TRF1 - 1001228-40.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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10/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIMAR CARDOSO DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIMAR CARDOSO DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:34
Juntada de outras peças
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001228-40.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIMAR CARDOSO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer proposta por CLAUDIMAR CARDOSO DA COSTA em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO, visando a concessão do medicamento TEMOZOLAMIDA para tratamento oncológico, por tempo indeterminado.
Em síntese, alega que: I– possui 65 anos e foi diagnosticado com Oligodendrogilioma (câncer de encéfalo) (CID C71); II– desde então passou por diversas cirurgias, tendo se submetido a radioterapia; III– em março de 2024, após o diagnóstico de imagem, foi constatado que a doença se manteve remanescente, com piora clínica da dislalia; IV– diante do quadro clínico, foi prescrito o medicamento Temozolamida 175 mg/ por 5 dias consecutivos, a cada 28 dias por tempo indeterminado, perfazendo um montante aproximado de R$ 11.082,21 (onze mil, oitenta e dois reais e vinte e um centavos) mensalmente, valores fora da sua realidade econômica; V– visto que o medicamento não está contemplado nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do sistema único de saúde, bem como o alto custo do tratamento, não resta alternativa, senão, recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determine a concessão do medicamento.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações (id. 2133123323, 2131006451 e 2131305114).
Vieram-me então os autos conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes questões preliminares, razões pelas quais passo a análise do mérito.
A questão controvertida nos autos cinge-se em saber se a(o) autor(a) tem direito ao fornecimento do medicamento TEMOZOLAMIDA pelo poder público, mesmo que este não esteja contemplado nos protocolos terapêuticos do SUS para a patologia da autora.
Pois bem.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 16/09/2024 o julgamento do recurso, com repercussão geral (Tema 1.234), que versava sobre critérios para gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos.
Na ocasião, o Plenário da suprema corte votou pela homologação do acordo interfederativo que estabeleceu vários pontos.
Nesse contexto, entre as teses fixadas, a Suprema Corte trouxe a definição de medicamentos não incorporados, assim considerados aqueles que não contam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDT’s para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
Desse modo, colocou-se fim às variadas interpretações do seria um medicamento não incorporado.
Ademais, ficou consignado que o juiz, ao apreciar o pedido, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação dos fármacos pela CONITEC, não cabendo ao poder judiciário, no exercício do controle de legalidade, “substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS” (STF, Tema 1234 da RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, DJe 19/09/2024).
Assim, considerando a nova sistemática homologada pelo STF que, inclusive, foi transformada em enunciado da Súmula Vinculante (SV nº 60), tenho que razão não assiste à parte autora.
Explico.
Na hipótese dos autos, verifico que o ato administrativo que indeferiu o fornecimento do medicamento encontra-se devidamente fundamentado, tendo em vista que o medicamento não foi recomendado pela CONITEC para incorporação no âmbito do SUS para tratamento da patologia que acomete o autor (neoplasia maligna do encéfalo), devido a incertezas com relação ao seu custo-efetividade, consoante aponta a nota técnica específica do caso emitida pelo e-NATJUS (id. 2131496103).
Nota-se, dessa maneira, que a decisão administrativa de não incorporar o medicamento ao SUS se deu com base em critérios de custo-efetividade e impacto orçamentário, em consonância com as políticas públicas de saúde e com o princípio da reserva do possível.
Assim, embora compreenda a situação da parte autora e a necessidade do medicamento para o seu tratamento, este julgador não pode substituir o administrador e determinar a incorporação de medicamentos ao SUS, sob pena de afetar as políticas públicas de saúde e o equilíbrio financeiro de todo o sistema, ficando reservado ao poder judiciário apenas o controle judicial do ato administrativo.
Por fim, ressalto que a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, de forma indiscriminada, pode gerar graves consequências para o sistema único de saúde, comprometendo a sua sustentabilidade e a universalidade do acesso aos serviços, razão pela qual a improcedência liminar do pedido é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito da presente ação, com base no art. 487, I, do novo CPC.
