TRF1 - 1002214-64.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:03
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002214-64.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA TAIANE ARAGAO DE SOUZA - BA76283 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
O documento ID 2135895862 comprova que a parte autora firmou o contrato de seguro, no qual consta expressamente reconhecer o exercício da opção pela contratação do seguro prestamista.
Considerando que a parte autora é capaz e não havendo prova de que ocorreu qualquer das hipóteses de nulidade previstas no art. 166 e 171 do Código Civil, não há qualquer ilegalidade na cobrança e, por conseguinte, qualquer dano a ser indenizado.
Trata-se, em verdade, de aventura jurídica.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\04-sentencas\pje\jef\direitos do consumidor\venda casada_improc_23 10022164.doc -
16/12/2024 08:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 08:43
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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02/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:40
Juntada de Ata de audiência
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02/08/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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04/07/2024 19:38
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2024 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1002214-64.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA TAIANE ARAGAO DE SOUZA - BA76283 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir porque o acesso ao Judiciário independe do esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a CEF contestou o mérito, deduzindo-se que eventual pleito administrativo seria indeferido.
Inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor- CDC, haja vista que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo, e determino que a ré traga aos autos, no prazo de dez dias, a cópia dos contratos de seguro prestamista e seguro residencial.
Designo, com fulcro no art. 33 da Lei 9099/1995, audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 02/08/2024, às 16h:30mim, pelo aplicativo TEAMS, para tomada do depoimento pessoal da parte autora e do preposto da ré.
Faculto às partes arrolarem testemunhas que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n° 9099/1995 Esclareço que não se faz necessária a assinatura ou o download de qualquer programa ou aplicativo (exceto se for utilizado celular ou tablet), bastando que a parte acesse o link abaixo e tenha no dispositivo a ser utilizado câmera, microfone e saída de áudio. É recomendada a utilização de fones de ouvido.
Deve ser copiado e colado link abaixo no navegador de preferência e, ao abri-lo, escolher a opção "continuar neste navegador".
Ressalte-se que apenas clicar no link fornecido poderá abrir o acesso para sala equivocada. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWY5ZDc3NGYtYjUzOS00MDE3LTgwMTMtMzZhNmFmNjQ2ZTZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bb90d5fe-f127-4f42-bb9d-52a7fbbd1556%22%7d O link acima foi testado e está operante.
Ao dar ciência neste despacho, as partes devem informar o número do telefone do advogado com WhatsApp para facilitar a comunicação com a Secretaria.
O não comparecimento da parte autora à audiência implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/1995.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\03-decisoes\jef\pje\direitos do consumidor\caixa_modelo novo_rej preli_venda casada_ 23 100221464.doc -
05/06/2024 08:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 08:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2024 08:05
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE SILVA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*97-68 (AUTOR)
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18/01/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 10:12
Juntada de manifestação
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09/11/2023 17:03
Juntada de contestação
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15/09/2023 20:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2023 20:55
Juntada de Certidão
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15/09/2023 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 20:55
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE SILVA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*97-68 (AUTOR)
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15/09/2023 17:31
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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13/09/2023 08:45
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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