TRF1 - 1001206-79.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001206-79.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S.
D.
T.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SDT, neste ato representada por sua mãe Flávia Dias Terra, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO. 2.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001. 3.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entres federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento proferido em 18/03/2014). 5.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo inclusive, caso se faça necessário e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RS, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 6.
Questão afeta à repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 7.
Dessa forma, diante da responsabilidade solidária dos entes atestada pelo Supremo Tribunal Federal, resta a este Juízo verificar as condições necessárias para o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora. 8.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese para obrigatoriedade do poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). 9.
Decidiu o STJ que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.(REsp 1.657.156/RJ, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/05/2018). 10.
Portanto, para a concessão de medicamentos fora do protocolo do SUS, deve o requerente preencher cumulativamente os três requisitos acima mencionados. 11.
Pela similitude da estruturação normativo-administrativa do SUS, esse mesmo entendimento sobre “medicamentos” deve ser adotado em casos de “exames ou procedimentos terapêuticos”. 12.
Necessário destacar que o fármaco possui registro na ANVISA (Id 2129873570). 13.
Imprescindibilidade do exame resta demonstrada, conforme nota técnica ENATJUS, acostada aos autos no id 2129873570. 14.
Todavia, não há nos autos provas acerca da incapacidade financeira de arcar com os custos do exame pretendido, cujo custo, conforme narrado na exordial, gira em torno de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Ora, o CNIS do genitor da parte autora (id 2127935359) indica rendimentos de aproximadamente R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) mensais, cenário que não revela dependência do SUS para fins de deferimento do exame pleiteado. 15.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira de arcar com os custos do medicamento prescrito, tenho por não cumpridos todos os requisitos necessários para compelir os requeridos ao cumprimento da obrigação pleiteada pelo autor. 16.
Esse o quadro, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 17.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. 18.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios..
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 20. (a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilidade do ato no processo eletrônico; 21. (b) intimar as partes; 22. (c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 23. (d) se interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 24. (e) apresentas as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 25.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica..
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001206-79.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S.
D.
T.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por S.D.T., representado por sua genitora, FLAVIA DIAS TERRA, em face da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO. 2.
A autora alega que foi diagnosticada com epilepsia, autismo, TDAH, retardo mental, entre outros.
Informa que, a fim de se averiguar sua atual condição de saúde, necessita realizar exame para avaliação de possível quadro de encefalopatia denominado EEG.
Afirma que este procedimento não é oferecido pelo SUS e que custa, na via particular, cerca de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). 3.
Para que seu quadro de saúde não se agrave, requer que este juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando seja realizado, com urgência, o exame solicitado 4. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 5.
Pedido de tutela de urgência. 6.
Nos termos do artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Federais, poderão ser deferidas medidas cautelares no curso do processo, de ofício ou a requerimento das partes, para evitar dano de difícil reparação. 7.
No novo Código de Processo Civil, o poder geral de cautela, regulado no livro V da Parte Geral que dispõe acerca das tutelas provisórias, decorre, especialmente, dos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, à medida que estes autorizam o juiz a determinar as medidas que julgar adequadas para a efetivação da tutela provisória. 8.
Com efeito, a tutela de urgência, espécie do gênero tutela provisória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do NCPC). 9.
A concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal. 10.
Nesse compasso, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, tendo em vista que há questões essenciais ao reconhecimento do direito do autor que reclamam mais esclarecimentos. 11.
O objeto da tutela de urgência requerida visa, sobretudo, seja realizado Video eletroencefalograma (Video-EEG). 12.
Todavia, pelos elementos probatórios disponíveis nos autos, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, mormente a probabilidade do direito. 13.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entres federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento proferido em 18/03/2014). 14.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo inclusive, caso se faça necessário e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RS, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 15.
Questão afeta à repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 16.
Dessa forma, diante da responsabilidade solidária dos entes atestada pelo Supremo Tribunal Federal, resta a este Juízo verificar as condições necessárias para o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora. 17.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese para obrigatoriedade do poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). 18.
Decidiu o STJ que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.(REsp 1.657.156/RJ, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/05/2018). 19.
Dessa forma, para a concessão de medicamentos fora do protocolo do SUS, deve o requerente preencher cumulativamente os três requisitos acima mencionados. 20.
Pela similitude da estruturação normativo-administrativa do SUS, esse mesmo entendimento sobre “medicamentos” deve ser adotado em casos de “exames ou procedimentos terapêuticos”. 21.
Neste sentido, não há nos autos provas acerca da incapacidade financeira de arcar com os custos do exame pretendido, cujo custo, conforme narrado na exordial, gira em torno de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Ora, o CNIS do genitor da parte autora indica rendimentos de aproximadamente R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) mensais, cenário que não revela dependência do SUS para fins de deferimento do exame pleiteado. 22.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 23.
Aguarde-se o prazo de contestação de todos os requeridos. 24.
Após, considerando interesse de incapaz, vistas dos autos ao MPF, para manifestação, em 10 (dez) dias (art. 179, I, CPC). 25.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos. 26.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001206-79.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S.
D.
T.
POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO A autora, através de sua representante legal, alega que foi diagnosticada com epilepsia, autismo, TDAH, retardo mental, entre outros.
Informa que, a fim de se averiguar sua atual condição de saúde, necessita realizar exame para avaliação de possível quadro de encefalopatia denominado EEG.
Afirma que este procedimento não é oferecido pelo SUS.
Para que seu quadro de saúde não se agrave, requer que este juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando a realização do exame solicitado.
Ações em que se postulam realização de exames ou aquisição de medicamentos, antes da decisão da liminar requerida, necessário seja juntado aos autos informação concreta sobre o caso e a real necessidade do procedimento.
Antes de decidir o pedido de tutela, requisite-se, com urgência, via sistema E-Natjus a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo na decisão.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada.
Havendo a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do Natjus, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação.
Intime-se a médica assistente, Dra.
Ana Lídia Alcântara Silva, CRM/DF 25734, para que, no prazo de 05 dias, preste as seguintes informações referentes à autora: (i) Tem conhecimento do protocolo oficial de tratamento médico adotado pelo SUS para o tratamento da doença da autora? (ii) Dos exames e procedimentos componentes do protocolo retro, quais já foram prescritos e/ou ministrados à autora? (iii) Esse exame é imprescindível ao tratamento da parte autora? (iv) Há algum exame com custo inferior ao prescrito ou realizado pelo SUS que tenha a mesma eficácia ao tratamento? (v) V.Sa. declara, sob as penas da lei, não ter qualquer outro interesse pessoal na prescrição dos insumos prescritos? Proceda-se também com a CITAÇÃO da União, Estado de Goiás e Município de Jataí para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Com a juntada da nota técnica e informações solicitadas no item 6 ou decorrido in albis, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Citem-se e intimem-se com urgência.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/05/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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