Por conseguinte, REVOGO a tutela provisória antecipada concedida no evento de nº 2131463467.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da gratuidade judiciária deferida.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) INTIMEM-SE as partes do teor dessa decisão; b) EXPEÇA-SE ofício à eminente Desembargadora Federal, Kátia Balbino (Gab. 17), relatora do AI nº 1020344-77.2024.4.01.0000 (id. 2133134920), dando-lhe ciência acerca da prolação da sentença. c) EXPEÇA-SE também, de imediato, ofício requisitório para pagamento dos honorários arbitrados na decisão de id. 2141102228. d) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica desde já determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante de eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC; e) cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF1; f) não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), certifique-se o trânsito em julgado; g) empreendidas todas determinações e não havendo pedido que enseje a apreciação deste juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO para intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 07:37
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 13/11/2024 23:59.
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24/09/2024 16:25
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 08:57
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 20:01
Juntada de impugnação
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16/09/2024 10:06
Desentranhado o documento
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16/09/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:18
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001228-40.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIMAR CARDOSO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA BATISTA FERREIRA - GO71770 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO Considerando a petição de ID2139529899, revogo a nomeação da advogada EDUARDA BATISTA FERREIRA, OAB/GO 71.770, ao passo que NOMEIO o advogado MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA, OAB/GO 57.340, telefone (64) 99961-2530, que deverá ser intimado para prosseguir como defensor dativo do autor nos presentes autos.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos na forma disciplinada pela Resolução n° 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.
Após, cumpra-se, com urgência, o item '31' e demais da r. decisão de ID2131463467.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
08/08/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:09
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:10
Juntada de outras peças
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24/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001228-40.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIMAR CARDOSO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA BATISTA FERREIRA - GO71770 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pela União no evento de nº 2133133616, na qual informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão provisória antecipada proferida nos autos. 2.
Pois bem.
Em que pese o grande esforço da requerida em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida. 3.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe que ao recorrente o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 4.
No caso vertente, nota-se que a requerida não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada, razão pela qual não vislumbro motivos justificadores para reconsiderá-la. 5.
Portanto, registro ciência do agravo interposto pela União e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6.
Cumpra-se integralmente as providências dispostas no referido provimento judicial (id. 2131463467). 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/06/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:49
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 09:03
Juntada de contestação
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12/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001228-40.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIMAR CARDOSO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA BATISTA FERREIRA - GO71770 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, proposta por CLAUDIMAR CARDOSO DA COSTA em desfavor da União, do Estado de Goiás e do Município de Jataí/GO, visando a procedência da ação para que seja determinado o fornecimento do medicamento TEMOZOLAMIDA 175 mg, na dose de 3 comprimidos por dia, durante 5 dias, a cada 28 (vinte e oito) dias, por tempo indeterminado. 2.
Em síntese, alega que: I – possui 65 anos e foi diagnosticado com Oligodendrogilioma (câncer de encéfalo) (CID C71); II – desde então passou por diversas cirurgias, tendo se submetido a radioterapia; III – em março de 2024, após o diagnóstico de imagem, foi constatado que a doença se manteve remanescente, com piora clínica da dislalia; IV – diante do quadro clínico, foi prescrito o medicamento Temozolamida 175 mg/m² por 5 dias consecutivos, a cada 28 dias por tempo indeterminado, perfazendo um montante aproximado de R$ 11.082,21 (onze mil, oitenta e dois reais e vinte e um centavos) mensalmente, valores fora da sua realidade econômica; V - visto que o medicamento não está contemplado nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do sistema único de saúde, bem como o alto custo do tratamento, não resta alternativa, senão, recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determine a concessão do medicamento. 3.
Requer a concessão de tutela provisória antecipada de urgência para que seja determinado o fornecimento do medicamento TEMOZOLAMIDA 175 mg/m² de forma gratuita, nos moldes do receituário médico inserido no evento de nº 2128249732 (p. 7), pelo tempo necessário ao tratamento. 4.
Ao final, no mérito, pugna pela procedência dos pedidos, estabilizando-se a decisão antecipatória. 5.
Instruiu o feito com documentos. 6.
O processo foi protocolizado através de atermação no Juizado Especial Federal adjunto.
Posteriormente, em razão do valor da causa (custo do tratamento) superar o teto definido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, foi declarada a incompetência do juizado e, consequentemente, o feito foi redistribuído a esta vara. 7.
Foi requisitado nota técnica específica sobre o caso via sistema e-NATJUS e nomeado advogado dativo. 8. É o breve relatório.
Decido.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 9.
Pois bem.
A princípio, convém ressaltar a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique demonstrada a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 10.
