TRF1 - 1001201-57.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/03/2025 09:53
Juntada de Informação
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11/03/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:32
Decorrido prazo de ALCIDES CRUZEIRO DA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:32
Decorrido prazo de ALCIDES CRUZEIRO DA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 07:13
Juntada de contrarrazões
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20/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:18
Juntada de recurso inominado
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10/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:13
Juntada de manifestação
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05/02/2025 06:10
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ALCIDES CRUZEIRO DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001201-57.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o defensor dativo para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo o andamento da presente marcha processual.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica Rosilei Nessler Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
18/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:50
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 19:29
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001201-57.2024.4.01.3507 AUTOR: ALCIDES CRUZEIRO DA COSTA REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE JATAI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO 1.
Ainda que nomeado defensor dativo, recebo a sua desídia como renúncia tácita à nomeação proferida em despacho retro. 2.
Ante o exposto, nomeio o Dr.
RAFAEL FERREIRA SILVA, OAB/GO n. 64.817, como defensor dativa, devendo acompanhar o feito até o trânsito em julgado. 3.
Nos termos do art. 25 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e considerando o grau de complexidade de atuação nestes autos, arbitro os honorários advocatícios em R$300,00 (trezentos reais), conforme a Tabela IV da citada Resolução. 4.
Intime-se o advogado dativo para as providências cabíveis. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ALCIDES CRUZEIRO DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ALCIDES CRUZEIRO DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001201-57.2024.4.01.3507 AUTOR: ALCIDES CRUZEIRO DA COSTA REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE JATAI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO 1.
Compulsando os autos, instado a manifestar-se quanto à nomeação, o defensor quedou-se inerte, tendo transcorrido prazo in albis.
Recebo a ausência de manifestação como recusa tácita à nomeação proferida. 2.
Portanto, nomeio o Dr.
Matheus Carvalho Pereira Lima, OAB/GO n. 57.340, inscrito no CPF 028.30.551-24, com telefone de contato 64 9.9961-2530, como defensor dativo, para representá-lo perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJGO. 4.
Nos termos do art. 25 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e considerando o grau de complexidade de atuação nestes autos, arbitro os honorários advocatícios em R$200,00 (duzentos reais), conforme a Tabela IV da citada Resolução. 5.
Intime-se o advogado dativo para as providências cabíveis, apresentação do recurso perante a Turma Recursal. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAELBRANQUINHO Juiz Federal -
14/10/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:07
Decorrido prazo de ALCIDES CRUZEIRO DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:11
Decorrido prazo de ALCIDES CRUZEIRO DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
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13/09/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 01:50
Decorrido prazo de ALCIDES CRUZEIRO DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ALCIDES CRUZEIRO DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001201-57.2024.4.01.3507 AUTOR: ALCIDES CRUZEIRO DA COSTA REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE JATAI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que o autor manifestou interesse em recorrer da sentença prolatada. 2.
Tendo em vista que o mesmo não está sendo representado nos presentes autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça e nomeio defensor dativo para representá-lo perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJGO. 3.
Nomeio Dr.
Daniel Assis, OAB/GO n. 63.042, celular (64)99951-4887, como defensor dativo, devendo acompanhar o feito até o trânsito em julgado. 4.
Nos termos do art. 25 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e considerando o grau de complexidade de atuação nestes autos, arbitro os honorários advocatícios em R$200,00 (duzentos reais), conforme a Tabela IV da citada Resolução. 5.
Intime-se o advogado dativo para as providências cabíveis, apresentação do recurso perante a Turma Recursal. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/08/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
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17/07/2024 20:09
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ALCIDES CRUZEIRO DA COSTA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:14
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ALCIDES CRUZEIRO DA COSTA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001201-57.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCIDES CRUZEIRO DA COSTA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELENA TELINO MONTEIRO - GO65125 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ALCIDES CRUZEIRO DA COSTA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando a dispensação dos medicamentos acetato de gosserrelina (Zoladex 10,8 mg), em razão do diagnóstico de adenocarcinoma de próstata.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entres federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento proferido em 18/03/2014). 3.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo inclusive, caso se faça necessário e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RS, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 4.
