TRF1 - 1019455-54.2024.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 00:25
Decorrido prazo de KAUE LEAL FREITAS DE ALMENDRA GAYOSO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019455-54.2024.4.01.4000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- PJe AUTOR: AMANDA ROBERTA AQUINO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: KAUE LEAL FREITAS DE ALMENDRA GAYOSO - PI24048 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de ação mandamental por meio da qual a autora requer, em sede de antecipação de tutela, que a parte promovida se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa ao contrato firmado entre as partes, bem como de incluir os dados da parte promovente nos cadastros restritivos de crédito.
A autora atravessa petição em que requer desistência do presente feito.
Brevemente relatados, decido.
Cuida-se, na espécie, de pedido de desistência da ação formulado pela parte impetrante, matéria disciplinada pelo art. 485, VIII, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação” Diante dos elementos que compõem os autos, havendo desistência expressa da ação pela parte autora, bem como afastada a exigência de concordância do réu, tendo em vista que ainda não houve citação, impõe-se o decreto de extinção do feito.
Assim, com base no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o pedido de desistência da autora, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, sob a égide do art. 485, VIII, c/c 354, do mesmo diploma legal.
Sem custas, nem honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivam-se os autos com as regulares baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juíza MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES 5ª Vara Federal do Piauí -
19/12/2024 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2024 16:25
Extinto o processo por desistência
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24/07/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:49
Juntada de pedido de extinção do processo
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18/06/2024 15:36
Juntada de apelação
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10/06/2024 01:03
Juntada de manifestação
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM () SENTENÇA ( x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019455-54.2024.4.01.4000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- PJe AUTOR: AMANDA ROBERTA AQUINO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: KAUE LEAL FREITAS DE ALMENDRA GAYOSO - PI24048 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Tendo em vista que o valor da causa apresentado pela autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, chamo o feito à ordem e determino a remessa dos autos a uma das varas de juizado especial federal da Seção Judiciária do Piauí.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, encaminhem-se os autos.
Juíza MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES 5ª Vara Federal do Piauí -
04/06/2024 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2024 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 15:04
Juntada de manifestação
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22/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 19:11
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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20/05/2024 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 11:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2024 21:08
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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