TRF1 - 0033973-48.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0033973-48.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033973-48.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA COUCEIRO DE FREITAS CAVALCANTI - DF24813 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) -
12/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033973-48.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033973-48.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA COUCEIRO DE FREITAS CAVALCANTI - DF24813 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0033973-48.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA contra sentença que denegou a segurança, objetivando a exclusão do PIS e da COFINS sobre a receita proveniente da venda de medicamentos usados como insumos em tratamentos médicos.
Sustenta o apelante que, quando da contabiliz4ão da receita tributável pelo PIS e pela COFINS, realiza a soma do faturamento da efetiva prestação de serviços e das receitas provenientes da utilização de todos os produtos, inclusive dos medicamentos.
Argumenta que os medicamentos utilizados na prestação de serviços estão sujeitos à sistemática prevista na Lei n° 10.147/2000, com alterações promovidas pela Lei n° 10.548/2002, o que evidencia o pagamento em duplicidade do PIS e do COFINS. É o relatório.
Des(a).
Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0033973-48.2009.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): Discute-se nos presentes autos a legalidade do Ato Declaratório Interpretativo n. 26 da SRF/2004, que excluiu os hospitais, além de outros prestadores de serviços médicos, da aplicação da redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS, nos termos em que previsto no art. 2 0 da Lei n. 10.147/2000.
Com efeito, a Lei n. 10.147/2000 prevê alíquotas diferenciadas para tributação de PIS e COFINS, relativamente a determinados produtos cosméticos e farmacêuticos, nos seguintes termos: Art. 1°-A contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei no 10.548, de 13.11.2002) I - incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: ((Redação dada pela Lei no 10.865, de 2004) a) produtos farmacêuticos classificados nas posiçõções 30..01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto - o código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento); (Incluído pela Lei no 10.865, de 2004) b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); [Incluído pela Lei no 10.865, de 2004) Art. 22 - São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Co fins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 12, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples.
A Secretaria da Receita Federal, interpretando o dispositivo em análise, por meio do Ato Declaratório Interpretativo n. 26 da SRF/2004, excluiu os hospitais e outras prestadoras de serviço, ao assim dispor: Art. 10 Os hospitais, prontos socorros, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e os laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, estão sujeitos à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Co fins) sobre a totalidade das receitas auferidas, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente.
Parágrafo único. É vedado a essas entidades: I - a segregação, na receita bruta, do valor correspondente aos produtos relacionados no art. 1 0da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, utilizados como insumos na prestação de seus serviços; II - a aplicação de alíquotas zero das referidas contribuições sobre parcelas da receita bruta relativa aos produtos referidos no inciso I.
Art. 20 O disposto no art. 1 0aplica-se também às receitas correspondentes à prestação de serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico, radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue.
Esta matéria já está pacificada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que os medicamentos utilizados pela demandante são insumos imprescindíveis para o desempenho de suas atividades e, por essa razão, integram o seu custo; vale dizer, o custo do desempenho da atividade econômica a que se dedicam.
Com efeito, os hospitais e clínicas não se dedicam à comercialização de medicamentos.
Estes não são vendidos ao paciente, mas utilizados na prestação dos serviços médicos, integrando o seu preço.
São insumos necessários ao desenvolvimento das atividades da sociedade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO.
APLICAÇÃO RETROATIVA INDEVIDA.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005.
ENTIDADES HOSPITALARES E CLÍNICAS MÉDICAS.
MEDICAMENTOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA ZERO PREVISTA NA LEI 10.147/2000. 1.
O egrégio STF concluiu o julgamento de mérito do RE 566.621/RS em repercussão geral, em 4.8.2011, afastando parcialmente a jurisprudência do STJ fixada no REsp 1.002.932/SP (repetitivo). 2.
O STF ratificou a orientação do STJ, no sentido de ser indevida a retroatividade do prazo de prescrição quinquenal, com base na LC 118/2005, para o pedido de repetição do indébito relativo a tributo lançado por homologação.
Entretanto, em relação ao termo e ao critério para que incida a novel legislação, entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", afastando o óbice à incidência sobre pagamentos realizados antes do início de vigência da LC 118/2005, como o STJ vinha decidindo. 3.