Questão afeta a repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 5.
Dessa forma, diante da responsabilidade solidária dos entes atestada pelo Supremo Tribunal Federal, resta a este Juízo verificar as condições necessárias para o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora. 6.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese para obrigatoriedade do poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). 7.
Decidiu o STJ que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1.657.156/RJ, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/05/2018). 8.
Dessa forma, para a concessão de medicamentos fora do protocolo do SUS, deve o requerente preencher cumulativamente os três requisitos acima mencionados. 9.
Passo, pois, a análise do cumprimento dos requisitos pela parte autora. 10.
Quanto ao primeiro requisito, verifico que o medicamento foi prescrito por médico especialista em urologia (Id 2127760175, pág. 11). 11.
Ainda, em atendimento a recomendação nº 92 de 29 de março de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, este Juízo solicitou emissão de nota ténica ao sistema e-natjus. 12.
Da análise da Nota Técnica 224130, constato que o órgão técnico concluiu não favorável a utilização do medicamento pleiteado pelo autor, uma vez que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento pleiteado (Id 2129631509). 13.
Desse modo, após instrução processual e análise detida dos autos, em especial a conclusão não favorável pelo NAT-Jus (Nota Técnica 224130) ao uso dos medicamentos pleiteados pelo autor, a este Juízo falece condições de deferir o pleito inicial. 14.
Dessa forma, tenho por não cumpridos os requisitos necessários para compelir os requeridos ao cumprimento da obrigação pleiteada pelo autor.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. 16.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. 17.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 18.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, havendo recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 22. d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 23. e) transitado em julgado, cumprido o determinado em sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/06/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JAMES KLEBER LOPES PINHEIRO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:32
Juntada de contestação
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04/06/2024 09:06
Juntada de contestação
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29/05/2024 16:24
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:23
Juntada de laudo de perícia médica
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28/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2024 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001201-57.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCIDES CRUZEIRO DA COSTA POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO O autor alega que foi diagnosticado com câncer de próstata e solicita a aquisição do medicamento Zodalex 10,8 mg, afirmando não ter condições financeiras para tal.
Para que seu quadro de saúde não se agrave, requer que este juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando a aquisição/concessão do medicamento supra.
Ações em que se postulam aquisição de medicamentos, antes da decisão da liminar requerida, necessário seja juntado aos autos informação concreta sobre o caso e a eficácia do fármaco.
Antes de decidir o pedido de tutela de urgência, requisite-se, com urgência, via sistema E-Natjus a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo na decisão.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada.
Havendo a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do Natjus, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação.
Intime-se o médico assistente, Dr.
James Pinheiro, CRM/GO 9554 para que, no prazo de 05 dias, preste as seguintes informações referentes ao autor: (i) Tem conhecimento do protocolo oficial de tratamento médico adotado pelo SUS para o tratamento da doença do autor? Quais medicamentos, insumos compõem tal protocolo? (ii) Dos medicamentos componentes do protocolo retro, quais já foram prescritos ou ministrados ao autor? Em que, concretamente, consistiu a inidoneidade destes ao tratamento necessitado? (iii) Dos medicamentos componentes do protocolo retro, quais ainda não foram prescritos ou ministrados ao autor? Estes seriam idôneos a seu tratamento médico? Por quê? (iv) Há algum medicamento com custo inferior ao prescrito e que tenha a mesma aptidão ao tratamento do autor? (v) V.Sa. declara, sob as penas da lei, não ter qualquer outro interesse pessoal na prescrição dos insumos prescritos? Proceda-se também com a CITAÇÃO da União, Estado de Goiás e Município de Jataí para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Com a juntada da nota técnica e informações solicitadas no item 6, ou decorrido in albis o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Citem-se e intimem-se com urgência.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/05/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
17/05/2024 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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