETERMINO A LIVRE DISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO
-
29/05/2017 10:28
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR - PROCESSO PROTOCOLADO EM 05/05/2017
-
16/05/2017 17:41
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
16/05/2017 17:40
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
05/05/2017 18:38
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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