TRF1 - 1002755-64.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2025 16:23
Cancelada a conclusão
-
26/06/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:43
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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26/06/2025 04:27
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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26/06/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 14:41
Cancelada a conclusão
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27/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:27
Juntada de Ofício
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11/04/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de JUNIO GABRIEL DA SILVA SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:49
Juntada de manifestação
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01/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:12
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/04/2025 12:12
Expedição de Documento RPV.
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20/03/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 20:03
Juntada de cumprimento de sentença
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18/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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18/01/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:09
Juntada de cumprimento de sentença
-
06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JUNIO GABRIEL DA SILVA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JUNIO GABRIEL DA SILVA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002755-64.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA SANTOS AUTOR: JUNIO GABRIEL DA SILVA SANTOS POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO / INTIMAÇÃO - CEAB/INSS Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA SANTOS em desfavor do INSS, em que houve determinação para implantação do benefício ( LOAS- AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA) conforme sentença.
Através da petição ID 2139241148, informa a parte autora que até a presente data não houve a implantação do referido benefício.
Diante do exposto, considerando que em 19/07/2024 decorreu o prazo sem providências, determino novamente a intimação do INSS - CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB-INSS) para proceder a imediata implantação do benefício concedido à parte autora, conforme parâmetros estabelecidos na sentença.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, servindo o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser instruído com os documentos necessários.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
14/10/2024 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:30
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2024 00:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:53
Juntada de manifestação
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29/05/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002755-64.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) TUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA SANTOS AUTOR: JUNIO GABRIEL DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MAYCON ANTONIO CHAGAS DE LIMA - MT21831/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por JUNIO GABRIEL DA SILVA SANTOS com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 2000280165).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1671341471), cuja avaliação foi realizada em 14/06/2023, atestou que a parte autora, 20 anos de idade, ensino médio completo, apresenta sequela de meningite por varicela zoster e quadros de crises convulsivas, concluindo o perito pela incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1831080169), cuja visita foi realizada em 14/09/2023, informa que a parte autora reside com os pais, em imóvel próprio, de alvenaria, com 2 quartos, sala, cozinha, área, banheiro, casa com mobília simples e adequada ao grupo familiar.
A renda é proveniente de diárias que o pai realiza em construções, relatando que na maioria das vezes não alcança um salário mínimo.
Foi relatado que os pais apresentam problemas de saúde que também os impede de trabalhar.
A perita afirmou que é evidente que se trata de família que requer maiores cuidados e atenção.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a avaliação socioeconômica, em 14/09/2023, quando entendo comprovada a referida situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a data da avaliação socioeconômica, em 14/09/2023 DIB), com DIP em 01/05/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo JUNIO GABRIEL DA SILVA SANTOS Filiação FLORISVALDO DE ALMEIDA SANTOS MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA SANTOS CPF *53.***.*97-79 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 14/09/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
27/05/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 14:21
Juntada de parecer
-
17/01/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:53
Juntada de impugnação
-
11/12/2023 16:07
Juntada de contestação
-
03/11/2023 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2023 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:34
Juntada de manifestação
-
23/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 23:45
Juntada de laudo pericial
-
10/05/2023 10:37
Juntada de manifestação
-
09/05/2023 19:55
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 19:55
Concedida a gratuidade da justiça a JUNIO GABRIEL DA SILVA SANTOS - CPF: *53.***.*97-79 (AUTOR)
-
09/05/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:20
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/05/2023 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/05/2023 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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