TRF1 - 1004769-29.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 18:03
Recurso Especial não admitido
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05/02/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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05/02/2025 17:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/02/2025 17:10
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:58
Juntada de recurso especial
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14/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:00
Outras Decisões
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18/06/2024 00:02
Decorrido prazo de HUMBERTO DOS SANTOS FILHO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:00
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:48
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/06/2024 11:19
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1004769-29.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A AGRAVADO: HUMBERTO DOS SANTOS FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - CREF13/BA contra a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva em relação à anuidade do exercício de 2014.
Alega que a decisão agravada desconsiderou a alteração do art. 8º da Lei 12.514/2011 pela Lei 14.195/2021, que o valor exigível deve ser de 05 (cinco) vezes o valor da anuidade.
Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição da anuidade do exercício de 2014. É o relatório.
Decido.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução imposta pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma (REsp 1.524.930/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08/02/2017).
Neste sentido, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei 12.514/2011 para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1.701.621/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).
PJe - TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL.
ANUIDADES.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM A PARTIR DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO E DE MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO.
COBRANÇA MÍNIMA DE QUATRO ANUIDADES.
ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. 1.
Os Conselhos de Fiscalização Profissional não podem fixar, por meio de Resolução, o valor de suas anuidades, tendo em vista sua natureza tributária. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: [...] à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível" (AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019). 3.
A ação de execução foi proposta em 20/04/2018 para cobrança de créditos tributários constituídos nos seus vencimentos: 31/03/2012, 31/03/2013, 31/03/2014, 31/03/2015 e 31/03/2016. 4.
O surgimento da prescrição e o início de sua contagem somente ocorreram em 01/04/2015, quando o crédito tornou-se exequível (exigível), ou seja, quando o total da dívida inscrita atingiu o patamar mínimo exigido pela lei. 5.
Não há que se falar, portanto, em prescrição da anuidade de 2012. 6.
Agravo de instrumento provido. (AG 1019375-38.2019.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma do TRF1, PJe 22/05/2020).
A alteração legislativa promovida pelo art. 21 da Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais estabeleceu novo limite mínimo para o ajuizamento dessas ações correspondentes a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho, entrou em vigor a partir de 26/08/2021.
No caso, a execução fiscal foi proposta em 27/03/2023, para a cobrança de créditos tributários cujos vencimentos ocorreram em: 01/04/2014, 02/04/2016, 02/04/2017, 02/04/2018, 02/05/2019, 02/06/2020, 01/08/2021 e 02/05/2022.
Colhe-se da Execução Fiscal 1022747-47.2023.4.01.3300 (IDs. 1547416359 e 1547416360) que o prazo prescricional das anuidades se iniciou somente após o vencimento da anuidade inadimplida (de R$ 603,07) do exercício de 2017 (vencida em 02/04/2017), que acrescida dos respectivos consectários legais, momento em que a somatória das anuidades com os demais consectários (dos exercícios de 2014 e 2016, igualmente inadimplidos) atingiu o patamar mínimo exigido pela norma de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade (R$ 3.015,35).
Dessa forma, a soma superior a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade deu-se com a de 2017 acrescida dos consectários legais, totalizando R$ 3.026,32, quando a dívida se tornou exigível e começou a correr o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para sua cobrança.
Considerando o termo inicial da prescrição em 02/04/2017 e a data da propositura da execução fiscal em 27/03/2023, deve ser mantida a prescrição em relação a anuidade de 2014.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Intimem-se, via sistema.
Sem recurso, arquivem-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal (convocado) -
21/05/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 14:54
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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21/05/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:33
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:11
Conclusos para decisão
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22/02/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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22/02/2024 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2024 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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