No caso da tutela tutela provisória fundada na urgência, consoante o art. 300 do CPC, pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 11.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para assegurar que o(a) requerente usufrua antencipadamente do alegado direito antes do resultado final da lide. 12.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 13.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 14.
No caso em análise, o perigo de dano está presente (periculum in mora), pois o relatório médico juntado no evento nº 2128249732, p. 8, demonstra que o requerente foi diagnosticado com Neoplasia de SNC – Oligodendroglioma de alto grau, fazendo-se necessário o tratamento sistêmico com Temozolamida para melhor resposta terapêutica e controle da doença.
Em razão desse diagnóstico, sabe-se que o fator tempo é determinante no tratamento de câncer, especialmente para atingir maiores taxas de resposta clínica e sobrevida livre da doença e sobrevida global. 15.
Quanto à análise do fumus boni iuris nos casos que versam sobre o fornecimento de medicamentos não contemplados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT do SUS, a jurisprudência tem apresentado alguns parâmetros para verificação. 16.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.657.156), estabeleceu que, nas ações em que se postula o fornecimento de medicamentos não padronizado pelo SUS, devem estar presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito (requisito subjetivo); b) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (requisito objetivo); e c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (requisito formal). 17.
Na hipótese dos autos, a prescrição médica se refere ao medicamento TEMOZOLAMIDA, o qual apesar de já incorporado pelo SUS, não está relacionado na relação de medicamentos específicos (RENAME) para a patologia que acomete a requerente.
Passo então a análise dos requisitos. 18.
No que se refere ao requisito formal, considero que está atendido, na medida em que a pesquisa ao web site da ANVISA (acesso nesta data), confirmam as informações carreadas pela autora, que demonstram que o medicamento pleiteado possui vários registros válidos e é comercializado por diversas empresas. 19.
O requisito subjetivo também está demonstrado, uma vez que a parte autora, alega incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento, além disso, é assistida no Hospital do Câncer Araújo Jorge, situado em Goiânia/GO, instituição que compõe a rede pública de saúde, o que possibilita depreender a incapacidade financeira da autora em arcar com o alto custo do tratamento pretendido, sem prejuízo da própria subsistência. 20.
De igual modo, o requisito objetivo também se mostra presente.
Do relatório médico inserido no evento de nº 2128249732, p. 8 é possível inferir, que não há terapia que possa substituir a medicação solicitada disponível pelo SUS e o uso do medicamento propiciará impacto em sobrevida e taxa de resposta. 21.
Soma-se à prescrição médica, em parecer específico do caso por meio do sistema NATJUS, abordado na Nota Técnica 227302, de 10/06/2024 (anexo), o corpo técnico concluiu de forma favorável ao fornecimento do medicamento.
Em conclusão afirmou-se: “CONSIDERANDO o diagnóstico de oligodendroglioma, considerado glioma de alto grau, conforme dados médicos acostado aos autos.
CONSIDERANDO a evidência comprovada em literatura médico-científica de benefício da droga solicitada na situação acima, sem equivalente disponível pelo SUS com grau semelhante de toxicidade.
CONSIDERANDO que parecer da CONITEC reconhece a qualidade e nível de evidência elevado dos estudos que comprovam o efeito benéfico da droga, corroborada por diretrizes e agências internacionais, mas recomenda a não incorporação devido a incertezas com relação à custo-efetividade.
CONSIDERANDO que se trata de doença neoplásica, em que tempo do tratamento é fator importante na evolução.
CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS suficientes para sustentar a indicação de TEMOZOLOMIDA no presente caso em regime de urgência, COM RESSALVAS, tendo em vista a manifestação desfavorável à incorporação ao SUS pela CONITEC.” 22.
A propósito, convém esclarecer que, o e-NATJUS é uma plataforma mantida pelo CNJ e reúne pareceres técnicos sobre medicamentos e tratamentos médicos, a fim de dar amparo técnico à tomada de decisões judiciais. 23.
Portanto, com o cumprimento dos requisitos subjetivo, objetivo e formal, somados à urgência comprovada do medicamento, devido ao risco potencial de morte, estão presentes, neste momento, os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento não contemplado em protocolo oficial do SUS de forma que o deferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO 24.
