TRF1 - 0000303-85.2016.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0000303-85.2016.4.01.4301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RADAR DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ajuizada por RADAR DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em face de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), suscitando a nulidade da execução nº nº 0001481-11.2012.4.01.4301.
Aduz a parte embargante, em síntese: incorreta avaliação do imóvel penhorado, a ilegitimidade passiva dos sócios-gerentes, a inconstitucionalidade das normas insertas nas CDA's por não obediência ao princípio constitucional da legalidade, a ausência do requisito certeza nas CDA's, a não ocorrência do fato gerador, a errônea base de cálculo e de sua majoração decorrente da cobrança indevida de PIS E CONFIS e a inconstitucionalidade da multa por caráter de confisco.
Impugnação aos embargos oferecida pela Fazenda Nacional (págs. 76/93, id 419374368).
Réplica no id 561900947.
Instadas a especificarem provas, a embargante requereu cópias de todos os processos administrativos.
Já a embargada requereu o julgamento antecipado do feito.
No id 1463443850, a advogada da embargante informa que renunciou ao mandato e comunicou à parte.
Decisão de saneamento, que reconheceu a ilegitimidade passiva de TERESINHA COSTA DIAS FEITOSA e defere produção de prova documental.
A Embargante noticiou o parcelamento e juntou os documentos requeridos (id 1643865862 e 1643865862).
Intimada, a advogada da embargante requereu sua exclusão do feito e suspensão pelo parcelamento. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, a exequente tomou ciência da renúncia ao mandato em 23/02/2022, mas até o momento permaneceu inerte.
Por isso, é desnecessário intimar a exequente para regularizar sua representação.
Sobre a questão, já decidiu o STJ que “A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado” (STJ - EREsp: 1708660, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 12/04/2023).
As informações apresentadas pela Embargante, no sentido de que o crédito excutido foi objeto de parcelamento, impõem a extinção dos presentes embargos.
Isso porque, sendo medida incompatível com a discussão judicial da dívida (já que importa seu reconhecimento em existência e em extensão), é contraditório que a parte reconheça sua obrigação perante a Fazenda Nacional e, ao mesmo tempo, questione-a judicialmente.
Consequentemente, uma vez reconhecida a dívida por ocasião do parcelamento ao qual o devedor aderiu de forma livre e espontânea, houve perda superveniente do interesse processual, o que dá azo à extinção do feito por ausência dessa condição da ação.
Nesse sentido é a orientação predominante na jurisprudência: Tributário.
Apelação a desafiar sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução fiscal, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. 1.
O decisum a quo entendeu pela ausência de interesse confessada pela embargante quando aderiu ao parcelamento do crédito. (...) 6.
Ao formalizar o parcelamento do crédito exequendo, a embargante confessou o débito destes embargos, configurando a perda superveniente do interesse processual, revelada no fato de serem inconciliáveis as atitudes de, a um só tempo, pretender pagar a dívida e discuti-la, paralelamente, na via judicial. 7.
Embargar a execução e requerer o parcelamento da dívida são atos incompatíveis entre si, já que o pedido de parcelamento implica o reconhecimento total da dívida.
Tal adesão não faz presumir a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação.
Para tal solução, o promovente precisaria se manifestar expressamente nesse sentido, o que não se verificou no caso em tela. 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1359100/PE, min.
Arnaldo Esteves Lima; REsp 1356021/PE, min.
Herman Benjamin; AC578243/PE, des.
Paulo Roberto De Oliveira Lima; EDAC 10334/03/PB, des.
Paulo Machado Cordeiro. (AC - Apelação Civel - 590741 0008049-13.2014.4.05.8100, Desembargador Federal Frederico Dantas, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 18/10/2018 - Página::43.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADA NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - REFIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DO DÉBITO DISCUTIDO.
INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REGIME DE RECURSO REPETITIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão de fls. 109/121, submetido a juízo de retratação por força de decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 213/213v), para que seja feita a adequação do julgado de acordo com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.124.420/MG. 2.
A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.124.420/MG, pacificou o entendimento de que a adesão à programa de parcelamento, tais como REFIS e PAES, depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito em razão de renúncia à pretensão formulada na ação, ressalvada a ausência de pedido expresso, que permite a extinção sem julgamento do mérito. 3.
Hipótese em que a matéria discutida é idêntica àquela decida sob o regime de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do entendimento acima citado. 4.
Apelação provida, em juízo de retratação, para extinguir o processo sem julgamento de mérito. (AC 0043512-72.2007.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 05/04/2019 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PIS E COFINS.
DISCUSSÃO EM OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS.
DESISTÊNCIA PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO.
REDISCUSSÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o valor cobrado na execução fiscal e declara a sua vontade de pagar a dívida junto à Fazenda Pública.
Nestes termos, a adesão ao parcelamento torna incompatível o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, para discussão do débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente, tendo-se em vista que a adesão não é imposta pelo fisco, mas sim uma faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes.