A Primeira Seção, na assentada do dia 23 de maio de 2012, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), acabou por adequar a jurisprudência do STJ ao recente posicionamento do STF. 4.
No presente caso, a demanda foi ajuizada sob a vigência da LC 118/2005, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal deve ser contado de cada pagamento indevido. 5.
Hipótese em que se discute a possibilidade de aplicação da alíquota zero à incidência de PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da utilização de medicamentos e fármacos na prestação de serviços médicos por hospitais e clínicas. 6.
A Lei 10.147/2000 introduziu a sistemática da incidência monofásica de PIS e Cofins sobre a comercialização de produtos farmacêuticos e de perfumaria.
Para tanto, majorou as alíquotas das exações (de 0,65% para 2,1% e 2,2%, no caso do PIS; e de 3% para 9, 9% e 10,3%, no caso da Cofins) nas operações de importação e industrialização, desonerando, mediante a aplicação da alíquota zero, a operação de venda.
Essa sistemática é aplicada apenas à cadeia de comercialização dos produtos, concentrando-se a tributação nas primeiras etapas. 7.
Os hospitais e clínicas não se dedicam à comercialização de medicamentos.
Estes não são vendidos ao paciente, mas utilizados na prestação dos serviços médicos, integrando o seu preço.
São insumos necessários ao desenvolvimento das atividades da sociedade. 8.
Dessa forma, as receitas decorrentes da prestação de serviços médicos englobam o valor dos medicamentos utilizados, sendo descabida a aplicação da alíquota zero prevista no art. 2° da Lei 10.147/2000.
Precedentes do STJ. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.333.356/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 10/10/2012.) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033973-48.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033973-48.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA COUCEIRO DE FREITAS CAVALCANTI - DF24813 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
MEDICAMENTOS.
ENTIDADES HOSPITALARES E CLÍNICAS.
LEI Nº 10.147/2000.
NATUREZA DE INSUMOS.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO COMO VENDA OU COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Esta matéria já está pacificada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que os medicamentos utilizados pela demandante são insumos imprescindíveis para o desempenho de suas atividades e, por essa razão, integram o seu custo; vale dizer, o custo do desempenho da atividade econômica a que se dedicam. 2.
Os hospitais e clínicas não se dedicam à comercialização de medicamentos.
Estes não são vendidos ao paciente, mas utilizados na prestação dos serviços médicos, integrando o seu preço.
São insumos necessários ao desenvolvimento das atividades da sociedade.
Nesse sentido: REsp n. 1.333.356/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 10/10/2012.) 3.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
10/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA., Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA COUCEIRO DE FREITAS CAVALCANTI - DF24813 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0033973-48.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-07-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA., Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA COUCEIRO DE FREITAS CAVALCANTI - DF24813 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0033973-48.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-06-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
12/02/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 02:01
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 02:00
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 02:00
Juntada de Petição (outras)
-
12/11/2019 13:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/11/2014 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
29/10/2014 16:34
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
-
04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
05/04/2013 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
03/04/2013 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL APÓS CÓPIA
-
26/03/2013 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CÓPIA
-
26/03/2013 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
25/03/2013 09:28
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
-
25/03/2013 09:23
PROCESSO REQUISITADO - P/CERTIDÃO
-
05/05/2011 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
04/05/2011 17:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
04/05/2011 17:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2617786 PARECER (DO MPF)
-
02/05/2011 12:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
-
25/04/2011 18:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
25/04/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2011
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006869-55.2023.4.01.3309
Delane Cardoso Costa
Andre Luis Samora de Sousa
Advogado: Joao Victor Nascimento Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 14:56
Processo nº 1006869-55.2023.4.01.3309
Delane Cardoso Costa
Sociedade Padrao de Educacao Superior Lt...
Advogado: Ricardo Ribeiro de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2023 16:45
Processo nº 0003442-60.2006.4.01.3504
Uniao Federal
Norberto Jose Teixeira
Advogado: Hugo Norberto Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2006 15:09
Processo nº 1004769-29.2024.4.01.0000
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Humberto dos Santos Filho
Advogado: Joao Marcos Macedo Pedreira de Cerqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2024 13:09
Processo nº 0033973-48.2009.4.01.3400
Onco Vida Instituto Especializado de Onc...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Joao Andre Sales Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2009 16:40