Com esses fundamentos, DEFIRO a tutela antecipada de urgência, para determinar aos réus que forneçam à autora o medicamento TEMOZOLOMIDA, cuja administração se dará na dosagem de 175 mg/m² (300 mg), por 5 (cinco dias) consecutivos) a cada 28 (vinte e oito dias), pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, ressalvada a possibilidade de continuação do tratamento pelo prazo prescrito no receituário médico inserido nos autos, caso seja necessário. 25.
Fica advertido o(a) requerente que a prorrogação do tratamento fica condicionado à apresentação de laudo circunstanciado e receita médica devidamente atualizados, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes de se esgotarem as doses fornecidas inicialmente. 26.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
DETERMINO o cumprimento da medida judicial no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com direcionamento inicial à União.
Para isso, intime-se o ente federal, inclusive por e-mail¹, para fornecer o medicamento diretamente à autora ou, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial. 28.
INTIMEM-SE e CITEM-SE os réus para ciência da presente ação, sobretudo para apresentarem contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias. 29.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital que “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”. 30.
Caso haja manifestação favorável de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 31.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer a dilação probatória ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 32.
Concomitantemente, INTIMEM-SE os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, nos mesmos moldes. 33.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 34.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹[email protected] -
10/06/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2024 11:17
Juntada de contestação
-
06/06/2024 16:04
Juntada de contestação
-
06/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:16
Juntada de outras peças
-
27/05/2024 13:28
Juntada de outras peças
-
27/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001228-40.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIMAR CARDOSO DA COSTA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, proposta por CLAUDIOMAR CARDOSO DA COSTA em desfavor da União, do Estado de Goiás e do Município de Jataí/GO, visando a procedência da ação para que seja determinado o fornecimento do medicamento TEMOZOLAMIDA 175 mg, na dose de 3 comprimidos por dia, durante 5 dias, a cada 28 (vinte e oito) dias, por tempo indeterminado. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Disciplina o Código de Processo Civil em seu art. 292, §§ 2º e 3º que: “§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. “§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes” 4.
Pois bem.
Conforme informado na inicial, o fármaco solicitado pelo requerente possuí o valor mínimo de R$ 3.694,07 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sete centavos), devendo ser ministrado na dose de 3 comprimidos por dia, durante 5 dias, a cada 28 (vinte e oito) dias, por tempo indeterminado.
Com efeito, aplicando-se a regra do artigo 292, § 2º do Código de Processo Civil, em consonância com o enunciado 123 do FONAJEF, faz-se mister concluir que a prestação anual do bem da vida pretendido pela autora atinge a soma de R$ 133.000,00 (cento trinta e três mil reais). 5.
Em que pese a parte autora requerer o fracionamento do pedido para fins de competência do Juizado Especial Federal, constato não haver esta possibilidade. 6.
Vejamos a posição doutrinária a respeito da questão: “[...] Entretanto, é incabível o fracionamento do pedido quando esse ultrapassa o limite de 60 salários mínimos.
Cuida-se de uma tentativa de burla ao limite de alçada dos Juizados, em que a parte autora divide o pedido em tantos quantos necessários para ficarem abaixo de 60 salários mínimos.
Esse impedimento existe em razão de dois fatores conjugados: a finalidade dos juizados e a sua competência absoluta para o julgamento de causas de até 60 salários mínimos. “ (BOCHENEK, Antônio César; NASCIMENTO, Márcio Augusto.
Juizados Especiais Federais Cíveis.
E-book.
Porto Alegre: direitos dos autores, 2011.
Edição digital: janeiro de 2012, p. 87) 6.
Dessa forma, verifico que o valor atribuído a causa não é condizente ao valor da prestação pleiteada, sendo o proveito econômico superior ao teto definido no art. 3º da Lei 10.259/2001. 7.
Esse o quadro, concluo por declarar a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento e processamento da presente ação. 8.
Redistribuam-se os presentes autos à Vara Única desta Subseção com baixa na distribuição. 9.
Nomeie-se defensor dativo para: (i) ratificar inicial, se o caso, e (ii) prosseguir como representante judicial do autor nos presentes autos. 10.
Antes de decidir o pedido de tutela de urgência, a Vara deverá requisitar, com urgência, via sistema E-Natjus a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo na decisão.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada. 11.
Havendo a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do Natjus, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação. 12.
Com a juntada da nota técnica, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. 13.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/05/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
21/05/2024 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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