Predecentes: EDAC 2001.01.00.013315-0 / PA; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 30/08/2013 e-DJF1 P. 924.
Data Decisão:20/08/2013 e Numeração Única: AC 0035549-37.2012.4.01.9199 / AP; APELAÇÃO CIVEL.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVA TURMA.
Publicação: 14/03/2014 e-DJF1 P. 1599.
Data Decisão: 13/12/2013. 2.
Não pode o contribuinte confessar a dívida, renunciando a um pretenso direito, na transação, para depois voltar a discuti-la.
Em uma transação, não pode uma das partes aproveitar apenas os termos que lhe favoreçam, devendo ser ressaltado que o contribuinte sempre tem a liberdade de analisar os termos do acordo e aderir ou não a ele. (...) (AC 0012650-60.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 05/04/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE (ART. 485, VI, CPC/2015).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. (8) 1.
Na adesão ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o quantum cobrado no executivo fiscal, restando demonstrado a intenção de honrar a dívida para com a Fazenda Pública. 2.
A adesão ao parcelamento é incompatível com o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, em face da manifesta ausência de interesse de agir (art. 486, VI, CPC/15). 3.
No caso de suspensão da execução fiscal por adesão a parcelamento, o descumprimento do acordo impõe a volta a seu curso normal. 4.
O parcelamento é uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. 5. É assente na jurisprudência que: "Não cabem honorários advocatícios nos casos de desistência /renúncia (adesão ao PAES, inclusive), formulada em sede de embargos , quando a respectiva execução fiscal foi movida pela Fazenda Nacional, tendo em vista que o encargo de 20%, previsto no Decreto-lei n. 1.025/69 e na Súmula 168/TFR, já se encontra incluso na correspondente CDA e abarca a verba honorária. 3.
Precedentes desta Corte (AC 2003.38.00.036300-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.367 de 11/07/2008; AC 2003.39.00.011222-2/PA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, Oitava Turma, e-DJF1 p.819 de 13/02/2009; AC 2005.38.07.008996-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p.600 de 14/03/2008;) e do STJ: (EREsp 412409/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/03/2004, DJ 07/06/2004 p. 155).(...)(AC 0016387-56.2012.4.01.9199 / MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.552 de 01/08/2014)." 6.
Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Apelação prejudicada. (AC 0000021-28.2007.4.01.3601, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.) Como se vê, uma vez celebrado o parcelamento na pendência de embargos à execução, é inviável a continuação do processo incidental, cumprindo ressaltar que, nos casos em que a parte não renuncia ao direito, a extinção da demanda deve se dar sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Com base no exposto, promovo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar a embargante ao pagamento de custas processuais, porquanto isento nos moldes do art. 7º da Lei nº 9.289/97.
Condenação em honorários incabível em face dos encargos que já compõem as CDA que embasam a execução fiscal (REsp 181.747/RN, rel.
Min.
Peçanha Martins, DJ 10.04.2000).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa.
Palmas/TO, (assinado eletronicamente) IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
27/06/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 17:20
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:15
Juntada de manifestação
-
26/08/2021 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 14:09
Juntada de réplica
-
12/05/2021 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 15:50
Juntada de manifestação
-
08/03/2021 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 09:28
Decorrido prazo de RADAR DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 19/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 23:11
Juntada de manifestação
-
28/08/2020 16:04
Juntada de manifestação
-
21/08/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 09:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/08/2020 09:26
Juntada de volume
-
21/08/2020 09:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/05/2020 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/12/2019 16:35
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XI N. 190 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 08/10/2019
-
07/10/2019 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/09/2019 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2019 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2019 10:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/07/2019 16:19
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
19/07/2019 16:19
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
-
08/05/2019 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2019 13:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/09/2017 07:00
Conclusos para decisão- MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.(DEPENDENTE: 1481-11.2012.4.01.4301)
-
05/04/2017 17:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2017 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/11/2016 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2016 09:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROCESSO COM 02 VOLUMES
-
03/11/2016 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/07/2016 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/03/2016 16:07
Conclusos para decisão
-
31/03/2016 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2016 11:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/01/2016 11:44
INICIAL AUTUADA
-
25/01/2016 13:26
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006899-90.2023.4.01.3309
Carlos Claudionor de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alican Modesto de Oliveira Barros Meira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 19:41
Processo nº 1026475-62.2024.4.01.3300
Josevaldo Novais dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Lima de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 08:58
Processo nº 1001206-79.2024.4.01.3507
Stephanie Dias Teixeira
Estado de Goias
Advogado: Flavia Dias Terra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 16:01
Processo nº 1002755-64.2023.4.01.3603
Junio Gabriel da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida Pereira da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2023 17:39
Processo nº 1003739-69.2024.4.01.4005
Benjamim Barros Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Lustosa Pires Bastos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 19:18