TRF1 - 0016661-64.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016661-64.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016661-64.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS FONSECA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA CARNACCHIONI TRIBINO - SP195775 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016661-64.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação (ID 33870526 – págs. 101/105 – fls. 604/608 dos autos digitais) interposta pela União (FAZENDA NACIONAL), em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Em defesa de sua pretensão, a apelante trouxe à discussão, em resumo, a tese jurídica e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação de ID 33870526 – págs. 101/105 – fls. 604/608 dos autos digitais.
Houve contrarrazões (ID 33870526 – págs. 111/117 – fls. 614/617 dos autos digitais). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016661-64.2006.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
No que se refere à controvérsia em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.267.995/PB (TEMA 524), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que “Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação”.
Confira-se o acima citado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o REsp n. 1.267.995/PB (TEMA 524), cuja ementa vai abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE. 1.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2.
No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3.
A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.267.995/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.) (Sublinhei) Nesse mesmo sentido, este Tribunal Regional Federal decidiu que, “Em sintonia com a orientação firmada pelo STJ, não há que se falar na possibilidade de desistência da ação sem que ocorra a renúncia ao direito que fundamenta o pedido”.
A propósito, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa vai abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
ART. 3º DA LEI N. 9.469/1997.
LEGITIMIDADE.
ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.267.995/PB).
TEMA 524.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça STJ decidiu, em julgamento em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 524), que: "a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4°, do CPC), sendo que é legitima a oposição à desistência com fundamento no art. 3° da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (REsp 1267995/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012). 2.
Em sintonia com a orientação firmada pelo STJ, não há que se falar na possibilidade de desistência da ação sem que ocorra a renúncia ao direito que fundamenta o pedido. 3.
Juízo de retratação exercido, apelação do INSS provida para reformar a sentença e condicionar o pedido de desistência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. (EDCIV 1020637-96.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.) (Sublinhei) Portanto, concessa venia, não merece ser mantida a sentença recorrida.
Diante disso, dou provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL), para, tornando insubsistente a sentença, determinar o retorno dos autos ao MM.
Juízo Federal a quo, a fim de que seja ouvida a parte autora, ora apelada, acerca da necessidade de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, na hipótese, para o fim de homologação do pedido de desistência formulado. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 25/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016661-64.2006.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS FONSECA LTDA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESISTÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
ART. 3º DA LEI 9.469/97.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.267.995/PB (TEMA 524).
POSSIBILIDADE. 1.
No que se refere à controvérsia em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.267.995/PB (TEMA 524), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que “Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nesse mesmo sentido, este Tribunal Regional Federal decidiu que, “Em sintonia com a orientação firmada pelo STJ, não há que se falar na possibilidade de desistência da ação sem que ocorra a renúncia ao direito que fundamenta o pedido”.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3.
Portanto, não merece ser mantida a sentença recorrida. 4.
Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) provida, para, tornando insubsistente a sentença, determinar o retorno dos autos ao MM.
Juízo Federal a quo, a fim de que seja ouvida a parte autora, ora apelada, acerca da necessidade de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, na hipótese, para o fim de homologação do pedido de desistência formulado.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL), nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/06/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
06/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS FONSECA LTDA, Advogado do(a) APELADO: JULIANA CARNACCHIONI TRIBINO - SP195775 .
O processo nº 0016661-64.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-06-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected]ão de Julgamento -
13/06/2022 16:12
Conclusos para decisão
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17/02/2020 16:26
Restituídos os autos à Secretaria
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17/02/2020 15:08
Juntada de manifestação
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18/12/2019 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 04:38
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 04:38
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 04:37
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 04:37
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 12:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/05/2013 11:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:34
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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01/04/2009 15:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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16/01/2009 09:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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16/01/2009 09:32
CONCLUSÃO AO RELATOR
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14/01/2009 18:06
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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